Processo nº 52004909420258090051
Número do Processo:
5200490-94.2025.8.09.0051
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJGO
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau:
1º Grau
Órgão:
10ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em
16 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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16/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOEmenta: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO.I. CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento, permitindo a execução de multa cominatória (astreintes) cuja obrigação principal foi confirmada em sentença e em acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste em verificar se há contradição no acórdão.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Tem-se por contradição quando há incompatibilidade interna no julgado. 2. Se o acórdão apenas confirmou a possibilidade da execução da astreinte, sem definir o seu valor definitivo, ao passo que a sugestão de análise da proporcionalidade da multa ao juízo a quo foi mera recomendação, em excesso argumentativo do Relator devido às discussões anteriores sobre o assunto, descabe falar no vício de contradição. IV. DISPOSITIVO E TESE:Embargos de declaração rejeitados. Teses: "1. Não há contradição no acórdão ao mencionar a possibilidade de redução da multa com base no art. 537, §1º, do CPC, quando se trata de recomendação para a fixação do valor da astreinte pelo juízo a quo, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 537, § 1º; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5677448-27.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 11/10/2024, DJe de 11/10/2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1107845/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, publicado no DJe 18/05/2018. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásAv. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-01210ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Altamiro Garcia FilhoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 5200490-94.2025.8.09.0051 COMARCA: Goiânia AGRAVANTE: Saga Corretora De Seguros Ltda AGRAVADO: Saga Proteção Veicular RELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO.I. CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento, permitindo a execução de multa cominatória (astreintes) cuja obrigação principal foi confirmada em sentença e em acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste em verificar se há contradição no acórdão.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Tem-se por contradição quando há incompatibilidade interna no julgado. 2. Se o acórdão apenas confirmou a possibilidade da execução da astreinte, sem definir o seu valor definitivo, ao passo que a sugestão de análise da proporcionalidade da multa ao juízo a quo foi mera recomendação, em excesso argumentativo do Relator devido às discussões anteriores sobre o assunto, descabe falar no vício de contradição. IV. DISPOSITIVO E TESE:Embargos de declaração rejeitados. Teses: "1. Não há contradição no acórdão ao mencionar a possibilidade de redução da multa com base no art. 537, §1º, do CPC, quando se trata de recomendação para a fixação do valor da astreinte pelo juízo a quo, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 537, § 1º; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5677448-27.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 11/10/2024, DJe de 11/10/2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1107845/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, publicado no DJe 18/05/2018. VOTO Adoto o relatório.Conforme relatado, cuida-se de embargos de declaração opostos por Saga Corretora De Seguros Ltda, em 23/05/2025, em face do acórdão proferido na mov. 17, pela Quarta Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Presentes os requisitos recursais, conheço do recurso. Sabe-se que é cabível a oposição de embargos de declaração nas hipóteses descritas no art. 1.022 do CPC, a saber, para que sejam sanadas obscuridades, contradições ou omissões do pronunciamento judicial, ou ainda para correção de erros materiais.Pois bem. Ao que se extrai da insurgência recursal, a indigitada alegação de contradição aventada diz respeito a recomendação – a título de excesso argumentativo – que esta Corte de Justiça fez constar à instância originária para fins de que seja observado a proporcionalidade da multa quando da fixação do seu valor, note-se: […] Ad argumentandum, é de todo importante rememorar que as astreintes devem atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de forma a não ser superior a obrigação principal e ocasionar o enriquecimento ilícito da parte beneficiada – uma vez que a sua natureza jurídica é de medida coercitiva e intimidatória e não de caráter indenizatório –, ou, ao revés, represente montante ínfimo, incapaz de impedir o descumprimento da ordem judicial. Para ambos os casos, inclusive, é de ser aplicado o parágrafo primeiro, do art. 537 do Código de Processo Civil, o qual confere ao julgador a prerrogativa de alterar o valor da astreinte até mesmo de ofício, caso constatado sua excessividade, mormente, pelo fato de que a decisão que fixa a multa cominatória não preclui, não faz coisa julgada, podendo ser alterada posteriormente, caso se torne irrisória ou exorbitante.