Processo nº 51827689020218090082

Número do Processo: 5182768-90.2021.8.09.0082

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJGO
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em 13 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Câmara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral APELAÇÃO CÍVEL Nº 5182768-90.2021.8.09.0082COMARCA DE ITAJÁAPELANTE: HELENO PEREIRA SILVAAPELADO: ASBAPI – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS PENSIONISTAS E IDOSOSRELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL  EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALSIDADE DE ASSINATURA COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO PRETENDIDA.I. CASO EM EXAMEApelação cível contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, declarando a nulidade de contrato de autorização de descontos em benefício previdenciário com base em perícia grafotécnica que atestou a falsidade das assinaturas, condenando a requerida à restituição em dobro dos valores indevidamente debitados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). O apelante requer a majoração do quantum indenizatório para R$ 10.000,00 (dez mil reais).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODeterminar se o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado a título de danos morais por descontos indevidos em benefício previdenciário com base em assinaturas falsas deve ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando o caráter alimentar dos valores subtraídos e a condição de pessoa idosa do demandante.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A fixação do quantum indenizatório deve ser analisada caso a caso, considerando as circunstâncias específicas de cada situação.2. O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) arbitrado na sentença não se revela nem irrisório nem excessivo, considerando as peculiaridades do caso concreto.3. O magistrado de primeira instância ponderou adequadamente os critérios norteadores da fixação do dano moral: extensão do dano sofrido, capacidade econômica das partes, finalidade pedagógica da reparação e vedação ao enriquecimento sem causa.4. O valor dos descontos mensais de R$ 28,62 (vinte e oito reais e sessenta e dois centavos), embora indevidos, não se apresenta de magnitude que justifique indenização de grande monta.5. A rápida solução judicial da questão, com a procedência integral dos pedidos iniciais, demonstra a efetividade da tutela jurisdicional prestada.6. A indenização por danos morais deve guardar proporcionalidade com a ofensa sofrida, evitando tanto a banalização do instituto quanto o enriquecimento sem causa do ofendido.7. A jurisprudência consolidada orienta pela manutenção do valor arbitrado quando se revela adequado às circunstâncias do caso, sendo a interferência do tribunal de segunda instância excepcional.8. A satisfação integral dos demais pedidos formulados, incluindo declaração de nulidade do contrato, cancelamento definitivo dos descontos e condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, já proporciona reparação significativa pelos prejuízos experimentados.IV. TESE(S)1. O quantum indenizatório por danos morais fixado pelo magistrado de primeira instância deve ser mantido quando se revela adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto, observados os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 2. A interferência do tribunal de segunda instância na valoração dos danos morais é excepcional, reservada apenas para hipóteses de manifesta inadequação do quantum fixado.V. DISPOSITIVORecurso conhecido e desprovido._____________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; art. 487, inciso I.Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC 5458086-02.2022.8.09.0134, Rel. Des(a). Fabiano Abel De Aragão Fernandes, 7ª C. Cível, DJe de 17/06/2024; TJGO, AC 5417877-74.2019.8.09.0011, Rel. Des(a). Rodrigo de Silveira, Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª, DJe de 05/02/2024.   Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral  APELAÇÃO CÍVEL Nº 5182768-90.2021.8.09.0082COMARCA DE ITAJÁAPELANTE: HELENO PEREIRA SILVAAPELADO: ASBAPI – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS PENSIONISTAS E IDOSOSRELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL  VOTO Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação cível (mov. 87), interposto por HELENO PEREIRA SILVA, contra a sentença (mov. 84) proferida pelo juiz de direito da Vara Cível da Comarca de Itajá, Dr. Luciano Borges da Silva, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e condenação em danos morais, promovida em desfavor de ASBAPI – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS, julgou procedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que restou comprovada através de perícia grafotécnica a falsidade das assinaturas constantes no contrato de autorização de descontos, configurando cobrança indevida passível de restituição em dobro e reparação por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Pretende o apelante a reforma parcial da sentença recorrida, para majorar o quantum indenizatório por danos morais