Rose Carreno Nery x Banco Agibank S.A

Número do Processo: 5171046-88.2025.8.21.7000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRS
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau: 1º Grau
Órgão: Secretaria da 12ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Secretaria da 12ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Agravo de Instrumento Nº 5171046-88.2025.8.21.7000/RS

    TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários

    RELATOR: Desembargador JOSE VINICIUS ANDRADE JAPPUR
    AGRAVANTE: ROSE CARRENO NERY
    ADVOGADO(A): DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543)
    AGRAVADO: BANCO AGIBANK S.A
    ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803)

    EMENTA

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL BANCÁRIA. PROCESSOS ENTRE AS MESMAS PARTES. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. ART. 55, §3º, DO CPC. REMESSA POR PREVENÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.

    I. CASO EM EXAME: 

    Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação revisional bancária, determinou a remessa dos autos à 2ª Vara Cível por prevenção, diante da conexão com outra demanda (proc. nº 5004021-84.2025.8.21.0037), ajuizada entre as mesmas partes, com fundamento no risco de decisões conflitantes.

    II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 

    A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da decisão que determinou a reunião de processos com fundamento no art. 55, §3º, do CPC, em razão do risco de decisões conflitantes, mesmo tratando-se de contratos distintos, mas firmados entre as mesmas partes.

    III. RAZÕES DE DECIDIR: 

     O art. 55, §3º, do CPC, autoriza a reunião de processos quando houver risco de decisões contraditórias, ainda que os feitos não compartilhem identidade de pedidos ou causa de pedir.

    No caso, ambos os processos envolvem ações revisionais de contratos bancários firmados entre as mesmas partes, o que enseja potencial risco de julgamentos incongruentes quanto à validade ou interpretação de cláusulas semelhantes. 

    A remessa dos autos à vara que recebeu a primeira demanda — Vara preventa — é medida que observa os princípios da economia processual e da segurança jurídica, evitando decisões conflitantes sobre questões análogas.

    A jurisprudência admite a reunião de feitos em situações análogas, especialmente quando há litígios simultâneos entre as mesmas partes com objeto semelhante, ainda que os contratos discutidos sejam distintos. 

    IV. DISPOSITIVO E TESE:

    Recurso desprovido.

    Tese de julgamento

    A reunião de ações é cabível mesmo quando não há conexão formal entre os feitos, desde que exista risco de decisões conflitantes, nos termos do art. 55, §3º, do CPC. 

    A remessa dos autos à vara preventa é legítima quando ambas as demandas envolvem revisão de contratos bancários firmados entre as mesmas partes, devendo prevalecer a unidade de julgamento. 3. A medida visa assegurar a coerência das decisões judiciais e a racionalização do trâmite processual.

    Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 55, §3º; RITJRS, art. 206, inc. XXXVI.

    Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568.

    DECISÃO MONOCRÁTICA

    Com fundamento no art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, e Súmula nº 568 do STJ, procedo ao julgamento de forma monocrática.

    Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ROSE CARRENO NERY contra a decisão proferida no processo 5028311-90.2024.8.21.0008/RS, evento 28, DOC1 - ação revisional de contrato bancário, proferida nos seguintes termos:

    "Passo a proferir a decisão de saneamento e organização do processo nos termos a seguir expostos:

    1 - Das preliminares

    a) Rejeito a preliminar de ações idênticas movidas pelo procurador da parte autora, uma vez que ausente a prova de que o procurador da autora utilize indevidamente dos serviços judiciais e/ou exista abuso do direito de litigar, e entendendo a parte a ocorrência de ilícito, pode, diretamente, encaminhar a notícia aos respectivos órgãos.

    b) Afasto a preliminar de irregularidade no comprovante de residência em nome da parte autora, haja vista que a parte autora acostou aos autos o respectivo comprovante (​evento 1, END4​), restando, portanto, superada a preliminar arguida pela parte ré quanto à ausência de tal documento.

    c) Rejeito, também, a preliminar de falta de comprovante de pedido administrativo, uma vez que a parte autora não está condicionada a qualquer óbice de cunho administrativo para exercício de seu direito, bastando apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em juízo. Portanto, a parte autora não está obrigado a ingressar ou a esgotar a via administrativa para só então procurar amparo na via judicial. 

    d) Afasto a preliminar de irregularidade nos documentos pessoais da parte autora, uma vez a exordial foi corretamente instruída, em atendimento ao disposto no art. 319 do CPC, não havendo que se falar em atualização dos referidos documentos.

    e) Trata o presente feito de ação revisional, onde a autora busca a revisão de contrato bancário nº 1214183457.

