Processo nº 52196239020238090149

Número do Processo: 5219623-90.2023.8.09.0149

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJGO
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Trindade - 2ª Vara Cível e Ambiental
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Trindade - 2ª Vara Cível e Ambiental | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Estado de GoiásComarca de Trindade2ª Vara Cível e AmbientalE-mails: cartciv2trindade@tjgo.jus.br e gab2varcivtrindade@tjgo.jus.br / Fone: (62) 3236-9800Processo n.: 5219623-90.2023.8.09.0149Polo ativo: Leandro Jesus De Souza SantosPolo passivo: Banco Pan SaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO Consta no presente caderno processual que o Autor depositou, judicialmente, valores a título de consignação em pagamento.No evento 80, este Juízo indeferiu o pedido de expedição de alvará formulado pelo Autor, tendo em vista a improcedência dos pedidos iniciais. Por esse motivo, o valor depositado pertence ao Réu e deve ser utilizado para amortizar o saldo devedor existente entre as partes.O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em grau de agravo de instrumento, confirmou a decisão deste juízo, na sua integralidade (evento 98).Pois bem. Diante do exposto, o Réu requereu a expedição de alvará em seu favor, com o escopo de levantar a quantia consignada em Juízo (evento 97).Dessarte, DETERMINO a expedição do competente alvará de levantamento, na forma postulada pelo Réu no evento 97, para que toda a importância consignada em Juízo seja resgatada em seu favor.Satisfeita a deliberação e inexistindo pendência a ser sanada, providencie a Escrivania o arquivamento do feito, observando as formalidades de estilo.Diligências necessárias.Intimem-se. Cumpra-se.Trindade/GO, datado e assinado digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIORJUIZ DE DIREITO
  2. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Trindade - 2ª Vara Cível e Ambiental | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Estado de GoiásComarca de Trindade2ª Vara Cível e AmbientalE-mails: cartciv2trindade@tjgo.jus.br e gab2varcivtrindade@tjgo.jus.br / Fone: (62) 3236-9800Processo n.: 5219623-90.2023.8.09.0149Polo ativo: Leandro Jesus De Souza SantosPolo passivo: Banco Pan SaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO Consta no presente caderno processual que o Autor depositou, judicialmente, valores a título de consignação em pagamento.No evento 80, este Juízo indeferiu o pedido de expedição de alvará formulado pelo Autor, tendo em vista a improcedência dos pedidos iniciais. Por esse motivo, o valor depositado pertence ao Réu e deve ser utilizado para amortizar o saldo devedor existente entre as partes.O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em grau de agravo de instrumento, confirmou a decisão deste juízo, na sua integralidade (evento 98).Pois bem. Diante do exposto, o Réu requereu a expedição de alvará em seu favor, com o escopo de levantar a quantia consignada em Juízo (evento 97).Dessarte, DETERMINO a expedição do competente alvará de levantamento, na forma postulada pelo Réu no evento 97, para que toda a importância consignada em Juízo seja resgatada em seu favor.Satisfeita a deliberação e inexistindo pendência a ser sanada, providencie a Escrivania o arquivamento do feito, observando as formalidades de estilo.Diligências necessárias.Intimem-se. Cumpra-se.Trindade/GO, datado e assinado digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIORJUIZ DE DIREITO
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