de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou em outro valor que se entenda cabível. Para tanto, argumenta que o valor fixado pelo magistrado de primeira instância mostrou-se irrisório diante das circunstâncias específicas do caso, considerando que a perícia grafotécnica constatou a falsidade das assinaturas, comprovando inexistir qualquer contratação ou autorização para os descontos. Sustenta que o desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral presumido, especialmente pelo caráter alimentar dos valores subtraídos. Aduz ser beneficiário de pensão por morte de modesto valor, possuindo empréstimos consignados e necessitando integralmente do benefício para necessidades básicas e cuidados médicos decorrentes da idade avançada. Invoca precedentes jurisprudenciais que fixam valores superiores em casos análogos, requerendo a majoração pretendida. Em contrarrazões (mov. 93), a apelada afirma que não prosperam as alegações quanto à majoração dos danos morais, pois o valor arbitrado em sentença mostra-se adequado e proporcional, não comportando censura. Argumenta que eventual majoração representaria enriquecimento ilícito, vedado pelo ordenamento jurídico, pugnando pela manutenção integral da sentença proferida. Pois bem, de início, do estudo dos autos, verifica-se que a controvérsia cinge-se exclusivamente ao quantum indenizatório fixado a título de danos morais, uma vez que o apelante não questiona os demais aspectos da sentença, que reconheceu a procedência integral dos pedidos iniciais. A sentença recorrida, com acerto, declarou a nulidade do contrato e a inexistência da dívida, determinando o cancelamento dos descontos, além de condenar a requerida à restituição em dobro dos valores indevidamente debitados e ao pagamento de indenização por danos morais. Tais conclusões encontram-se devidamente fundamentadas no laudo pericial grafotécnico que atestou a inautenticidade das assinaturas constantes no documento de autorização de desconto, evidenciando a ausência de manifestação de vontade do autor para a realização das cobranças. Quanto ao pleito de majoração dos danos morais, embora se reconheça que os descontos indevidos em benefício previdenciário efetivamente configurem lesão extrapatrimonial indenizável, especialmente considerando o caráter alimentar desses valores e a condição de pessoa idosa do demandante, é imperioso analisar se o quantum fixado pelo magistrado de primeira instância atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) arbitrado na sentença não se revela nem irrisório nem excessivo, considerando as peculiaridades do caso concreto. O magistrado a quo, no exercício de seu livre convencimento motivado, ponderou adequadamente os critérios norteadores da fixação do dano moral, quais sejam: a extensão do dano sofrido, a capacidade econômica das partes, a finalidade pedagógica da reparação e a vedação ao enriquecimento sem causa. Embora o apelante tenha trazido precedentes jurisprudenciais com valores superiores, é sabido que a fixação do quantum indenizatório deve ser analisada caso a caso, considerando as circunstâncias específicas de cada situação. Os julgados colacionados, além de emanarem de diferentes tribunais com realidades socioeconômicas distintas, envolvem peculiaridades fáticas que podem justificar valorações diferenciadas. No presente caso, conquanto se reconheça o desconforto e a aflição decorrentes dos descontos indevidos, não se vislumbra elementos que justifiquem a majoração pretendida. O valor dos descontos (R$ 28,62 mensais), embora indevidos, não se apresenta de magnitude que, por si só, justifique indenização de grande monta. Ademais, a rápida solução judicial da questão, com a procedência integral dos pedidos iniciais, demonstra a efetividade da tutela jurisdicional prestada. A indenização por danos morais deve guardar proporcionalidade com a ofensa sofrida, evitando tanto a banalização do instituto quanto o enriquecimento sem causa do ofendido. O quantum fixado pelo magistrado de primeira instância cumpre adequadamente as funções compensatória e pedagógica da reparação moral, sem excessos que possam configurar desproporcionalidade. Importante consignar que a jurisprudência consolidada desta Corte orienta pela manutenção do valor arbitrado quando se revela adequado às circunstâncias do caso, sendo a interferência do tribunal de segunda instância excepcional, reservada apenas para hipóteses de manifesta inadequação do quantum fixado. Confira-se: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. ADESÃO ASSOCIATIVA. DESCONTO NÃO AUTORIZADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASBAPI. APLICAÇÃO DO CDC. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. PRECEDENTES DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 32 DO TJGO. SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS APÓS LIQUIDAÇÃO. 1. A relação jurídica firmada entre a associação requerida e a autora é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor. 2. A restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, na forma do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, deve ser imposto apenas para os débitos realizados após a publicação do acórdão proferido no EAREsp nº 676.608/RS do STJ, diante da modulação dos efeitos da decisão. 