    Em consulta ao sistema informatizado (Informações Adicionais>Prevenção>Buscar Preventos), retornou a existência dos seguintes processos envolvendo as mesmas partes:

    5025220-89.2024.8.21.0008, autuado em 23/07/2024, tramitando junto ao 2º Juizado, desta 4ª Vara cível. Trata de ação de revisão de contrato bancário nº 1219645934; 

    5026725-18.2024.8.21.0008, autuado em 01/08/2024, tramitando junto ao 1º Juizado, da 1ª Vara Cível, desta Comarca. Trata de ação de revisão de contrato bancário nº 1214557167; 

    5028311-90.2024.8.21.0008, autuado em 13/08/2024, tramitando junto ao 2º Juizado, desta 4ª Vara cível. Trata de ação de revisão de contrato bancário nº 1214557167; 

    5029616-12.2024.8.21.0008, autuado em 22/08/2024, tramitando junto ao 1º Juizado, desta 4ª Vara cível. Trata de ação de revisão de contrato bancário nº 1214557167; 

    5031247-88.2024.8.21.0008, autuado em 02/09/2024, tramitando junto ao 2º Juizado, desta 4ª Vara cível. Trata de ação de revisão de contrato bancário nº 1214557167; 

    5032810-20.2024.8.21.0008, autuado em 12/09/2024, tramitando junto ao 1º Juizado, da 3ª Vara Cível, desta Comarca. Trata de ação de revisão de contrato bancário nº 1230487909;

    5034346-66.2024.8.21.0008, autuado em 23/09/2024, tramitando junto ao 2º Juizado, desta 4ª Vara cível. Trata de ação de revisão de contrato bancário nº 1214581283; 

    Na hipótese em tela, em todos os processos a pretensão da autora é a revisão de contrato bancário. 

    Consoante dispõe o art. 55, caput, do CPC, existe conexão entre duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou causa de pedir, não sendo exigível perfeita identidade, mas liame suficiente a ensejar decisão unificada.

    Diante disso, forçoso reconhecer a existência de conexão entre os processos acima arrolados.

    Ainda que as ações tenham por objeto contratos distintos, entendo que resta configurada a fragmentação indevida das ações, por parte do advogado.

    Esse é o entendimento jurisprudencial:

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CUMULADAS COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONEXÃO. 1. Consoante previsão do art. 55, caput e §1º, do Código de Processo Civil, serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado, os processos de ações conexas, entendidas estas como as demandas que tiverem em comum o pedido ou a causa de pedir. 2. Caso em que a autora ajuizou duas ações declaratórias de inexistência de débito em face da mesma ré para discutir débitos distintos. Identidade de partes e causa de pedir (inexistência de débito) que conduz à reunião dos feitos. Fragmentação de ações por ato do advogado que configura evidente descompasso com a boa-fé e lealdade processual.CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE. (Conflito de Competência, Nº 5042199-44.2020.8.21.7000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em: 05/11/2020)

    APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. AJUIZAMENTO DE AÇÕES COM O MESMO FUNDAMENTO, MESMA CAUSA DE PEDIR E MESMAS PARTES. FRACIONAMENTO DESARRAZOADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. MANUTENÇÃO. AJUIZAMENTO DE NOVE AÇÕES DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO COM A MESMA CAUSA DE PEDIR, CONTRA A MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E MESMO PEDIDO.DESATENDIMENTO A DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.IMPOSSÍVEL ADMITIR-SE A FRAGMENTAÇÃO DE AÇÕES POR ATO DO ADVOGADO EM EVIDENTE DESCOMPASSO COM A BOA-FÉ E LEALDADE PROCESSUAL, ASSOBERBANDO O PODER JUDICIÁRIO DE FORMA INJUSTIFICADA.SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 51006596920208210001, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em: 12-08-2021)

    APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ARTIGO 43, §2º DO CDC. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DEMONSTRADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO. 1. O e. STJ no julgamento do Recurso Especial 1061134/RS, assentou entendimento de que (a) os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros mantidos por entidades diversas e (b) a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43 , §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada. 2. Da mesma forma, a jurisprudência da Corte Superior consolidou-se no sentido de que, relativamente à notificação da futura anotação, desnecessária a prova de recebimento, bastando a demonstração de seu envio para o endereço fornecido pelo credor, a teor da tese fixada no REsp 1083291/RS. 3. Caso em que restou comprovado o envio da notificação prévia à parte autora, restando descabido o cancelamento do registro e o reconhecimento do dano moral almejado. 4. Não é possível admitir-se a fragmentação de ações por ato do advogado em evidente descompasso com a boa-fé e lealdade processual, assoberbando o Poder Judiciário de forma injustificada. É inviável o "fatiamento de demandas" conforme pretendido pelo autor. Precedentes. Adequada a condenação por litigância de má-fé, por proceder de modo temerário e infundado (art. 80, V do CPC). Valor da multa mantido. 5. Sentença de improcedência mantida. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50042710420168210015, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em: 07-07-2022)

    Ademais, também é aplicável ao caso concreto a disposição do art. 55, §3º, so CPC, in verbis:

    Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

    Gize-se, ainda, que o ajuizamento de uma demanda para cada contrato, conduz à multiplicidade de ações massificadas, contribuindo, inexoravelmente, para o engessamento do Poder Judiciário, morosidade e violação dos princípios da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVIII, da CF).

    Ademais, imperioso ressaltar que o diploma processual civil vigente tem como um de seus princípios balizadores o dever de cooperação, positivado no artigo 6º, segundo o qual todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

    Logo, tenho que resta caracterizada a conexão, ensejando a reunião dos feitos.

    Considerando que o processo nº 5025220-89.2024.8.21.0008 foi o primeiro a ser distribuído (23/07/2024), este juízo se tornou o competente para processar todas as ações, em face da prevenção, de acordo com o que dispõe o art. 59 do CPC.

    Isso posto, a reunião dos processos para julgamento em conjunto mostra-se recomendável, dada a identidade das partes e o risco de decisões conflitantes e estando este Juízo prevento, reconheço a conexão entre os feitos, devendo todos os processo acima indicados tramitarem relacionados ao processo nº 5025220-89.2024.8.21.0008, de competência deste 2º Juizado para julgamento conjunto, ficando as partes advertidas que a instrução será realizada nos autos do referido processo, sendo que os demais processos deverão permanecer suspensos, após a réplica.

    Após, preclusa a presente decisão, relacione-se os processos suprarreferidos (os distribuídos neste Juizado, bem como os remetidos das outras varas), como apensos ao processo nº 5025220-89.2024.8.21.0008, para instrução e julgamento em conjunto.

    Deixo de acolher a conexão da presente ação com o processo 5023514-71.2024.8.21.0008, pois já sentenciado."

    Em razões (evento 1, INIC1), sustenta a inviabilidade na reunião de ações por força da conexão, porque os negócios jurídicos envolvidos nas demandas citadas são distintos e independentes, com características próprias, cláusulas e cláusulas abusivas não analisadas em momento anterior. Afirma que a tramitação autônoma é adequada e preserva o direito da autora à ampla defesa e ao devido processo legal, evitando prejuízos de julgamentos unificados indevidos. Postula a modificação da decisão agravada e manutenção da distribuição independente dos pedidos.

    É o breve relato.

    DECIDO

    O art. 55, §3º, do CPC dispõe que: “serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”.

    No caso dos autos, mesmo que se conceba serem distintos os pedidos e os contratos, não se pode deixar de vincular as ações de revisão de contrato firmados entre as partes, visto que, tal como consignado pelo julgador a quo, os "conflitos poderiam ser discutidos em uma única demanda". Nessa linha, o risco de decisões conflitantes conduz à reunião dos feitos.

    Nesse sentido:

    "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONEXÃO. REUNIÃO DE PROCESSOS. ART 55, 3º, DO CPC. NECESSIDADE. Considerando que o contexto fático que ampara o pleito indenizatório na contenda originária está em discussão no feito executivo que tramita na 1º Vara Cível da Comarca de Cruz Alta, é caso de aplicação do disposto no art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil vigente, devendo o referido Juízo julgar ambos processos, a fim de evitar decisões conflitantes. CONFLITO DE COMPETÊNCIA DESACOLHIDO.(Conflito de competência, Nº 52133548120218217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 16-12-2021).

