Magda Rejane De Souza x Banco Agibank S.A

Número do Processo: 5164899-91.2025.8.21.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRS
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5164899-91.2025.8.21.0001/RS
    EXEQUENTE: MAGDA REJANE DE SOUZA
    ADVOGADO(A): DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543)
    EXECUTADO: BANCO AGIBANK S.A
    ADVOGADO(A): CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB SP357590)

    DESPACHO/DECISÃO

    I — DA INTIMAÇÃO

    Intime-se a parte devedora para pagamento do débito atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante depósito, sob pena de acréscimo de multa e honorários sobre o débito, ambos no patamar de 10% — §1º do art. 523 do Código de Processo Civil.

    Fica a parte devedora advertida sobre eventual aplicação do Tema Repetitivo 677 do STJ.

    Depósitos efetuados (i) a título de garantia ou (ii) decorrentes da penhora de ativos financeiros não mais afastam a mora no momento em que realizados, mas somente a partir do efetivo levantamento pelo credor.

    Nesse caso, o devedor arcará com as consequências da mora (correção monetária e juros moratórios) até quando o credor de fato receber esses valores.

    Somente valores depositados com a intenção de pagamento afastam a mora no momento em que realizados.


    II — DO PAGAMENTO

    a) Efetuado o depósito sem ressalvas, expeça-se alvará, em favor do credor, assim que decorrido o prazo para impugnação, e intime-se para dizer da satisfação de seu crédito, ficando ciente de que, no silêncio, o feito será extinto pelo pagamento;

    Havendo manifestação expressa da parte executada indicando a intenção de pagamento, expeça-se alvará de imediato.

    b) Não efetuado o depósito, intime-se o credor para dizer do prosseguimento e para juntar aos autos memória atualizada do débito com a incidência da multa e dos honorários previstos no § 1° do art. 523 do CPC, sob pena de arquivamento.


    III — OUTROS

    Eventual gratuidade de justiça conferida à parte exequente na fase conhecimento fica estendida a este cumprimento.

    Sendo o caso de execução exclusiva de honorários, custas ao final pelo executado — art. 82, § 3º, do CPC.

    Intimem-se.

     


     

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