3. A indenização deve levar em conta as condições pessoais dos envolvidos para se evitar que a quantia a ser paga configure enriquecimento indevido ou penalidade de insignificante dimensão, observando-se, assim, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação de seu valor. 4. Ilíquida a sentença, os honorários advocatícios, mantidos em desfavor do réu, devem ser fixados após liquidação, nos termos do art. 85, §6º-A do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO.” (TJGO, AC 5458086-02.2022.8.09.0134, Rel. Des(a). Fabiano Abel De Aragão Fernandes, 7ª C. Cível, DJe de 17/06/2024 – grifo) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. DESCONTOS DE VALORES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA. ASSINATURA FALSIFICADA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM REDUZIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Não prospera a preliminar suscitada, visto que o interesse de agir decorre da obediência do binômio 'necessidade e adequação'. No caso, a autora/apelada exerceu seu livre direito de acesso à justiça (princípio da inafastabilidade da jurisdição) para pleitear a anulação do contrato e os danos por ele gerados. 2. Demonstrada a falsidade da assinatura do consumidor no contrato pactuado, por meio de perícia grafotécnica conclusiva, impõe-se a declaração da inexistência do débito. 3. Resta caracterizada a ilicitude da conduta do requerido/apelante na medida em que restou demonstrada a inexistência do negócio jurídico entre as partes, sendo indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário da autora, o que macula a órbita de seus direitos de personalidade, os quais devem ser ressarcidos. Impõe-se a declaração da invalidade do contrato, com consequente inexistência do débito e, quanto aos débitos efetuados, que sejam repetidos em dobro. 4. O quantum indenizatório deve atender à finalidade de compensar os prejuízos causados, revestindo-se, outrossim, de caráter punitivo e pedagógico, sem deixar de considerar os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. No presente caso, verifica-se que o valor arbitrado no decreto judicial ora guerreado, qual seja R$ 10.000,00 (dez mil reais) destoa do razoável, devendo ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fulcro no princípio da proporcionalidade. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.” (TJGO, AC 5417877-74.2019.8.09.0011, Rel. Des(a). Rodrigo de Silveira, Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª, DJe de 05/02/2024) Por fim, cumpre destacar que a satisfação integral dos demais pedidos formulados na inicial, incluindo a declaração de nulidade do contrato, o cancelamento definitivo dos descontos e a condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, já proporciona ao autor reparação significativa pelos prejuízos experimentados. Nessa confluência, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Considerando o desprovimento do recurso, mantenho a verba honorária fixada na sentença recorrida, não sendo caso de aplicação do art. 85, § 11, do CPC. É o voto. Desde já e independente do trânsito em julgado, determino que a Secretaria desta 1ª Câmara Cível promova a baixa do feito do acervo desta Relatoria.  Desembargador ÁTILA NAVES AMARALRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução n.º 59/2016)  APELAÇÃO CÍVEL Nº 5182768-90.2021.8.09.0082COMARCA DE ITAJÁAPELANTE: HELENO PEREIRA SILVAAPELADO: ASBAPI – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS PENSIONISTAS E IDOSOSRELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL  EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALSIDADE DE ASSINATURA COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO PRETENDIDA.I. CASO EM EXAMEApelação cível contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, declarando a nulidade de contrato de autorização de descontos em benefício previdenciário com base em perícia grafotécnica que atestou a falsidade das assinaturas, condenando a requerida à restituição em dobro dos valores indevidamente debitados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). O apelante requer a majoração do quantum indenizatório para R$ 10.000,00 (dez mil reais).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODeterminar se o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado a título de danos morais por descontos indevidos em benefício previdenciário com base em assinaturas falsas deve ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando o caráter alimentar dos valores subtraídos e a condição de pessoa idosa do demandante.