TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo
RELATORA | : Desembargadora KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA |
AGRAVANTE | : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS |
ADVOGADO(A) | : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) |
AGRAVADO | : LUIS ANTONIO VALENTE |
ADVOGADO(A) | : AMIEL DIAS DE LUIZ (OAB RS078403) |
EMENTA
Agravo de Instrumento. Negócios Jurídicos Bancários. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. sentença QUE ESTABELECEU COM PRECISÃO OS CRITÉRIOS A SEREM ADOTADOS PARA APURAÇÃO DOS VALORES. decisão mantida.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face da decisão, proferida nos autos da ação que contende com LUIS ANTONIO VALENTE, cujo teor transcrevo abaixo:
Vistos etc.
Está-se diante de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra LUIS ANTONIO VALENTE, partes qualificadas na lide.
Defendeu a necessidade de prévia liquidação, uma vez que a sentença é ilíquida. Arguiu o excesso de execução. Disse que, embora haja a necessidade de liquidação e há recurso pendente de julgamento, com relação ao já estabelecido, deve ser levar em conta que o valor da parcela recalculada deve ser obtido através da readequação da contratação, com a utilização dos juros remuneratórios determinados pelo magistrado, afastada a capitalização, a correção monetária e incidente eventuais tarifas administrativas, como IOF, com previsão expressa no contrato, que não foram afastadas. Sustentou a impossibilidade de exclusão da cobrança do IOF, e a necessidade de compensação de valores. Requereu a concessão do efeito suspensivo. Pediu a procedência da impugnação, com suspensão do cumprimento de sentença até que fosse realizada a liquidação. Deu à causa o valor de R$2.621,18.
Recolhida taxa única - Evento 8.
Recebida a inicial - Evento 12.
Em resposta - Evento 15, a parte exequente rechaçou o pedido de concessão do efeito suspensivo, em face da ausência de garantia do juízo. Discorreu sobre a exigibilidade e liquidez do título. Alegou a ausência de cálculo a embasar a alegação de excesso de execução, nos termos do art.525, §4º, do CPC. Requereu a penhora online. Pediu a improcedência da impugnação. Juntou cálculo.
Seguiu-se réplica - Evento 21.
Relatei. Decido.
A impugnante arguiu a necessidade de liquidação prévia e excesso de execução.
Inicialmente, anoto que a ação originária transitou em julgado em 17-9-2024, não havendo, portanto, recurso pendente de julgamento.
Ainda, nos termos do art. 509, §2º, do CPC, afasto a necessidade de liquidação de sentença, pois a apuração do valor devido depende de mero cálculo aritmético.
Igualmente, rechaço o pedido de concessão do efeito suspensivo, por força do art. 525, §6º, do CPC, uma vez que não houve garantia do juízo.
Quanto à parcela do IOF, não há discussão, inclusive constando a rubrica no cálculo da parte credora - evento 1, CALC7. Da mesma forma, o cálculo apresentado pela parte credora demonstra que foi realizada a compensação de valores.
Por fim, anoto que descabe a análise do alegado excesso de execução, uma vez que a parte executada não apresentou cálculo discriminado do valor que entende devido, nos termos do art. 525, §§4º e 5º, do CPC.
Isso posto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO para determinar o prosseguimento normal do cumprimento de sentença. Sobre o valor deverá incidir a multa de 10% e honorários de 10%, a teor do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil sobre o valor integral da condenação, o qual deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento.
Imponho à parte impugnante o pagamento das custas relativas ao cumprimento de sentença. Sem honorários, por recepção à Súmula 519 do STJ, segundo a qual, na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis novos honorários advocatícios (Publicada no DJ-E de 2-3-2015).
Intimações agendadas no sistema.
Interpostos embargos declaratórios, foram desacolhidos.
Em suas razões (evento 1, INIC1), a parte agravante afirma a nulidade da decisão por ausência de fundamentação. Assevera ser indispensável a liquidação do julgado, apontando que o contrato de empréstimo bancário em questão, apresenta cláusulas e condições complexas, o que torna extremamente difícil realizar os cálculos para a apuração do valor devido sem a devida liquidação. Requer o provimento do recurso.
É o relatório.
Inicialmente, no que se refere à alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, não prospera a irresignação, vez que o julgado impugnado apresenta adequada exposição de seus motivos e tem suas conclusões amparadas nos elementos fáticos e jurídicos que permearam a discussão durante todo o curso da lide. Por consequência, sem que se possa falar em qualquer nulidade, vai afastada, de plano, a prejudicial.
Quanto ao mérito recursal, não assiste melhor sorte ao recorrente.
A ação revisional objeto de cumprimento assim dispôs:
(...)
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo nº 033380004511 à taxa média de mercado à época da contratação (7,02% a.m.), bem como descaracterizar a mora da parte autora, condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vincendas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação.
Condeno o réu, como sucumbente, a arcar com as custas processuais e honorários do advogado da parte adversa. Fixo honorários em R$1000,00 (um mil reais) para o procurador do requerente.
Referida sentença foi mantida em sede de recurso de apelação e recurso especial.