[…]Dessa forma, se faz de todo importante que o magistrado singular observe tais parâmetros para fins de fixação do quantum, devendo observar, ainda, as manifestações das partes, sobretudo da parte agravada na mov. 95, que defendeu, subsidiariamente, em caso de não exclusão da multa fixada, que seja arbitrada em R$ 5.000,00, “valor este que respeita os princípios da proporcionalidade e d a razoabilidade, tendo em vista a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da Exequente” – sic.Ocorre que a embargante afirma que tal premissa anotada não pode subsistir, pois, no seu entender, a multa (astreintes) já é definitiva e vencida, ao passo que fica obsta a sua redução pelo julgador.Revisitando, de forma bastante cautelosa os autos, conclui-se que melhor sorte não socorre ao reclamo. Explico. Se analisado todo o contexto dos autos, colhe-se que, ao contrário do apontado pela embargante de que o “valor” da astreintes transitou em julgado, esta ponderação não é a realidade fática dos autos. Isso porque, embora a embargante indique os dias em que houve o descumprimento da obrigação imposta e o valor dos dias-multa, não houve qualquer deliberação definitiva do quantum das astreintes em nenhuma decisão judicial proferida anteriormente, seja pela instância primeva, seja pela revisora. Pelo contrário, ao que consta dos autos, o acórdão que apreciou o recurso de apelação apenas fez constar sobre a desnecessidade de ratificação das astreintes na sentença condenatória para fins de execução. Este sim – e em conformidade com o que está no julgado embargado – teria transitado em julgado e não no que se refere a eventual valores que, repise-se, sequer foram objeto de deliberação. Noutro ponto, convém reavivar que a despeito do embargante entender como contradição, esta Relatoria quando anotou sobre o dever de observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade pelo juízo a quo, o fez em cautela, sensibilidade e em excesso argumentativo ao tema, haja vista que desde a fase de conhecimento há calorosas discussões quanto a este particular. Assim, de forma oposta ao indicado nos embargos, buscou-se apenas velar pelo respeito de um direito processual assegurado a própria parte exequente/embargante, enquanto que, de modo algum, ordenou-se a redução do quantum das astreintes. Logo, não há o que se falar em contradição. Aliás, segundo a doutrina, a decisão será considerada como contraditória “sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção – Manual de direito processual civil – Volume único – 10ª ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, p. 1.700).Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça e este Egrégio Tribunal Goiano têm entendimento sedimentado de que somente se pode falar em contradição quando entre a fundamentação e a conclusão do julgado são antagônicas. Note-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela que se verifica entre a fundamentação e a conclusão do julgado, o que não ocorre na espécie. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1107845/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, publicado no DJe 18/05/2018) […] 1.Os embargos de declaração se destinam a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento. Esse desvio pode decorrer de quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado); omissão (falta de enfrentamento de questão posta); obscuridade (ausência de clareza); e a correção de erro material. 2.Os aclaratórios não se prestam à reapreciação dos elementos que embasaram o convencimento do julgador, tampouco à reanálise de matéria suficientemente fundamentada no decisum recorrido. […] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5677448-27.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 11/10/2024, DJe de 11/10/2024)Como visto, este não é o caso dos autos. De toda forma, se perquirida detidamente as arguições da embargante nos presentes embargos de declaração, extrai-se que, em verdade, a recorrente, em nítido ato de inovação recursal, supressão de instância e conduta processual temerária, pretende que esta Corte de Justiça fixe ou faça constar ao dirigente primevo, neste seara recursal, o valor das astreintes que entende devido, o que não se pode admitir.Inclusive porque, quando da insurgência recursal via agravo, a pretensão da agravante/embargante não foi relativo ao valor das astreintes, mas, tão somente, para que reformasse a decisão que vedou sua incidência no cumprimento de sentença em curso no feito originário. Eventuais questionamentos quanto ao valor das astreintes deverá ser formuladas junto ao Juízo a quo. Pelas razões expostas, CONHEÇO dos embargos e os REJEITO.Fica a embargante advertida que a sua conduta, caso considerada manifestamente protelatória, implicará na incidência de multa prevista no artigo 1.026, §2º do CPC.É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente.Altamiro Garcia FilhoDesembargador Altamiro Garcia FilhoAGF10 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Décima Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER dos embargos de declaração e os REJEITO, tudo nos termos do voto do (a) Relator (a).Presidente da sessão, relator (a) e votantes nominados no extrato de ata de julgamento.A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente.Altamiro Garcia FilhoDesembargador Altamiro Garcia FilhoAGF 10