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A fixação do quantum indenizatório deve ser analisada caso a caso, considerando as circunstâncias específicas de cada situação.2. O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) arbitrado na sentença não se revela nem irrisório nem excessivo, considerando as peculiaridades do caso concreto.3. O magistrado de primeira instância ponderou adequadamente os critérios norteadores da fixação do dano moral: extensão do dano sofrido, capacidade econômica das partes, finalidade pedagógica da reparação e vedação ao enriquecimento sem causa.4. O valor dos descontos mensais de R$ 28,62 (vinte e oito reais e sessenta e dois centavos), embora indevidos, não se apresenta de magnitude que justifique indenização de grande monta.5. A rápida solução judicial da questão, com a procedência integral dos pedidos iniciais, demonstra a efetividade da tutela jurisdicional prestada.6. A indenização por danos morais deve guardar proporcionalidade com a ofensa sofrida, evitando tanto a banalização do instituto quanto o enriquecimento sem causa do ofendido.7. A jurisprudência consolidada orienta pela manutenção do valor arbitrado quando se revela adequado às circunstâncias do caso, sendo a interferência do tribunal de segunda instância excepcional.8. A satisfação integral dos demais pedidos formulados, incluindo declaração de nulidade do contrato, cancelamento definitivo dos descontos e condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, já proporciona reparação significativa pelos prejuízos experimentados.IV. TESE(S)1. O quantum indenizatório por danos morais fixado pelo magistrado de primeira instância deve ser mantido quando se revela adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto, observados os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 2. A interferência do tribunal de segunda instância na valoração dos danos morais é excepcional, reservada apenas para hipóteses de manifesta inadequação do quantum fixado.V. DISPOSITIVORecurso conhecido e desprovido._____________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; art. 487, inciso I.Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC 5458086-02.2022.8.09.0134, Rel. Des(a). Fabiano Abel De Aragão Fernandes, 7ª C. Cível, DJe de 17/06/2024; TJGO, AC 5417877-74.2019.8.09.0011, Rel. Des(a). Rodrigo de Silveira, Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª, DJe de 05/02/2024. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n. 5182768-90.2021.8.09.0082, Comarca de Itajá, sendo apelante HELENO PEREIRA SILVA e apelado ASBAPI – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS PENSIONISTAS E IDOSOS. ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover a Apelação Cível, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, o Desembargador Altair Guerra da Costa e Desembargador William Costa Mello. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Átila Naves Amaral. PRESENTE o Dr. Mozart Brum Silva, Procurador de Justiça. Goiânia, 09 de junho de 2025.  Desembargador ÁTILA NAVES AMARALRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)  
  2. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Câmara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral APELAÇÃO CÍVEL Nº 5182768-90.2021.8.09.0082COMARCA DE ITAJÁAPELANTE: HELENO PEREIRA SILVAAPELADO: ASBAPI – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS PENSIONISTAS E IDOSOSRELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL  EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALSIDADE DE ASSINATURA COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO PRETENDIDA.I. CASO EM EXAMEApelação cível contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, declarando a nulidade de contrato de autorização de descontos em benefício previdenciário com base em perícia grafotécnica que atestou a falsidade das assinaturas, condenando a requerida à restituição em dobro dos valores indevidamente debitados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). O apelante requer a majoração do quantum indenizatório para R$ 10.000,00 (dez mil reais).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODeterminar se o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado a título de danos morais por descontos indevidos em benefício previdenciário com base em assinaturas falsas deve ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando o caráter alimentar dos valores subtraídos e a condição de pessoa idosa do demandante.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A fixação do quantum indenizatório deve ser analisada caso a caso, considerando as circunstâncias específicas de cada situação.2. O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) arbitrado na sentença não se revela nem irrisório nem excessivo, considerando as peculiaridades do caso concreto.3. O magistrado de primeira instância ponderou adequadamente os critérios norteadores da fixação do dano moral: extensão do dano sofrido, capacidade econômica das partes, finalidade pedagógica da reparação e vedação ao enriquecimento sem causa.4. O valor dos descontos mensais de R$ 28,62 (vinte e oito reais e sessenta e dois centavos), embora indevidos, não se apresenta de magnitude que justifique indenização de grande monta.5. A rápida solução judicial da questão, com a procedência integral dos pedidos iniciais, demonstra a efetividade da tutela jurisdicional prestada.6. A indenização por danos morais deve guardar proporcionalidade com a ofensa sofrida, evitando tanto a banalização do instituto quanto o enriquecimento sem causa do ofendido.7. A jurisprudência consolidada orienta