Eduardo Medeiros Da Silva x Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.A.

Número do Processo: 5162915-27.2025.8.21.7000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRS
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau: 1º Grau
Órgão: Secretaria da 13ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Secretaria da 13ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Agravo de Instrumento Nº 5162915-27.2025.8.21.7000/RS

    TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária

    RELATORA: Desembargadora ANGELA TEREZINHA DE OLIVEIRA BRITO
    AGRAVANTE: EDUARDO MEDEIROS DA SILVA
    ADVOGADO(A): AIRTON VANDERLAN GERARD DA LUZ (OAB RS126767)
    AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
    ADVOGADO(A): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082)

    EMENTA

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO.

    A tutela provisória de urgência pode ser concedida quando os elementos dos autos demonstram a probabilidade do direito reclamado e/ou a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC e da tese firmada no REsp nº 1.061.530/RS. Caso concreto. Indeferimento do pedido na origem. Em sede de cognição sumária, não restou demonstrada a cobrança de encargos considerados abusivos. Ausência dos pressupostos autorizadores da medida provisória requerida pelo autor. Mantida a decisão agravada.

    NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM FUNDAMENTO NO ART. 932, INCISO IV, ALÍNEA B, DO CPC.

    DECISÃO MONOCRÁTICA

    Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por EDUARDO MEDEIROS DA SILVA contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação revisional de contrato de financiamento movida em face do AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

    A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos (evento 9, DESPADEC1):

    Defiro o pedido de AJG.

    Os requisitos para a concessão da tutela de urgência não se encontram presentes.

    De acordo com o tema 27 do STJ, “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada — artigo 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto".

    Entendo que o requisito da excepcionalidade não está presente. Em primeiro lugar, porque a regra é a liberdade de pactuação dos juros. Em segundo lugar, porque o contrato assinado entre as partes não apresenta qualquer particularidade capaz de distingui-lo de uma infinidade de outros contratos do mesmo tipo firmados diariamente entre consumidores e instituições financeiras, cujos juros mensais variam apenas alguns pontos percentuais. Em terceiro lugar, porque ainda que sejam fixados juros acima da taxa de juros média apurada pelo Banco Central1 (que, diga-se de passagem, é pressuposto necessário à formação de média), não se pode afirmar que está cabalmente demonstrada desvantagem exagerada ao consumidor, ao menos em sede de liminar

    Assim, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.

    Saliento que não óbice à realização de depósitos judiciais pela parte autora, porém, se realizados: a) serão feitos por conta e risco da parte; b) não terão efeito liberatório; c) não descaracterizarão a mora; d) não suspenderão a cobrança das parcelas contratuais; e) não vedarão a inscrição em cadastros de inadimplentes; f) não suspenderão descontos em folha ou em conta-corrente.

    Em suas razões alegou que a discussão judicial quanto a existência de cláusulas abusivas, com fundamento nas regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, autoriza a concessão da tutela provisória de urgência. Requereu a reforma da decisão, a fim de que seja deferida a medida para ser mantido na posse do bem que serve de garantia no contrato, vedar a inscrição do seu nome em bancos de dados restritivos ao crédito pela instituição financeira, fixar multa diária para o descumprimento da medida e depositar os valores entendidos como devidos. 

    Vieram os autos conclusos.

    O recurso manejado é tempestivo (certidão de intimação da decisão atacada do evento 10 e protocolo de interposição do recurso do evento 20), e está sem o preparo em face à concessão de AJG.

    Atende, ainda, aos pressupostos elencados nos arts. 1.016 e 1.017 do CPC.

    Assim, RECEBO O AGRAVO.

    A tutela provisória de urgência requerida encontra suporte no art. 294 e art. 300, ambos do Código de Processo Civil. In verbis:

    “Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único.  A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental”.

     “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    (...)”.

    Como visto, dois são os requisitos, não cumulativos, para a concessão da tutela de urgência: quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado (fumus boni iuris) e/ou houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).

