TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado
RELATOR | : Desembargador PEDRO CELSO DAL PRA |
AGRAVANTE | : LUIZ ANTONIO AMERICO |
ADVOGADO(A) | : DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO QUE determinou a vinculação de todas as ações revisionais propostas pela parte autora em face da mesma instituição financeira. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC. INADMISSÃO DA INSURGÊNCIA, PORQUANTO NÃO SE INSERE EM NENHUMA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HIPÓTESE, AINDA, EM QUE NÃO SE ESTÁ DIANTE DE DECISÃO ABRANGIDA PELA RELATIVIZAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NA APRECIAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.696.396/MT, TEMA Nº 988, SOB O RITO DOS PROCESSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC).
RECURSO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - Relatório
Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUIZ ANTONIO AMERICO contra a decisão interlocutória do evento 19 que, nos autos da AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO ajuizada em face de BANCO AGIBANK S.A., determinou a vinculação de todas as ações revisionais propostas pela parte agravante em face da mesma instituição financeira, nos seguintes termos:
"Vistos.
A propositura de mais de uma ação contra a mesma instituição bancária com idêntica fundamentação e alteração, tão somente, do número do contrato a ser revisado, atenta contra a economicidade, viola o princípio da cooperação, e constitui, inclusive, flagrante abuso do direito de acesso ao Judiciário.
Com efeito, não há como se exigir celeridade na prestação jurisdicional se quem aciona o Judiciário opta pela via mais onerosa a todos os operadores do Direito para buscar a tutela pretendida, quando poderia, facilmente, fazê-lo um uma única demanda, sem pulverizar ações e sem se locupletar de tal ato.
Nesse sentido:
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO PARA REUNIÃO DE PEDIDOS DE AÇÕES CONEXAS EM UMA MESMA AÇÃO. MITIGAÇÃO DO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC (TEMA 988 DO STJ). MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I. Caso em exame. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que determinou a reunião de pedidos formulados em processos conexos, a fim de evitar decisões conflitantes. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se há conexão entre as ações distribuídas na mesma data, perante o mesmo juízo, a justificar a reunião de pedidos em uma mesma ação. III. Razões de decidir. 3. No caso concreto, as partes e a causa e pedir são exatamente as mesmas, diferindo apenas o contrato reclamado. 4. Embora de contratos distintos, há possibilidade de reunião dos processos, em observância dos princípios da economia processual e da efetividade da prestação jurisdicional. 5. A reunião de pedidos evita julgamentos contraditórios, promovendo uniformidade nas decisões judiciais. IV. Dispositivo e tese. 6. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4, 55 e §3º e 139, inc. II.(Agravo de Instrumento, Nº 52847440920248217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Couto Terra, Julgado em: 31-12-2024) [grifado]
A medida, ademais, evita a prolação de decisões conflitantes.
Assim, determino a vinculação de todas as ações revisionais propostas pela parte autora em face da mesma instituição financeira, distribuídas a este Juízo, para processo e julgamento conjuntos.
Vinculem-se no sistema.
Após, conclua-se para recebimento da inicial e prosseguimento, se for o caso.
Diligências legais."
A parte agravante defende, em suas razões, que a decisão recorrida enseja reforma. Inicialmente, faz síntese dos fatos. Alega que a demanda foi proposta com base em contrato específico, com características próprias, cujas cláusulas abusivas não foram objeto de análise judicial anterior. Sustenta que não se pode presumir a identidade de causa de pedir ou pedido apenas pela repetição da parte ré, ainda mais quando cada contrato contém parcelas, encargos e vícios diferentes, demandando, consequentemente, análise individualizada. Diz que a mera identidade subjetiva entre as partes não é suficiente para ensejar a reunião de feitos. Pede a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e pugna, ao fim, pelo provimento do recurso.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação.
É o relatório.
II - Fundamentação
Com lastro no inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil, não conheço do recurso, na medida em que a deliberação não se enquadra nas disposições do art. 1.015 do CPC que assim dispõe:
"Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário."
Como visto, o CPC limitou o cabimento do agravo de instrumento, autorizando sua interposição apenas contra determinadas decisões interlocutórias, e entre elas não se encontra a hipótese dos autos – decisão que determinou a vinculação de todas as ações revisionais propostas pela parte autora em face da mesma instituição financeira, distribuídas ao juízo a quo.
A propósito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A REUNIÃO DOS PROCESSOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO. RECURSO INADMISSÍVEL. A DECISÃO QUE DETERMINOU A REUNIÃO DOS PROCESSOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO NÃO É IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO, POIS NÃO ESTÁ ELENCADA NAS HIPÓTESES DO ART. 1015 DO NCPC. ROL RESTRITIVO. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.RECURSO INADMISSÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento, Nº 51203421320218217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em: 10-08-2021)
De acordo com a nova sistemática processual, caberá à parte recorrente, em caso de eventual decisão meritória que lhe seja desfavorável, aventar seu inconformismo em preliminar de apelo – art. 1.009, §1º, do CPC, ou por outro meio que entenda cabível.
Outrossim, não se está a olvidar que, em recente julgado, operou-se a relativização da taxatividade do rol pelo Superior Tribunal de Justiça, na apreciação do Recurso Especial nº 1.696.396/MT, Tema nº 988, sob o rito dos processos repetitivos (art. 1.036 do CPC), ocasião em que fixação a seguinte tese:
“O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.”.
Entretanto, na modulação dos efeitos da tese jurídica, aquela Corte Superior de Justiça registrou expressamente que a mitigação exige a verificação da urgência, decorrente, essa, da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, o que não se constata no caso em tela.
Neste passo, não há amparo para o conhecimento do recurso.
III – Dispositivo
Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento, por ausência de previsão legal para o seu processamento, nos termos do artigo 1.015 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Diligências legais.