pela manutenção do valor arbitrado quando se revela adequado às circunstâncias do caso, sendo a interferência do tribunal de segunda instância excepcional.8. A satisfação integral dos demais pedidos formulados, incluindo declaração de nulidade do contrato, cancelamento definitivo dos descontos e condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, já proporciona reparação significativa pelos prejuízos experimentados.IV. TESE(S)1. O quantum indenizatório por danos morais fixado pelo magistrado de primeira instância deve ser mantido quando se revela adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto, observados os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 2. A interferência do tribunal de segunda instância na valoração dos danos morais é excepcional, reservada apenas para hipóteses de manifesta inadequação do quantum fixado.V. DISPOSITIVORecurso conhecido e desprovido._____________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; art. 487, inciso I.Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC 5458086-02.2022.8.09.0134, Rel. Des(a). Fabiano Abel De Aragão Fernandes, 7ª C. Cível, DJe de 17/06/2024; TJGO, AC 5417877-74.2019.8.09.0011, Rel. Des(a). Rodrigo de Silveira, Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª, DJe de 05/02/2024.   Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral  APELAÇÃO CÍVEL Nº 5182768-90.2021.8.09.0082COMARCA DE ITAJÁAPELANTE: HELENO PEREIRA SILVAAPELADO: ASBAPI – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS PENSIONISTAS E IDOSOSRELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL  VOTO Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação cível (mov. 87), interposto por HELENO PEREIRA SILVA, contra a sentença (mov. 84) proferida pelo juiz de direito da Vara Cível da Comarca de Itajá, Dr. Luciano Borges da Silva, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e condenação em danos morais, promovida em desfavor de ASBAPI – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS, julgou procedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que restou comprovada através de perícia grafotécnica a falsidade das assinaturas constantes no contrato de autorização de descontos, configurando cobrança indevida passível de restituição em dobro e reparação por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Pretende o apelante a reforma parcial da sentença recorrida, para majorar o quantum indenizatório por danos morais de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou em outro valor que se entenda cabível. Para tanto, argumenta que o valor fixado pelo magistrado de primeira instância mostrou-se irrisório diante das circunstâncias específicas do caso, considerando que a perícia grafotécnica constatou a falsidade das assinaturas, comprovando inexistir qualquer contratação ou autorização para os descontos. Sustenta que o desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral presumido, especialmente pelo caráter alimentar dos valores subtraídos. Aduz ser beneficiário de pensão por morte de modesto valor, possuindo empréstimos consignados e necessitando integralmente do benefício para necessidades básicas e cuidados médicos decorrentes da idade avançada. Invoca precedentes jurisprudenciais que fixam valores superiores em casos análogos, requerendo a majoração pretendida. Em contrarrazões (mov. 93), a apelada afirma que não prosperam as alegações quanto à majoração dos danos morais, pois o valor arbitrado em sentença mostra-se adequado e proporcional, não comportando censura. Argumenta que eventual majoração representaria enriquecimento ilícito, vedado pelo ordenamento jurídico, pugnando pela manutenção integral da sentença proferida. Pois bem, de início, do estudo dos autos, verifica-se que a controvérsia cinge-se exclusivamente ao quantum indenizatório fixado a título de danos morais, uma vez que o apelante não questiona os demais aspectos da sentença, que reconheceu a procedência integral dos pedidos iniciais. A sentença recorrida, com acerto, declarou a nulidade do contrato e a inexistência da dívida, determinando o cancelamento dos descontos, além de condenar a requerida à restituição em dobro dos valores indevidamente debitados e ao pagamento de indenização por danos morais. Tais conclusões encontram-se devidamente fundamentadas no laudo pericial grafotécnico que atestou a inautenticidade das assinaturas constantes no documento de autorização de desconto, evidenciando a ausência de manifestação de vontade do autor para a realização das cobranças. Quanto ao pleito de majoração dos danos morais, embora se reconheça que os descontos indevidos em benefício previdenciário efetivamente configurem lesão extrapatrimonial indenizável, especialmente considerando o caráter alimentar desses valores e a condição de pessoa idosa do demandante, é imperioso analisar se o quantum fixado pelo magistrado de primeira instância atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) arbitrado na sentença não se revela nem irrisório nem excessivo, considerando as peculiaridades do caso concreto. O magistrado a quo, no exercício de seu livre convencimento motivado, ponderou adequadamente