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16/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOEmenta: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO.I. CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento, permitindo a execução de multa cominatória (astreintes) cuja obrigação principal foi confirmada em sentença e em acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste em verificar se há contradição no acórdão.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Tem-se por contradição quando há incompatibilidade interna no julgado. 2. Se o acórdão apenas confirmou a possibilidade da execução da astreinte, sem definir o seu valor definitivo, ao passo que a sugestão de análise da proporcionalidade da multa ao juízo a quo foi mera recomendação, em excesso argumentativo do Relator devido às discussões anteriores sobre o assunto, descabe falar no vício de contradição. IV. DISPOSITIVO E TESE:Embargos de declaração rejeitados. Teses: "1. Não há contradição no acórdão ao mencionar a possibilidade de redução da multa com base no art. 537, §1º, do CPC, quando se trata de recomendação para a fixação do valor da astreinte pelo juízo a quo, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 537, § 1º; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5677448-27.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 11/10/2024, DJe de 11/10/2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1107845/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, publicado no DJe 18/05/2018. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásAv. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-01210ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Altamiro Garcia FilhoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 5200490-94.2025.8.09.0051 COMARCA: Goiânia AGRAVANTE: Saga Corretora De Seguros Ltda AGRAVADO: Saga Proteção Veicular RELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO.I. CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento, permitindo a execução de multa cominatória (astreintes) cuja obrigação principal foi confirmada em sentença e em acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste em verificar se há contradição no acórdão.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Tem-se por contradição quando há incompatibilidade interna no julgado. 2. Se o acórdão apenas confirmou a possibilidade da execução da astreinte, sem definir o seu valor definitivo, ao passo que a sugestão de análise da proporcionalidade da multa ao juízo a quo foi mera recomendação, em excesso argumentativo do Relator devido às discussões anteriores sobre o assunto, descabe falar no vício de contradição. IV. DISPOSITIVO E TESE:Embargos de declaração rejeitados. Teses: "1. Não há contradição no acórdão ao mencionar a possibilidade de redução da multa com base no art. 537, §1º, do CPC, quando se trata de recomendação para a fixação do valor da astreinte pelo juízo a quo, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 537, § 1º; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5677448-27.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 11/10/2024, DJe de 11/10/2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1107845/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, publicado no DJe 18/05/2018. VOTO Adoto o relatório.Conforme relatado, cuida-se de embargos de declaração opostos por Saga Corretora De Seguros Ltda, em 23/05/2025, em face do acórdão proferido na mov. 17, pela Quarta Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Presentes os requisitos recursais, conheço do recurso. Sabe-se que é cabível a oposição de embargos de declaração nas hipóteses descritas no art. 1.022 do CPC, a saber, para que sejam sanadas obscuridades, contradições ou omissões do pronunciamento judicial, ou ainda para correção de erros materiais.Pois bem. Ao que se extrai da insurgência recursal, a indigitada alegação de contradição aventada diz respeito a recomendação – a título de excesso argumentativo – que esta Corte de Justiça fez constar à instância originária para fins de que seja observado a proporcionalidade da multa quando da fixação do seu valor, note-se: […] Ad argumentandum, é de todo importante rememorar que as astreintes devem atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de forma a não ser superior a obrigação principal e ocasionar o enriquecimento ilícito da parte beneficiada – uma vez que a sua natureza jurídica é de medida coercitiva e intimidatória e não de caráter indenizatório –, ou, ao revés, represente montante ínfimo, incapaz de impedir o descumprimento da ordem judicial. Para ambos os casos, inclusive, é de ser aplicado o parágrafo primeiro, do art. 537 do Código de Processo Civil, o qual confere ao julgador a prerrogativa de alterar o valor da astreinte até mesmo de ofício, caso constatado sua excessividade, mormente, pelo fato de que a decisão que fixa a multa cominatória não preclui, não faz coisa julgada, podendo ser alterada posteriormente, caso se torne irrisória ou exorbitante.