Processo nº 52219402420228090011

Número do Processo: 5221940-24.2022.8.09.0011

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJGO
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL  Processo nº 5221940-24.2022.8.09.0011Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Maria Aparecida De Melo Alves, CPF/CNPJ 823.225.461-00Requerido: Banco Bmg Sa, CPF/CNPJ 61.186.680/0001-74 DECISÃO(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFÍCIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012), da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e reparação por danos materiais e morais, proposta por MARIA LÚCIA BISPO em face de BANCO BMG S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.Em síntese, a parte autora alega que, ao procurar a instituição para contratar empréstimo consignado, foi induzida a contratar, de forma não transparente, cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC). A autora sustenta que não foi devidamente informada sobre a natureza do contrato, que nunca solicitou cartão de crédito, e que os descontos mensais no valor de R$ 106,89 sobre seu benefício previdenciário não têm previsão de término, o que configura prática abusiva. Diante disso, requer: a) a declaração de nulidade do contrato; b) a repetição do indébito; c) indenização por danos morais.A autora juntou documentos.Recebida a petição inicial e suas respectivas emendas (mov. 04), foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, determinada a designação de audiência de conciliação e ordenada a citação da parte ré.Citada (mov. 14), a parte ré apresentou contestação (mov. 15), arguindo, em sede preliminar, a ausência de interesse processual, sob o argumento de que a parte autora não comprovou resistência da instituição financeira à sua pretensão, afastando, assim, a necessidade de atuação jurisdicional, bem como prejudiciais de mérito. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, alegando que o contrato foi efetivamente firmado pela parte autora, com observância de todas as formalidades legais.Também juntou documentos.Realizada a audiência de conciliação, sem que houvesse a celebração de acordo (mov. 24).Réplica à contestação apresentada à mov. 25.Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir (mov. 26), a ré pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento para colheita de depoimento pessoal da autora (mov. 29), enquanto a autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito.Em despacho de mov. 32, foi determinado que a parte autora apresentasse procuração específica, a qual requereu a dilação de prazo para deslocamento (mov. 35), tendo comparecido à UPJ (mov. 41).Em razão da possível irregularidade de representação apontada pela ré (mov. 43), foi determinada a expedição de ofício à OAB/GO para manifestar acerca do que foi apontado (mov. 44), tendo permanecido silente (mov. 57).Vieram os autos conclusos.É o relatório. Decido.1. PRELIMINARESNo que se refere à preliminar de ausência de interesse processual, suscitada sob o argumento de inexistência de requerimento administrativo prévio, não merece prosperar a alegação da parte ré.Isso porque não há norma legal que condicione o acesso ao Judiciário à formulação de pedido administrativo prévio em casos como o presente. Ademais, aplica-se ao caso o princípio do livre acesso à jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.Nesse sentido:CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO 157. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1954342 RS 2021/0248738-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022).Portanto, o requerimento administrativo não constitui condição obrigatória para configuração do interesse processual, especialmente quando não há resistência presumida ou expressa previamente exigida por lei específica, razão pela qual REJEITO a preliminar arguida.2. PREJUDICIAL DE MÉRITONo que se refere à alegada prescrição, cumpre esclarecer que a relação entre as partes do processo é de natureza consumerista, em razão do preenchimento dos conceitos de consumidor e fornecedor previstos na legislação de regência.Além disso, o Superior Tribunal de Justiça ratificou a aplicação do CDC nas relações envolvendo as pessoas naturais e as instituições financeiras:Súmula n.º 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.Nesse contexto, o prazo prescricional a ser adotado é o previsto na legislação consumerista que o define como sendo de 05 anos, nos termos do art. 27, do CDC, enquanto o termo inicial do prazo é a data do último desconto efetuado, consoante tese fixada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Tema 21), a qual é plenamente aplicável à hipótese.Dessa forma, sendo certo que os descontos ainda ocorriam ao tempo do protocolo da inicial, inequívoca a não ocorrência da prescrição, razão pela qual afasto a prejudicial de mérito suscitada.3. PONTOS CONTROVERTIDOSNo mais, não existindo questões pendentes, prejudiciais ou preliminares de mérito a serem apreciadas por este juízo, encontrando-se o processo com andamento regular, declaro-o saneado e passo a fixar os pontos controvertidos da demanda que recairão sobre: a) se houve contratação regular e informada de cartão de crédito consignado com RMC pela autora; b) se houve falha no dever de informação por parte do réu; c) se a autora sofreu danos materiais e morais decorrentes da contratação impugnada; d) a extensão da responsabilidade civil objetiva do réu; e) a existência de abusividade nas cláusulas contratuais celebradas; f) A possibilidade de repetição do