EXEQUENTE | : MAGDA REJANE DE SOUZA |
ADVOGADO(A) | : DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) |
EXECUTADO | : BANCO AGIBANK S.A |
ADVOGADO(A) | : CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB SP357590) |
DESPACHO/DECISÃO
I — DA INTIMAÇÃO
Intime-se a parte devedora para pagamento do débito atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante depósito, sob pena de acréscimo de multa e honorários sobre o débito, ambos no patamar de 10% — §1º do art. 523 do Código de Processo Civil.
Fica a parte devedora advertida sobre eventual aplicação do Tema Repetitivo 677 do STJ.
Depósitos efetuados (i) a título de garantia ou (ii) decorrentes da penhora de ativos financeiros não mais afastam a mora no momento em que realizados, mas somente a partir do efetivo levantamento pelo credor.
Nesse caso, o devedor arcará com as consequências da mora (correção monetária e juros moratórios) até quando o credor de fato receber esses valores.
Somente valores depositados com a intenção de pagamento afastam a mora no momento em que realizados.
II — DO PAGAMENTO
a) Efetuado o depósito sem ressalvas, expeça-se alvará, em favor do credor, assim que decorrido o prazo para impugnação, e intime-se para dizer da satisfação de seu crédito, ficando ciente de que, no silêncio, o feito será extinto pelo pagamento;
Havendo manifestação expressa da parte executada indicando a intenção de pagamento, expeça-se alvará de imediato.
b) Não efetuado o depósito, intime-se o credor para dizer do prosseguimento e para juntar aos autos memória atualizada do débito com a incidência da multa e dos honorários previstos no § 1° do art. 523 do CPC, sob pena de arquivamento.
III — OUTROS
Eventual gratuidade de justiça conferida à parte exequente na fase conhecimento fica estendida a este cumprimento.
Sendo o caso de execução exclusiva de honorários, custas ao final pelo executado — art. 82, § 3º, do CPC.
Intimem-se.