Alcindo Avila Nunes Junior x Banco Agibank S.A

Número do Processo: 5164885-10.2025.8.21.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRS
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Estadual de Ações Coletivas da Comarca de Porto Alegre
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Estadual de Ações Coletivas da Comarca de Porto Alegre | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5164885-10.2025.8.21.0001/RS
    EXEQUENTE: ALCINDO AVILA NUNES JUNIOR
    ADVOGADO(A): DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543)
    EXECUTADO: BANCO AGIBANK S.A
    ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803)

    DESPACHO/DECISÃO

    Vistos.

     1. Mantenho o benefício da gratuidade judiciária concedido na fase de conhecimento, assim, recebo o requerimento para cumprimento de sentença, pois atendidos os requisitos do artigo 523 do CPC.  


    2. Já cadastrado o procurador do devedor pela assessoria, intime-se da presente decisão.


    3. Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do débito, no valor de R$ 151,61, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, acrescido de custas, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC.


    4. Efetuado o depósito e decorrido o prazo para apresentação de impugnação (artigo 525, CPC), defiro a expedição de alvará automatizado em favor da parte exequente, ressalvada eventual penhora no rosto dos autos ou pedido de reserva de valores.

    5. Nada mais sendo requerido, cumprida a obrigação, voltem os autos conclusos para extinção.


    6. No entanto, se apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, certifique-se a serventia cartorária, se tempestiva, no prazo do art. 525 do CPC e intime-se a parte impugnante/executada para recolher as custas da impugnação, conforme orientação contida no Of. Circular 77/2019-CGJ e abaixo transcrita:

    Of. Circular 77/2019-CGJ - Dos Incidentes em Processos Físicos e dos Processos Conexos:

    c) Impugnação à fase de cumprimento de sentença

    A impugnação à fase de cumprimento de sentença que tramita no Eproc ingressará como petição nos próprios autos eletrônicos da fase, com a possibilidade do lançamento das custas processuais na ação "Custas" > nova guia> Embargos e impugnação. Não há necessidade de qualquer cadastramento.

     7. Com o recolhimento das custas, voltem para recebimento da impugnação.


    8. Se decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, certifique-se a Unidade Cartorária quanto ao decurso do prazo previsto no artigo 525 do CPC.

    9. Após, intime-se a parte exequente para atualizar seu crédito, incluindo os acréscimos acima referidos e eventuais custas processuais cujo reembolso deva ser efetuado pela parte executada.

    Cumprida a determinação, retornem conclusos para bloqueio de valores via Sistema SISBAJUD, haja vista a ordem de preferência, nos termos do artigo 835, do CPC.


    10. Nada requerido, determino a suspensão da presente demanda executória, pelo prazo de 01 ano, nos termos do § 1º do art. 921 do Código de Processo Civil, salientando que ao final do prazo suspensivo, sem manifestação da parte exequente, dar-se-á início ao prazo prescricional, conforme disposto no § 4º do mesmo diploma legal.

    Intimem-se.

    Diligências legais.

     


     

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