indébito e seus critérios.4. MEIOS E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA 4.1 INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC)Sem delongas, as provas admitidas para o caso serão apenas documentais, porquanto o feito trata de matéria unicamente de direito.Nos termos do artigo 373 do CPC, incumbe à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, notadamente a ausência de consentimento livre e informado, a falha no dever de informação e os danos morais alegados.Por outro lado, tratando-se de relação de consumo, em que a parte autora ocupa a posição de consumidora diante da instituição financeira fornecedora de serviços, e diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica da parte autora, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, caberá à parte ré demonstrar a regularidade da contratação e da prestação adequada do serviço, bem como da ausência de abusividade contratual. Os demais pontos seguirão as regras ordinárias de distribuição do ônus da prova.INTIME-SE o réu para que proceda, no prazo de 15 (quinze) dias, com a juntada aos autos de toda documentação que entender pertinente para demonstrar a regularidade dos serviços prestados.Havendo a juntada de novos documentos, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar.Sem prejuízos, INDEFIRO o pedido de mov. 78, uma vez que já foi providenciada a regularização da representação autoral à mov. 69.As partes poderão requerer esclarecimentos ou ajustes acerca do teor da presente decisão no prazo comum de 5 dias, findo o qual a presente decisão se tornará estável, conforme previsão do art. 357, §1º, do CPC.Na sequência, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos para julgamento.Intime-se. Cumpra-se.Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha CostaJuíza de DireitoThRua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail  gab1vc.aparecida@gmail.com , Tel. 062-3238-5100
  2. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL  Processo nº 5221940-24.2022.8.09.0011Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Maria Aparecida De Melo Alves, CPF/CNPJ 823.225.461-00Requerido: Banco Bmg Sa, CPF/CNPJ 61.186.680/0001-74 DECISÃO(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFÍCIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012), da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e reparação por danos materiais e morais, proposta por MARIA LÚCIA BISPO em face de BANCO BMG S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.Em síntese, a parte autora alega que, ao procurar a instituição para contratar empréstimo consignado, foi induzida a contratar, de forma não transparente, cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC). A autora sustenta que não foi devidamente informada sobre a natureza do contrato, que nunca solicitou cartão de crédito, e que os descontos mensais no valor de R$ 106,89 sobre seu benefício previdenciário não têm previsão de término, o que configura prática abusiva. Diante disso, requer: a) a declaração de nulidade do contrato; b) a repetição do indébito; c) indenização por danos morais.A autora juntou documentos.Recebida a petição inicial e suas respectivas emendas (mov. 04), foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, determinada a designação de audiência de conciliação e ordenada a citação da parte ré.Citada (mov. 14), a parte ré apresentou contestação (mov. 15), arguindo, em sede preliminar, a ausência de interesse processual, sob o argumento de que a parte autora não comprovou resistência da instituição financeira à sua pretensão, afastando, assim, a necessidade de atuação jurisdicional, bem como prejudiciais de mérito. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, alegando que o contrato foi efetivamente firmado pela parte autora, com observância de todas as formalidades legais.Também juntou documentos.Realizada a audiência de conciliação, sem que houvesse a celebração de acordo (mov. 24).Réplica à contestação apresentada à mov. 25.Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir (mov. 26), a ré pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento para colheita de depoimento pessoal da autora (mov. 29), enquanto a autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito.Em despacho de mov. 32, foi determinado que a parte autora apresentasse procuração específica, a qual requereu a dilação de prazo para deslocamento (mov. 35), tendo comparecido à UPJ (mov. 41).Em razão da possível irregularidade de representação apontada pela ré (mov. 43), foi determinada a expedição de ofício à OAB/GO para manifestar acerca do que foi apontado (mov. 44), tendo permanecido silente (mov. 57).Vieram os autos conclusos.É o relatório. Decido.1. PRELIMINARESNo que se refere à preliminar de ausência de interesse processual, suscitada sob o argumento de inexistência de requerimento administrativo prévio, não merece prosperar a alegação da parte ré.Isso porque não há norma legal que condicione o acesso ao Judiciário à formulação de pedido administrativo prévio em casos como o presente. Ademais, aplica-se ao caso o princípio do livre acesso à jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.Nesse sentido:CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO 157. