Processo nº 52196239020238090149
Número do Processo:
5219623-90.2023.8.09.0149
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJGO
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Trindade - 2ª Vara Cível e Ambiental
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Trindade - 2ª Vara Cível e Ambiental | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAEstado de GoiásComarca de Trindade2ª Vara Cível e AmbientalE-mails: cartciv2trindade@tjgo.jus.br e gab2varcivtrindade@tjgo.jus.br / Fone: (62) 3236-9800Processo n.: 5219623-90.2023.8.09.0149Polo ativo: Leandro Jesus De Souza SantosPolo passivo: Banco Pan SaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO Consta no presente caderno processual que o Autor depositou, judicialmente, valores a título de consignação em pagamento.No evento 80, este Juízo indeferiu o pedido de expedição de alvará formulado pelo Autor, tendo em vista a improcedência dos pedidos iniciais. Por esse motivo, o valor depositado pertence ao Réu e deve ser utilizado para amortizar o saldo devedor existente entre as partes.O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em grau de agravo de instrumento, confirmou a decisão deste juízo, na sua integralidade (evento 98).Pois bem. Diante do exposto, o Réu requereu a expedição de alvará em seu favor, com o escopo de levantar a quantia consignada em Juízo (evento 97).Dessarte, DETERMINO a expedição do competente alvará de levantamento, na forma postulada pelo Réu no evento 97, para que toda a importância consignada em Juízo seja resgatada em seu favor.Satisfeita a deliberação e inexistindo pendência a ser sanada, providencie a Escrivania o arquivamento do feito, observando as formalidades de estilo.Diligências necessárias.Intimem-se. Cumpra-se.Trindade/GO, datado e assinado digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIORJUIZ DE DIREITO
-
30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Trindade - 2ª Vara Cível e Ambiental | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAEstado de GoiásComarca de Trindade2ª Vara Cível e AmbientalE-mails: cartciv2trindade@tjgo.jus.br e gab2varcivtrindade@tjgo.jus.br / Fone: (62) 3236-9800Processo n.: 5219623-90.2023.8.09.0149Polo ativo: Leandro Jesus De Souza SantosPolo passivo: Banco Pan SaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO Consta no presente caderno processual que o Autor depositou, judicialmente, valores a título de consignação em pagamento.No evento 80, este Juízo indeferiu o pedido de expedição de alvará formulado pelo Autor, tendo em vista a improcedência dos pedidos iniciais. Por esse motivo, o valor depositado pertence ao Réu e deve ser utilizado para amortizar o saldo devedor existente entre as partes.O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em grau de agravo de instrumento, confirmou a decisão deste juízo, na sua integralidade (evento 98).Pois bem. Diante do exposto, o Réu requereu a expedição de alvará em seu favor, com o escopo de levantar a quantia consignada em Juízo (evento 97).Dessarte, DETERMINO a expedição do competente alvará de levantamento, na forma postulada pelo Réu no evento 97, para que toda a importância consignada em Juízo seja resgatada em seu favor.Satisfeita a deliberação e inexistindo pendência a ser sanada, providencie a Escrivania o arquivamento do feito, observando as formalidades de estilo.Diligências necessárias.Intimem-se. Cumpra-se.Trindade/GO, datado e assinado digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIORJUIZ DE DIREITO