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. IMÓVEL RESIDENCIAL. AÇÃO REDIBITÓRIA. CONEXÃO. REUNIÃO DOS FEITOS. 1. Preliminar. Decisão que declina da competência, reconhecendo a conexão e determinando a reunião dos feitos. Cabimento do agravo de instrumento, com base no REsp 1.704.520/MT (“taxatividade mitigada”). 2. Havendo conexão entre duas ações, na forma do artigo 55 do CPC, o Juiz poderá, de ofício, ou a requerimento das partes, determinar a reunião dos processos para julgamento simultâneo. Manutenção da decisão que declinou da competência para que os feitos, ambos fundados em danos ocorridos em imóvel residencial, sejam julgados em conjunto, evitando-se decisões conflitantes. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70083922583, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 29-04-2020)."

    É bem de lembrar que o instituto do art. 55, parágrafo 3º, do CPC, é cada vez mais atual e utilizado na flexibilização da regra contida no caput do mesmo artigo.

    Nesse é o entendimento da Corte Superior:

    "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUERES. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC E CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADOS. CONEXÃO. CAUSAS COM VÍNCULO DE IDENTIDADE. RELAÇÕES JURÍDICAS QUE SE APOIAM EM FATO ÚNICO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. ECONOMIA PROCESSUAL E PRESERVAÇÃO DO PRESTÍGIO DAS DECISÕES PROFERIDAS. DISCRICIONARIEDADE RELATIVA DO JUÍZO.
    1. Não há violação ao artigo 535, II do CPC, quando embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.
    2. O art. 330, I, do CPC/1973 esclarece que é facultado ao juízo proferir sentença, desde que não haja necessidade de produzir provas em audiência. Também, o art. 131 - do mesmo diploma legal - cuida do princípio da livre persuasão racional, que estabelece caber ao magistrado avaliar as provas requeridas e rejeitar aquelas que protelariam o andamento do processo, em desrespeito ao princípio da celeridade processual.
    3. Uma causa, mercê de não poder ser idêntica à outra, pode guardar com ela um vínculo de identidade, quanto a um de seus elementos caracterizadores. Esse vínculo entre as ações por força da identidade de um de seus elementos denomina-se, tecnicamente, de conexão.
    4. A conexão é um instituto inspirado na preservação do prestígio do Poder Judiciário, por força da coerência e compatibilidade de suas decisões e atendimento aos postulados da economia processual, ao permitir que, num único processo e através de sentença una, possa o juiz prover sobre várias relações, ampliando o espectro da decisão para imiscuir no seu bojo uma pluralidade de conflitos, aumentando a efetividade da função pacificadora da justiça.
    5. A conexão ou a continência, por decorrência da identidade da causa de pedir ou pedido, torna conveniente o julgamento conjunto, não só por medida de economia processual, mas também para evitar a possibilidade de prolação de decisões contraditórias, que trariam desprestígio à Justiça.
    6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece certa e relativa margem de discricionariedade na avaliação do julgador, quanto à intensidade da conexão, mas devendo essa avaliação ser sempre orientada pela máxima de que as decisões não devem se contradizer.
    7. No caso dos autos, houve reconhecimento da conexão entre a ação de despejo e embargos de terceiro em ação declaratória, pela 1ª Vara Cível, com subsequente determinação de processamento conjunto das conexas. Em face de referida decisão, não houve interposição de recurso. Após, houve alegação de incompetência de Juízo, peticionada à 3ª Vara, autuada como Exceção de Incompetência, rejeitada liminarmente, tendo em vista a intransponível preclusão da questão.
    8. Não bastasse a preclusão acerca da matéria referente à reunião dos feitos, os fatos revelam a possibilidade de decisões conflitantes nos embargos de terceiro e na ação de cobrança de aluguel, mostrando-se conveniente a reunião das causas para que sejam julgadas simultaneamente.
    9. Agravo interno não provido.

    (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 479.470/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 24/9/2019.)

    Logo, havendo demandas ajuizadas envolvendo contratos bancários firmados entre as mesmas partes e havendo o risco de decisões conflitantes, devida a reunião dos feitos.

    Ademais, pelo que se tem observado ao longo do tempo, nas milhares de ações propostas sob os mesmos fundamentos, não há como aventar a possibilidade de violação aos princípios do devido processo legal e ampla defesa, uma vez que a inicial concretiza o desinteresse da realização de audiência de conciliação.

    Por fim, nenhum prejuízo advirá à demandante, porque não mais intervirá na ação, somente aguardando o resultado.

    Portanto, nos termos supra, a manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe. 

    Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

    Intimem-se.

    Com trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.