os critérios norteadores da fixação do dano moral, quais sejam: a extensão do dano sofrido, a capacidade econômica das partes, a finalidade pedagógica da reparação e a vedação ao enriquecimento sem causa. Embora o apelante tenha trazido precedentes jurisprudenciais com valores superiores, é sabido que a fixação do quantum indenizatório deve ser analisada caso a caso, considerando as circunstâncias específicas de cada situação. Os julgados colacionados, além de emanarem de diferentes tribunais com realidades socioeconômicas distintas, envolvem peculiaridades fáticas que podem justificar valorações diferenciadas. No presente caso, conquanto se reconheça o desconforto e a aflição decorrentes dos descontos indevidos, não se vislumbra elementos que justifiquem a majoração pretendida. O valor dos descontos (R$ 28,62 mensais), embora indevidos, não se apresenta de magnitude que, por si só, justifique indenização de grande monta. Ademais, a rápida solução judicial da questão, com a procedência integral dos pedidos iniciais, demonstra a efetividade da tutela jurisdicional prestada. A indenização por danos morais deve guardar proporcionalidade com a ofensa sofrida, evitando tanto a banalização do instituto quanto o enriquecimento sem causa do ofendido. O quantum fixado pelo magistrado de primeira instância cumpre adequadamente as funções compensatória e pedagógica da reparação moral, sem excessos que possam configurar desproporcionalidade. Importante consignar que a jurisprudência consolidada desta Corte orienta pela manutenção do valor arbitrado quando se revela adequado às circunstâncias do caso, sendo a interferência do tribunal de segunda instância excepcional, reservada apenas para hipóteses de manifesta inadequação do quantum fixado. Confira-se: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. ADESÃO ASSOCIATIVA. DESCONTO NÃO AUTORIZADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASBAPI. APLICAÇÃO DO CDC. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. PRECEDENTES DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 32 DO TJGO. SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS APÓS LIQUIDAÇÃO. 1. A relação jurídica firmada entre a associação requerida e a autora é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor. 2. A restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, na forma do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, deve ser imposto apenas para os débitos realizados após a publicação do acórdão proferido no EAREsp nº 676.608/RS do STJ, diante da modulação dos efeitos da decisão. 3. A indenização deve levar em conta as condições pessoais dos envolvidos para se evitar que a quantia a ser paga configure enriquecimento indevido ou penalidade de insignificante dimensão, observando-se, assim, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação de seu valor. 4. Ilíquida a sentença, os honorários advocatícios, mantidos em desfavor do réu, devem ser fixados após liquidação, nos termos do art. 85, §6º-A do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO.” (TJGO, AC 5458086-02.2022.8.09.0134, Rel. Des(a). Fabiano Abel De Aragão Fernandes, 7ª C. Cível, DJe de 17/06/2024 – grifo) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. DESCONTOS DE VALORES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA. ASSINATURA FALSIFICADA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM REDUZIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Não prospera a preliminar suscitada, visto que o interesse de agir decorre da obediência do binômio 'necessidade e adequação'. No caso, a autora/apelada exerceu seu livre direito de acesso à justiça (princípio da inafastabilidade da jurisdição) para pleitear a anulação do contrato e os danos por ele gerados. 2. Demonstrada a falsidade da assinatura do consumidor no contrato pactuado, por meio de perícia grafotécnica conclusiva, impõe-se a declaração da inexistência do débito. 3. Resta caracterizada a ilicitude da conduta do requerido/apelante na medida em que restou demonstrada a inexistência do negócio jurídico entre as partes, sendo indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário da autora, o que macula a órbita de seus direitos de personalidade, os quais devem ser ressarcidos. Impõe-se a declaração da invalidade do contrato, com consequente inexistência do débito e, quanto aos débitos efetuados, que sejam repetidos em dobro. 4. O quantum indenizatório deve atender à finalidade de compensar os prejuízos causados, revestindo-se, outrossim, de caráter punitivo e pedagógico, sem deixar de considerar os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. No presente caso, verifica-se que o valor arbitrado no decreto judicial ora guerreado, qual seja R$ 10.000,00 (dez mil reais) destoa do razoável, devendo ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fulcro no princípio da proporcionalidade. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.” (TJGO, AC 5417877-74.2019.8.09.0011, Rel. Des(a). Rodrigo de Silveira, Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª, DJe de 05/02/2024) Por fim, cumpre destacar que a satisfação integral dos demais pedidos formulados na inicial, incluindo a declaração de nulidade do contrato, o cancelamento definitivo dos descontos e a condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, já proporciona ao autor reparação significativa pelos prejuízos experimentados. Nessa confluência, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Considerando o desprovimento do recurso, mantenho a verba honorária fixada na sentença recorrida, não sendo caso de aplicação do art. 85, § 11, do CPC. É o voto. Desde já e independente do trânsito em julgado, determino que a Secretaria desta 1ª Câmara Cível promova a baixa do feito do acervo desta Relatoria.  Desembargador ÁTILA NAVES AMARALRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução n.º 59/2016)  APELAÇÃO CÍVEL Nº 5182768-90.2021.8.09.0082COMARCA DE ITAJÁAPELANTE: HELENO PEREIRA SILVAAPELADO: ASBAPI – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS PENSIONISTAS E IDOSOSRELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL  EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALSIDADE DE ASSINATURA COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO PRETENDIDA.I. CASO EM EXAMEApelação cível contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, declarando a nulidade de contrato de autorização de descontos em benefício previdenciário com base em perícia grafotécnica que atestou a falsidade das assinaturas, condenando a requerida à restituição em dobro dos valores indevidamente debitados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). O apelante requer a majoração do quantum indenizatório para R$ 10.000,00 (dez mil reais).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODeterminar se o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado a título de danos morais por descontos indevidos em benefício previdenciário com base em assinaturas falsas deve ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando o caráter alimentar dos valores subtraídos e a condição de pessoa idosa do demandante.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A fixação do quantum indenizatório deve ser analisada caso a caso, considerando as circunstâncias específicas de cada situação.2. O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) arbitrado na sentença não se revela nem irrisório nem excessivo, considerando as peculiaridades do caso concreto.3. O magistrado de primeira instância ponderou adequadamente os critérios norteadores da fixação do dano moral: extensão do dano sofrido, capacidade econômica das partes, finalidade pedagógica da reparação e vedação ao enriquecimento sem causa.4. O valor dos descontos mensais de R$ 28,62 (vinte e oito reais e sessenta e dois centavos), embora indevidos, não se apresenta de magnitude que justifique indenização de grande monta.5. A rápida solução judicial da questão, com a procedência integral dos pedidos iniciais, demonstra a efetividade da tutela jurisdicional prestada.6. A indenização por danos morais deve guardar proporcionalidade com a ofensa sofrida, evitando tanto a banalização do instituto quanto o enriquecimento sem causa do ofendido.7. A jurisprudência consolidada orienta pela manutenção do valor arbitrado quando se revela adequado às circunstâncias do caso, sendo a interferência do tribunal de segunda instância excepcional.8. A satisfação integral dos demais pedidos formulados, incluindo declaração de nulidade do contrato, cancelamento definitivo dos descontos e condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, já proporciona reparação significativa pelos prejuízos experimentados.IV. TESE(S)1. O quantum indenizatório por danos morais fixado pelo magistrado de primeira instância deve ser mantido quando se revela adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto, observados os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 2. A interferência do tribunal de segunda instância na valoração dos danos morais é excepcional, reservada apenas para hipóteses de manifesta inadequação do quantum fixado.V. DISPOSITIVORecurso conhecido e desprovido._____________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; art. 487, inciso I.Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC 5458086-02.2022.8.09.0134, Rel. Des(a). Fabiano Abel De Aragão Fernandes, 7ª C. Cível, DJe de 17/06/2024; TJGO, AC 5417877-74.2019.8.09.0011, Rel. Des(a). Rodrigo de Silveira, Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª, DJe de 05/02/2024. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n. 5182768-90.2021.8.09.0082, Comarca de Itajá, sendo apelante HELENO PEREIRA SILVA e apelado ASBAPI – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS PENSIONISTAS E IDOSOS. ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover a Apelação Cível, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, o Desembargador Altair Guerra da Costa e Desembargador William Costa Mello. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Átila Naves Amaral. PRESENTE o Dr. Mozart Brum Silva, Procurador de Justiça. Goiânia, 09 de junho de 2025.  Desembargador ÁTILA NAVES AMARALRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)  
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