[…]Dessa forma, se faz de todo importante que o magistrado singular observe tais parâmetros para fins de fixação do quantum, devendo observar, ainda, as manifestações das partes, sobretudo da parte agravada na mov. 95, que defendeu, subsidiariamente, em caso de não exclusão da multa fixada, que seja arbitrada em R$ 5.000,00, “valor este que respeita os princípios da proporcionalidade e d a razoabilidade, tendo em vista a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da Exequente” – sic.Ocorre que a embargante afirma que tal premissa anotada não pode subsistir, pois, no seu entender, a multa (astreintes) já é definitiva e vencida, ao passo que fica obsta a sua redução pelo julgador.Revisitando, de forma bastante cautelosa os autos, conclui-se que melhor sorte não socorre ao reclamo. Explico. Se analisado todo o contexto dos autos, colhe-se que, ao contrário do apontado pela embargante de que o “valor” da astreintes transitou em julgado, esta ponderação não é a realidade fática dos autos. Isso porque, embora a embargante indique os dias em que houve o descumprimento da obrigação imposta e o valor dos dias-multa, não houve qualquer deliberação definitiva do quantum das astreintes em nenhuma decisão judicial proferida anteriormente, seja pela instância primeva, seja pela revisora. Pelo contrário, ao que consta dos autos, o acórdão que apreciou o recurso de apelação apenas fez constar sobre a desnecessidade de ratificação das astreintes na sentença condenatória para fins de execução. Este sim – e em conformidade com o que está no julgado embargado – teria transitado em julgado e não no que se refere a eventual valores que, repise-se, sequer foram objeto de deliberação. Noutro ponto, convém reavivar que a despeito do embargante entender como contradição, esta Relatoria quando anotou sobre o dever de observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade pelo juízo a quo, o fez em cautela, sensibilidade e em excesso argumentativo ao tema, haja vista que desde a fase de conhecimento há calorosas discussões quanto a este particular. Assim, de forma oposta ao indicado nos embargos, buscou-se apenas velar pelo respeito de um direito processual assegurado a própria parte exequente/embargante, enquanto que, de modo algum, ordenou-se a redução do quantum das astreintes. Logo, não há o que se falar em contradição. Aliás, segundo a doutrina, a decisão será considerada como contraditória “sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção – Manual de direito processual civil – Volume único – 10ª ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, p. 1.700).Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça e este Egrégio Tribunal Goiano têm entendimento sedimentado de que somente se pode falar em contradição quando entre a fundamentação e a conclusão do julgado são antagônicas. Note-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela que se verifica entre a fundamentação e a conclusão do julgado, o que não ocorre na espécie. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1107845/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, publicado no DJe 18/05/2018) […] 1.Os embargos de declaração se destinam a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento. Esse desvio pode decorrer de quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado); omissão (falta de enfrentamento de questão posta); obscuridade (ausência de clareza); e a correção de erro material. 2.Os aclaratórios não se prestam à reapreciação dos elementos que embasaram o convencimento do julgador, tampouco à reanálise de matéria suficientemente fundamentada no decisum recorrido. […] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5677448-27.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 11/10/2024, DJe de 11/10/2024)Como visto, este não é o caso dos autos. De toda forma, se perquirida detidamente as arguições da embargante nos presentes embargos de declaração, extrai-se que, em verdade, a recorrente, em nítido ato de inovação recursal, supressão de instância e conduta processual temerária, pretende que esta Corte de Justiça fixe ou faça constar ao dirigente primevo, neste seara recursal, o valor das astreintes que entende devido, o que não se pode admitir.Inclusive porque, quando da insurgência recursal via agravo, a pretensão da agravante/embargante não foi relativo ao valor das astreintes, mas, tão somente, para que reformasse a decisão que vedou sua incidência no cumprimento de sentença em curso no feito originário. Eventuais questionamentos quanto ao valor das astreintes deverá ser formuladas junto ao Juízo a quo. Pelas razões expostas, CONHEÇO dos embargos e os REJEITO.Fica a embargante advertida que a sua conduta, caso considerada manifestamente protelatória, implicará na incidência de multa prevista no artigo 1.026, §2º do CPC.É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente.Altamiro Garcia FilhoDesembargador Altamiro Garcia FilhoAGF10 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Décima Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER dos embargos de declaração e os REJEITO, tudo nos termos do voto do (a) Relator (a).Presidente da sessão, relator (a) e votantes nominados no extrato de ata de julgamento.A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente.Altamiro Garcia FilhoDesembargador Altamiro Garcia FilhoAGF 10