EXEQUENTE | : PEDRO OVIDIO CARDOSO |
ADVOGADO(A) | : DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) |
DESPACHO/DECISÃO
Vistos os autos.
Ainda que concedido o benefício da AJG na fase de conhecimento, verifico que não há nos autos qualquer documento idôneo atestando a atual incapacidade financeira da credora de custear as despesas decorrentes do processo executivo em razão de prejuízo próprio.
Assim, para que seja possível a manutenção do benefício nesta fase, deverá a parte credora comprovar com documentos idôneos (última declaração anual de Imposto de Renda com recibo de entrega ou regularidade cadastral do seu CPF junto à Receita Federal acompanhada das 03 - três - últimas situações das declarações de IRPF), no prazo de 15 dias, que não tem condições de pagar as custas processuais sem o prejuízo próprio ou de sua família ou, alternativamente, preparar o feito em cartório, sob pena de extinção, com fundamento nos arts. 485, IV, 102, parágrafo único e 290, todos do CPC/2015.
Intime-se.
Diligências legais.