    Em relação à probabilidade do direito, Luiz Guilherme Marinoni assevera que “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 1ª edição, 2015, Editora RT, p. 312).

    No que diz com o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, leciona Araken de Assis que “O perigo hábil à concessão da liminar reside na circunstância que a manutenção do status quo poderá tornar inútil a garantia (segurança para a execução) ou a posterior realização do direito (execução para segurança) ” (Processo Civil Brasileiro, Volume II, Tomo II, 2ª Tiragem, 2015, Editora RT, p. 417).

    Especificamente em relação a ação proposta (revisão de contrato bancário), a tese emanada do julgamento do REsp 1061530/RS ainda vincula a concessão da medida ao atendimento de outros requisitos, conforme transcrição que segue:

    [...]

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS.INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO [...]

    ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES

    a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes,requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz;

    b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.

    ( REsp 1061530 RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO,julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)

    In casu, o pedido do consumidor/agravante é embasado no argumento de que a discussão judicial quanto a existência de cláusulas abusivas, com fundamento nas regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, descaracteriza a mora contratual e justifica a antecipação dos efeitos do julgamento de procedência do pedido revisional.

    Pois bem, segundo o entendimento constante no paradigma REsp 1.061.530/RS, os encargos que possuem o condão de afastar a mora, quando reconhecida a abusividade na contratação, são aqueles relativos ao chamado período de normalidade”, notadamente os juros remuneratórios e a capitalização de juros.

    Essa compreensão é evidenciada na Súmula 380 do STJ e nas teses dos recursos repetitivos Resp. n° 1.061.530/RS e Resp. nº 1.639.320-SP, respectivamente abaixo transcritos:

    “380. A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”.

    “ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA

    a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora;

    b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ”

    TEMA 972/STJ.

    (...);

    2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora”.

    O contrato objeto do pedido revisional nº 35317232/00647215730 (evento 1, CONTR6) foi firmado em 14/08/2024, no valor de R$ 43.967,29, onde se verifica que as partes ajustaram a incidência da taxa de juros remuneratórios de 2,23% ao mês e de 30,23% ao ano.

    No site do Banco Central do Brasil se extrai a informação que na data da assinatura do financiamento a taxa média de mercado para esta modalidade de crédito era de 25,72% ao ano.

    O cotejo entre o índice pactuado e a média de mercado revela uma pequena diferença que, por si só, não induz automaticamente a conclusão de “abusividade”.

    A percepção quanto aos critérios para aferição de eventual cobrança excessiva encontra suporte nos precedentes citados pela Ministra Nancy Andrighi, quando do julgamento do REsp. Paradigma nº 1.061.530/RS. In verbis:

    “A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.

    Na ausência de um parâmetro objetivo como “faixa razoável” para a variação da taxa de juros remuneratórios acima da média de mercado, este Órgão Fracionário passou a compreender admissível a revisão dos juros apenas quando demonstrado cabalmente pelo consumidor que o percentual anual supera ao dobro da taxa média de mercado do período, critério amplamente aceito pelo Superior Tribunal de Justiça.

    Considerando os parcos subsídios trazidos pelo consumidor para corroborar a alegação de “abusividade” e, por outro lado, constatado que o percentual dos juros remuneratórios não chegou a superar ao dobro da taxa média de mercado do período, não reconheço a desvantagem exagerada por parte do consumidor.

    Do mesmo modo, não verifico irregularidade quanto a capitalização dos juros, uma vez que é legalmente permitida (Súmula 539 do STJ) e  a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Súmula 541 do STJ).

    Assim, no caso concreto, não está demonstrada a probabilidade do direito reclamado, que é requisito básico para a concessão da tutela de urgência requerida.

    Posto isso, de plano, nego provimento ao recurso de agravo de instrumento, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea b do CPC.

    Oficie-se, comunicando a origem.

    Intime-se.

     


    1. https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeriesFINANCIAMENTO: Série 25471 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos EMPRÉSTIMO: 25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado

     

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