EXEQUENTE | : ALCINDO AVILA NUNES JUNIOR |
ADVOGADO(A) | : DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) |
EXECUTADO | : BANCO AGIBANK S.A |
ADVOGADO(A) | : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) |
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Mantenho o benefício da gratuidade judiciária concedido na fase de conhecimento, assim, recebo o requerimento para cumprimento de sentença, pois atendidos os requisitos do artigo 523 do CPC.
2. Já cadastrado o procurador do devedor pela assessoria, intime-se da presente decisão.
3. Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do débito, no valor de R$ 151,61, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, acrescido de custas, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC.
4. Efetuado o depósito e decorrido o prazo para apresentação de impugnação (artigo 525, CPC), defiro a expedição de alvará automatizado em favor da parte exequente, ressalvada eventual penhora no rosto dos autos ou pedido de reserva de valores.
5. Nada mais sendo requerido, cumprida a obrigação, voltem os autos conclusos para extinção.
6. No entanto, se apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, certifique-se a serventia cartorária, se tempestiva, no prazo do art. 525 do CPC e intime-se a parte impugnante/executada para recolher as custas da impugnação, conforme orientação contida no Of. Circular 77/2019-CGJ e abaixo transcrita:
Of. Circular 77/2019-CGJ - Dos Incidentes em Processos Físicos e dos Processos Conexos:
c) Impugnação à fase de cumprimento de sentença
A impugnação à fase de cumprimento de sentença que tramita no Eproc ingressará como petição nos próprios autos eletrônicos da fase, com a possibilidade do lançamento das custas processuais na ação "Custas" > nova guia> Embargos e impugnação. Não há necessidade de qualquer cadastramento.
7. Com o recolhimento das custas, voltem para recebimento da impugnação.
8. Se decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, certifique-se a Unidade Cartorária quanto ao decurso do prazo previsto no artigo 525 do CPC.
9. Após, intime-se a parte exequente para atualizar seu crédito, incluindo os acréscimos acima referidos e eventuais custas processuais cujo reembolso deva ser efetuado pela parte executada.
Cumprida a determinação, retornem conclusos para bloqueio de valores via Sistema SISBAJUD, haja vista a ordem de preferência, nos termos do artigo 835, do CPC.
10. Nada requerido, determino a suspensão da presente demanda executória, pelo prazo de 01 ano, nos termos do § 1º do art. 921 do Código de Processo Civil, salientando que ao final do prazo suspensivo, sem manifestação da parte exequente, dar-se-á início ao prazo prescricional, conforme disposto no § 4º do mesmo diploma legal.
Intimem-se.
Diligências legais.