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1954342 RS 2021/0248738-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022).Portanto, o requerimento administrativo não constitui condição obrigatória para configuração do interesse processual, especialmente quando não há resistência presumida ou expressa previamente exigida por lei específica, razão pela qual REJEITO a preliminar arguida.2. PREJUDICIAL DE MÉRITONo que se refere à alegada prescrição, cumpre esclarecer que a relação entre as partes do processo é de natureza consumerista, em razão do preenchimento dos conceitos de consumidor e fornecedor previstos na legislação de regência.Além disso, o Superior Tribunal de Justiça ratificou a aplicação do CDC nas relações envolvendo as pessoas naturais e as instituições financeiras:Súmula n.º 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.Nesse contexto, o prazo prescricional a ser adotado é o previsto na legislação consumerista que o define como sendo de 05 anos, nos termos do art. 27, do CDC, enquanto o termo inicial do prazo é a data do último desconto efetuado, consoante tese fixada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Tema 21), a qual é plenamente aplicável à hipótese.Dessa forma, sendo certo que os descontos ainda ocorriam ao tempo do protocolo da inicial, inequívoca a não ocorrência da prescrição, razão pela qual afasto a prejudicial de mérito suscitada.3. PONTOS CONTROVERTIDOSNo mais, não existindo questões pendentes, prejudiciais ou preliminares de mérito a serem apreciadas por este juízo, encontrando-se o processo com andamento regular, declaro-o saneado e passo a fixar os pontos controvertidos da demanda que recairão sobre: a) se houve contratação regular e informada de cartão de crédito consignado com RMC pela autora; b) se houve falha no dever de informação por parte do réu; c) se a autora sofreu danos materiais e morais decorrentes da contratação impugnada; d) a extensão da responsabilidade civil objetiva do réu; e) a existência de abusividade nas cláusulas contratuais celebradas; f) A possibilidade de repetição do indébito e seus critérios.4. MEIOS E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA 4.1 INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC)Sem delongas, as provas admitidas para o caso serão apenas documentais, porquanto o feito trata de matéria unicamente de direito.Nos termos do artigo 373 do CPC, incumbe à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, notadamente a ausência de consentimento livre e informado, a falha no dever de informação e os danos morais alegados.Por outro lado, tratando-se de relação de consumo, em que a parte autora ocupa a posição de consumidora diante da instituição financeira fornecedora de serviços, e diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica da parte autora, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, caberá à parte ré demonstrar a regularidade da contratação e da prestação adequada do serviço, bem como da ausência de abusividade contratual. Os demais pontos seguirão as regras ordinárias de distribuição do ônus da prova.INTIME-SE o réu para que proceda, no prazo de 15 (quinze) dias, com a juntada aos autos de toda documentação que entender pertinente para demonstrar a regularidade dos serviços prestados.Havendo a juntada de novos documentos, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar.Sem prejuízos, INDEFIRO o pedido de mov. 78, uma vez que já foi providenciada a regularização da representação autoral à mov. 69.As partes poderão requerer esclarecimentos ou ajustes acerca do teor da presente decisão no prazo comum de 5 dias, findo o qual a presente decisão se tornará estável, conforme previsão do art. 357, §1º, do CPC.Na sequência, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos para julgamento.Intime-se. Cumpra-se.Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha CostaJuíza de DireitoThRua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail  gab1vc.aparecida@gmail.com , Tel. 062-3238-5100
  3. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL  Processo nº 5221940-24.2022.8.09.0011Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Maria Aparecida De Melo Alves, CPF/CNPJ 823.225.461-00Requerido: Banco Bmg Sa, CPF/CNPJ 61.186.680/0001-74 DECISÃO(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFÍCIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012), da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e reparação por danos materiais e morais, proposta por MARIA LÚCIA BISPO em face de BANCO BMG S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.Em síntese, a parte autora alega que, ao procurar a instituição para contratar empréstimo consignado, foi induzida a contratar, de forma não transparente, cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC). A autora sustenta que não foi devidamente informada sobre a natureza do contrato, que nunca solicitou cartão de crédito, e que os descontos mensais no valor de R$ 106,89 sobre seu benefício previdenciário não têm previsão de término, o que configura prática abusiva. Diante disso, requer: a) a declaração de nulidade do contrato; b) a repetição do indébito; c) indenização por danos morais.A autora juntou documentos.Recebida a petição inicial e suas respectivas emendas (mov. 04), foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, determinada a designação de audiência de conciliação e ordenada a citação da parte ré.Citada (mov. 14), a parte ré apresentou contestação (mov. 15), arguindo, em sede preliminar, a ausência de interesse processual, sob o argumento de que a parte autora não comprovou resistência da instituição financeira à sua pretensão, afastando, assim, a necessidade de atuação jurisdicional, bem como prejudiciais de mérito. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, alegando que o contrato foi efetivamente firmado pela parte autora, com observância de todas as formalidades legais.Também juntou documentos.Realizada a audiência de conciliação, sem que houvesse a celebração de acordo (mov. 24).Réplica à contestação apresentada à mov. 25.Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir (mov. 26), a ré pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento para colheita de depoimento pessoal da autora (mov. 29), enquanto a autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito.Em despacho de mov. 32, foi determinado que a parte autora apresentasse procuração específica, a qual requereu a dilação de prazo para deslocamento (mov. 35), tendo comparecido à UPJ (mov. 41).Em razão da possível irregularidade de representação apontada pela ré (mov. 43), foi determinada a expedição de ofício à OAB/GO para manifestar acerca do que foi apontado (mov. 44), tendo permanecido silente (mov. 57).Vieram os autos conclusos.É o relatório. Decido.1. PRELIMINARESNo que se refere à preliminar de ausência de interesse processual, suscitada sob o argumento de inexistência de requerimento administrativo prévio, não merece prosperar a alegação da parte ré.Isso porque não há norma legal que condicione o acesso ao Judiciário à formulação de pedido administrativo prévio em casos como o presente. Ademais, aplica-se ao caso o princípio do livre acesso à jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.Nesse sentido:CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO 157. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1954342 RS 2021/0248738-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022).Portanto, o requerimento administrativo não constitui condição obrigatória para configuração do interesse processual, especialmente quando não há resistência presumida ou expressa previamente exigida por lei específica, razão pela qual REJEITO a preliminar arguida.2. PREJUDICIAL DE MÉRITONo que se refere à alegada prescrição, cumpre esclarecer que a relação entre as partes do processo é de natureza consumerista, em razão do preenchimento dos conceitos de consumidor e fornecedor previstos na legislação de regência.Além disso, o Superior Tribunal de Justiça ratificou a aplicação do CDC nas relações envolvendo as pessoas naturais e as instituições financeiras:Súmula n.º 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.Nesse contexto, o prazo prescricional a ser adotado é o previsto na legislação consumerista que o define como sendo de 05 anos, nos termos do art. 27, do CDC, enquanto o termo inicial do prazo é a data do último desconto efetuado, consoante tese fixada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Tema 21), a qual é plenamente aplicável à hipótese.Dessa forma, sendo certo que os descontos ainda ocorriam ao tempo do protocolo da inicial, inequívoca a não ocorrência da prescrição, razão pela qual afasto a prejudicial de mérito suscitada.3. PONTOS CONTROVERTIDOSNo mais, não existindo questões pendentes, prejudiciais ou preliminares de mérito a serem apreciadas por este juízo, encontrando-se o processo com andamento regular, declaro-o saneado e passo a fixar os pontos controvertidos da demanda que recairão sobre: a) se houve contratação regular e informada de cartão de crédito consignado com RMC pela autora; b) se houve falha no dever de informação por parte do réu; c) se a autora sofreu danos materiais e morais decorrentes da contratação impugnada; d) a extensão da responsabilidade civil objetiva do réu; e) a existência de abusividade nas cláusulas contratuais celebradas; f) A possibilidade de repetição do indébito e seus critérios.4. MEIOS E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA 4.1 INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC)Sem delongas, as provas admitidas para o caso serão apenas documentais, porquanto o feito trata de matéria unicamente de direito.Nos termos do artigo 373 do CPC, incumbe à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, notadamente a ausência de consentimento livre e informado, a falha no dever de informação e os danos morais alegados.Por outro lado, tratando-se de relação de consumo, em que a parte autora ocupa a posição de consumidora diante da instituição financeira fornecedora de serviços, e diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica da parte autora, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, caberá à parte ré demonstrar a regularidade da contratação e da prestação adequada do serviço, bem como da ausência de abusividade contratual. Os demais pontos seguirão as regras ordinárias de distribuição do ônus da prova.INTIME-SE o réu para que proceda, no prazo de 15 (quinze) dias, com a juntada aos autos de toda documentação que entender pertinente para demonstrar a regularidade dos serviços prestados.Havendo a juntada de novos documentos, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar.Sem prejuízos, INDEFIRO o pedido de mov. 78, uma vez que já foi providenciada a regularização da representação autoral à mov. 69.As partes poderão requerer esclarecimentos ou ajustes acerca do teor da presente decisão no prazo comum de 5 dias, findo o qual a presente decisão se tornará estável, conforme previsão do art. 357, §1º, do CPC.Na sequência, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos para julgamento.Intime-se. Cumpra-se.Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha CostaJuíza de DireitoThRua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail  gab1vc.aparecida@gmail.com , Tel. 062-3238-5100
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