Assmi, em se tratando de decisão proferida em demanda revisional, na qual há indicação precisa dos pontos a serem revisados, desnecessária a instauração de liquidação com a produção de prova pericial.
Nos termos do art. 509, § 2º1, do Código de Processo Civil, quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor pode promover, desde logo, o cumprimento da sentença.
Deste modo, como referido inicialmente foram fixados de forma específica os parâmetros a serem aplicados para revisão do contrato, de modo que a apuração do valor depende apenas de cálculo aritmético.
Nesse sentido precedentes deste Tribunal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. INSTAURAÇÃO DE FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. ART. 509, § 2º, DO CPC.Desnecessária a instauração de fase de liquidação de sentença quando a definição do quantum debeatur depender apenas de cálculo aritmético, podendo a parte intentar, de plano, o cumprimento de sentença, nos termos do art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil, apresentando o cálculo do débito. Complexidade de apuração dos cálculos não comprovada nos autos. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53431598220248217000, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em: 27-03-2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. CALCULADORA DO CIDADÃO. RECURSO DA CREFISA E PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO QUANTO AO EXCESSO DE EXECUÇÃO. ACERCA DA IMPUGNAÇÃO À CALCULADORA DO CIDADÃO PELO RECORRENTE E DA PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESSE ASPECTO, OBSERVO QUE, NO AI Nº 53653078720248217000, PAUTADO PARA ESTA MESMA SESSÃO DE JULGAMENTO, ESTÁ-SE RECONHECENDO A REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RELATIVAMENTE AO EXCESSO DE EXECUÇÃO DECORRENTE DA UTILIZAÇÃO DA CALCULADORA DO CIDADÃO. DESSE MODO, ENTENDE QUE A QUESTÃO DA UTILIZAÇÃO DA CALCULADORA DO CIDADÃO PERDEU O OBJETO NESTE RECURSO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. É DESNECESSÁRIA A PRÉVIA LIQUIDAÇÃO, SE OS COMANDOS DA SENTENÇA ENSEJAM A ELABORAÇÃO DE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO PARA FINS DE REQUERER O CUMPRIMENTO, TOMANDO COMO PARÂMETRO AS DEFINIÇÕES DA SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO REVISIONAL E DO CONTRATO REVISADO. PEDIDO CONTRARRECURSAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INDEFERE-SE O PEDIDO CONTRARRECURSAL DE CONDENAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE NAS PENAS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, PORQUANTO NÃO CARACTERIZADA AS HIPÓTESES DO ART. 80 DO CPC. É DIREITO DO EXECUTADO IMPUGNAR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, AINDA QUE VENHA A SER REJEITADA A ALEGAÇÃO. DE IGUAL, CABE RECURSO CONTRA A DECISÃO JUDICIAL QUE LHE É DESFAVORÁVEL, DEDUZINDO AS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO E A EVENTUAL REJEIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO PEDIDO DE REFORMA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, OU ATÉ MESMO O SEU NÃO CONHECIMENTO, NÃO CONFIGURAM POR SI SÓS A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO RECORRENTE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA, DESPROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 50045377020258217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em: 30-04-2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. 1. O Código de Processo Civil/73, ao definir os títulos judiciais em seu artigo 475-N e incisos, apontava como título executivo judicial a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia. O novo CPC, em seu art. 515, I, referendou a regra já existente, inclusive ampliando seu alcance quando refere que “são títulos executivos judiciais todas as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa” (sic). 2. Portanto, qualquer sentença, mesmo não qualificada como condenatória, ao declarar um direito, reconhecendo a existência de uma obrigação exigível, tem força executiva. 3. Precedente do STJ, Recurso Especial nº 1.261.888-RS, julgado no rito do art. 543-C do CPC, que assentou a eficácia executiva da sentença declaratória que reconhece obrigação de pagar. 4. Despiciendo nova ação para rediscutir direito já reconhecido em ação anterior. Acórdão paradigmático sobre a matéria é o de n. 588.202/PR, de 10/02/204, da relatoria do saudoso Ministro do STF Teori Albino Zavascki: “E instaurar um processo de cognição sem oferecer às partes a e ao juiz outra alternativa de resultado que não um, já prefixado, representaria atividade meramente burocrática e desnecessária, que poderia receber qualquer outro qualificativo, menos o de jurisdicional.” 5. À luz do atual posicionamento do STJ, a sentença declaratória que reconhece a existência de obrigação do autor em relação ao réu, ou vice-versa, legitima a liquidação, se necessária ou a imediata execução da sentença, inclusive em respeito ao princípio da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, garantidos pela Constituição Federal, art. 5º, LXXVIII. 6. Caso concreto em que a ação revisional referente a apenas um contrato de cartão de crédito foi julgada parcialmente procedente, a fim de revisar um único encargo, circunstância esta que denota a sua simplicidade, o que de fato enseja a desnecessidade da instauração de liquidação de sentença e consequente manutenção do julgado objurgado. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52495008720228217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em: 21-03-2023)
Nessa linha, manter a decisão agravada é medida que se impõe.
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.