Processo nº 52003027020258090029

Número do Processo: 5200302-70.2025.8.09.0029

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJGO
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Catalão - UPJ Juizados Especiais Cíveis - 1º e 2º
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Catalão - UPJ Juizados Especiais Cíveis - 1º e 2º | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  2. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: Catalão - UPJ Juizados Especiais Cíveis - 1º e 2º | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
      PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Catalão UPJ dos Juizados Especiais Cíveis - 1º e 2º Gabinete do 1º Juizado Especial Cível Av. Nicolau Abrão, n. 80, Centro, CEP 75701-900 Fones: (64) 3442-9713 E-mail: upjjecivelcatalao@tjgo.jus.br  Processo n. 5200302-70.2025.8.09.0029Polo ativo: Rafael Machado ValePolo passivo: Laser Catalao Estetica Ltda SENTENÇA Dispensado o relatório (Lei n. 9.099/95, art. 38), DECIDO.O processo está em ordem e pronto para ser julgado.A pretensão é procedente.Há relação de consumo (CDC, art. 2º e 3º), sendo aplicável a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), diante da hipossuficiência da parte autora/consumidora, bem como porque a parte ré detém o monopólio das informações.A parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, I), consistente em demonstrar que faz jus ao ressarcimento dos valores pagos à parte ré pelo contrato de prestação de serviço.Restou devidamente comprovado a possibilidade de cancelamento na cláusula 11 do contrato realizado entre as partes, bem como que a parte autora realizou o pedido de cancelamento e que não foi ressarcida pelos valores pagos.A parte ré não comprovou o reembolso ou o crédito devido à parte autora. Dessa forma, tem-se que a parte ré não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, tanto à luz do direito comum (CPC, art. 373, II), como em face da legislação consumerista (CDC, art. 6º, VIII).Entretanto, necessário pontuar, a validade da multa pactuada entre as partes contratantes. Nesse sentido, deve ser abatida a porcentagem de 30% sobre o valor do tratamento das sessões não realizadas.Considerando que a parte autora procedeu o pagamento no valor total de R$ 1.207,10, o valor a ser ressarcido pela parte ré à parte autora é de R$ 844,97 (oitocentos e quarenta e quatro reais e noventa e sete centavos), considerando o abatimento da multa de 30% e evitando-se o enriquecimento ilícito.A aplicação da cláusula penal, ainda que não requerida pela parte ré, é possível de ofício, por se tratar de disposição contratual válida e expressamente prevista nos autos. Tal medida visa evitar o enriquecimento sem causa e preservar o equilíbrio contratual, sendo compatível com os fundamentos da demanda (CPC, art. 322, §2º).Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 844,97 (oitocentos e quarenta e quatro reais e noventa e sete centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA a partir do vencimento, e acrescida de juros moratórios com base na taxa Selic, após a dedução do índice de correção monetária (IPCA), conforme a taxa legal estabelecida pelo art. 406 e seus parágrafos do Código Civil, desde a citação.Em virtude da revelia, fica dispensada a intimação da parte ré, de modo que os prazos contra o réu revel, que não tenha patrono nos autos, fluirão da data de publicação do ato decisório no Sistema Projudi (CPC, art. 346 e Enunciado 167 do Fonaje).Nos termos do art. 52, III, da Lei n. 9.099/95, a parte vencida deverá cumprir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidir a multa prevista no art. 523, §1º, do CPC (acréscimo de 10% sobre a quantia da condenação).Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.009/95, art. 54).Após o trânsito em julgado, arquive-se.P.R.I.C.Catalão, data e assinatura eletrônicas. RINALDO APARECIDO BARROSJuiz de Direito
  3. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: Catalão - UPJ Juizados Especiais Cíveis - 1º e 2º | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
      PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Catalão UPJ dos Juizados Especiais Cíveis - 1º e 2º Gabinete do 1º Juizado Especial Cível Av. Nicolau Abrão, n. 80, Centro, CEP 75701-900 Fones: (64) 3442-9713 E-mail: upjjecivelcatalao@tjgo.jus.br  Processo n. 5200302-70.2025.8.09.0029Polo ativo: Rafael Machado ValePolo passivo: Laser Catalao Estetica Ltda SENTENÇA Dispensado o relatório (Lei n. 9.099/95, art. 38), DECIDO.O processo está em ordem e pronto para ser julgado.A pretensão é procedente.Há relação de consumo (CDC, art. 2º e 3º), sendo aplicável a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), diante da hipossuficiência da parte autora/consumidora, bem como porque a parte ré detém o monopólio das informações.A parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, I), consistente em demonstrar que faz jus ao ressarcimento dos valores pagos à parte ré pelo contrato de prestação de serviço.Restou devidamente comprovado a possibilidade de cancelamento na cláusula 11 do contrato realizado entre as partes, bem como que a parte autora realizou o pedido de cancelamento e que não foi ressarcida pelos valores pagos.A parte ré não comprovou o reembolso ou o crédito devido à parte autora. Dessa forma, tem-se que a parte ré não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, tanto à luz do direito comum (CPC, art. 373, II), como em face da legislação consumerista (CDC, art. 6º, VIII).Entretanto, necessário pontuar, a validade da multa pactuada entre as partes contratantes. Nesse sentido, deve ser abatida a porcentagem de 30% sobre o valor do tratamento das sessões não realizadas.Considerando que a parte autora procedeu o pagamento no valor total de R$ 1.207,10, o valor a ser ressarcido pela parte ré à parte autora é de R$ 844,97 (oitocentos e quarenta e quatro reais e noventa e sete centavos), considerando o abatimento da multa de 30% e evitando-se o enriquecimento ilícito.A aplicação da cláusula penal, ainda que não requerida pela parte ré, é possível de ofício, por se tratar de disposição contratual válida e expressamente prevista nos autos. Tal medida visa evitar o enriquecimento sem causa e preservar o equilíbrio contratual, sendo compatível com os fundamentos da demanda (CPC, art. 322, §2º).Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 844,97 (oitocentos e quarenta e quatro reais e noventa e sete centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA a partir do vencimento, e acrescida de juros moratórios com base na taxa Selic, após a dedução do índice de correção monetária (IPCA), conforme a taxa legal estabelecida pelo art. 406 e seus parágrafos do Código Civil, desde a citação.Em virtude da revelia, fica dispensada a intimação da parte ré, de modo que os prazos contra o réu revel, que não tenha patrono nos autos, fluirão da data de publicação do ato decisório no Sistema Projudi (CPC, art. 346 e Enunciado 167 do Fonaje).Nos termos do art. 52, III, da Lei n. 9.099/95, a parte vencida deverá cumprir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidir a multa prevista no art. 523, §1º, do CPC (acréscimo de 10% sobre a quantia da condenação).Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.009/95, art. 54).Após o trânsito em julgado, arquive-se.P.R.I.C.Catalão, data e assinatura eletrônicas. RINALDO APARECIDO BARROSJuiz de Direito
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