Processo nº 51662427720258217000

Número do Processo: 5166242-77.2025.8.21.7000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRS
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau: 1º Grau
Órgão: Secretaria da 24ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Secretaria da 24ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Agravo de Instrumento Nº 5166242-77.2025.8.21.7000/RS

    TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado

    RELATOR: Desembargador CAIRO ROBERTO RODRIGUES MADRUGA
    AGRAVANTE: ERNESTO SILVEIRA LACERDA
    ADVOGADO(A): LUCIANO BASTOS CARRASCO (OAB RS104757)

    EMENTA

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

    Carece a parte recorrente de interesse recursal quanto ao pedido de gratuidade judiciária, haja vista que tal pretensão já foi deferida na origem.

    agravo de instrumento não conhecido.

    DECISÃO MONOCRÁTICA

    Trata-se de agravo de instrumento interposto por ERNESTO SILVEIRA LACERDA, contra decisão proferida nos autos da ação revisional ajuizada em face de FACTA FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, nos seguintes termos: "Vistos. 1. Da gratuidade da justiça. Da análise do documento acostado aos autos no evento 1, CHEQ4, defiro a gratuidade da justiça à parte autora, pois comprovada a sua incapacidade de arcar com as custas processuais. 2. Da tramitação preferencial. Da análise do documento do evento 1, RG3, verifiquei que a parte autora é pessoa idosa, razão pela qual defiro a tramitação preferencial, com base no art. 71 da Lei n.° 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância. 3. Da emenda à inicial. Intime-se a parte autora para emendar a inicial, a fim de quantificar o valor incontroverso do débito, apresentando os cálculos efetuados para chegar no valor referido, indicando número e o valor das parcelas incontroversas do contrato que pretende revisar, sob pena de indeferimento da inicial, consoante entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do RS: (...). 4. Do comprovante de residência. Intime-se a parte autora para acostar aos autos o seu comprovante de residência, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 76, § 1º, inciso I, do CPC. Nesse diapasão, colaciono a tese fixada no Tema 1.198 do STJ: (...). 5. Da data da avença. Intime-se a parte autora para indicar a data em que foi realizado o contrato objeto dos autos. 6. Da tramitação em conjunto. Anote-se na capa a ação de n.° 5142791-68.2025.8.21.0001, a fim de que tramitem de forma conjunta, considerando que, em que pese se tratem de contratos diversos, envolvem as mesmas partes. 7. Da inversão do ônus da prova. Considerando a incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor, no caso concreto, inverto o ônus da prova. Intimem-se. Diligências legais." (evento 4, DESPADEC1).

    A parte agravante, em suas razões, sustentou ser hipossuficiente, salientando que acostou aos autos todos os documentos necessários para comprovar a sua difícil situação econômico-financeira. Requereu o provimento do recurso para que lhe seja deferida a gratuidade judiciária.

    É o relatório. Decido.

    Incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, na forma do art. 932, III, do CPC.

    Verifica-se que o recurso não merece ser conhecido quanto ao pedido da gratuidade judiciária formulado pelo agravante, haja vista que tal pretensão já foi deferida na origem, carecendo, pois, a parte de interesse recursal.

    Dispositivo:

    Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, na forma do artigo 932, inciso III, do CPC.

    Intime-se.