Processo nº 51396815920238090003

Número do Processo: 5139681-59.2023.8.09.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJGO
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Câmara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou inexistente relação jurídica entre as partes, determinou a suspensão definitiva dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. Recurso adesivo do autor, pleiteando a majoração do valor indenizatório, fixação dos juros moratórios a partir do evento danoso e majoração dos honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão:(i) saber se é válida a contratação de empréstimo consignado supostamente celebrado com o autor;(ii) saber se houve falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, com responsabilidade pelos descontos indevidos e ocorrência de dano moral;(iii) saber se é cabível a repetição do indébito em dobro, considerando a modulação dos efeitos do EAREsp nº 676.608/RS do STJ;(iv) saber se os consectários legais da indenização por danos morais foram corretamente fixados, especialmente quanto ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Comprovada, por perícia grafotécnica, a falsificação da assinatura no contrato bancário, concluiu-se pela inexistência da relação jurídica e falha na prestação do serviço.4. A responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraudes praticadas no âmbito de suas operações encontra respaldo na jurisprudência e na Súmula 479 do STJ.5. Restou configurado o dano moral in re ipsa, decorrente dos descontos indevidos em benefício previdenciário, sendo desnecessária a prova de abalo à honra ou à integridade psíquica do consumidor.6. O valor da indenização por danos morais deve ser reduzido, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.7. A restituição do indébito deve observar a modulação dos efeitos do EAREsp nº 676.608/RS, sendo devida de forma simples até 30/03/2021 e, a partir dessa data, em dobro, com compensação de valores já devolvidos.8. Os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso, conforme a Súmula nº 54 do STJ. A correção monetária incide a partir da data da fixação da indenização, conforme a Súmula nº 362 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recursos conhecidos. Apelação Cível parcialmente provida. Recurso adesivo parcialmente provido. Tese de julgamento:"1. A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos decorrentes de contrato com assinatura falsificada. 2. O dano moral decorrente de descontos em benefício previdenciário sem autorização do consumidor configura-se in re ipsa. 3. A indenização por danos morais deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso. 4. A repetição do indébito deve observar a modulação do EAREsp nº 676.608/RS, sendo simples até 30/03/2021 e, a partir dessa data, em dobro. 5. Os juros moratórios incidem a partir do evento danoso e a correção monetária, da data da fixação da indenização."Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VI e VIII, e 42, parágrafo único; CC, arts. 182 e 884; CPC, arts. 373, II, e 85, § 11.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. OG Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021; STJ, Súmulas 54 e 362; TJGO, Apelação Cível 5545924-50.2019.8.09.0081, Rel. Desa. Beatriz Figueiredo Franco, j. 06/12/2021; TJGO, Apelação Cível 5563109-86.2022.8.09.0149, Rel. Desa. Nelma Branco Ferreira Perilo, j. 20/05/2024; TJGO, Apelação Cível 5248526-49.2021.8.09.0071, Relator Desembargador Gilberto Marques Filho, 3ª Câmara Cível, j. 14/11/2023.   Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Braga Viggiano  RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N° 5139681-59.2023.8.09.0003COMARCA            : ALEXÂNIARELATOR              : DESEMBARGADOR FERNANDO BRAGA VIGGIANOAPELANTE           : BANCO PANAMERICANO S.AAPELADO              : JAIR INÁCIO DE ALVINO RECURSO ADESIVORECORRENTE : JAIR INÁCIO DE ALVINORECORRIDA    : BANCO PANAMERICANO S.A VOTO Conforme relatado, trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por BANCO PANAMERICANO S.A (evento 106), e RECURSO ADESIVO manejado por JAIR INÁCIO DE ALVINO (evento 113), em face de sentença da lavra do Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Aparecida de Goiânia, Dr. Fernando Augusto Chacha de Rezende (evento 81), proferida nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c e indenização manejada pelo apelado.Por meio da sentença recorrida, o juízo a quo julgou procedentes os pedidos iniciais, conforme dispositivo a seguir (evento 81):“(...) Pelo exposto, ancorado no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:a) CONFIRMO a tutela de urgência deferida na decisão de evento 06, cujos efeitos confirmo.b) DECLARAR a inexistência da relação jurídica objeto da presente ação, bem como DETERMINAR ao requerido a suspensão definitiva dos descontos realizados no benefício da autora;C) CONDENAR a parte requerida a restituir em dobro à autora os valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, referentes ao contrato nº 319563824-6, o qual foi declarado nulo, cujo valor deverá ser apurado na fase de cumprimento de sentença;d) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) em favor da parte autora, corrigidos monetariamente pelo índice SELIC;e) DETERMINO que a parte autora promova a restituição do valor de R$ 1.238,18 (um mil duzentos e trinta e oito reais e dezoito centavos) em favor da parte ré, no prazo de 15 dias, após o trânsito em julgado desta sentença. Condeno, a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC, fixo em 10% sobre o valor da condenação.Em face da sentença, a parte autora opôs embargos de declaração (evento 94), os quais foram acolhidos pela decisão do evento 103, para modificar os itens 'd' e 'e' do dispositivo, que passaram a ter a seguinte redação: “d) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) em favor da parte autora, corrigidos monetariamente pelo índice SELIC, a partir da publicação desta sentença; e) DETERMINAR que a parte autora promova a restituição do valor de R$ 1.238,18 (mil duzentos e trinta e oito reais e dezoito centavos) em favor da parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado da presente sentença, corrigido monetariamente pelo índice SELIC desde a data dos descontos”.Por outro lado, os embargos de declaração opostos pela instituição financeira (evento 86) foram rejeitados por meio da decisão constante do evento 126.Irresignado, o BANCO PANAMERICANO S.A interpôs apelação cível (evento 106), no bojo da qual alega, inicialmente, que não houve falha na prestação do serviço, pois agiu com base em documentos aparentemente válidos, tratando-se de engano justificável. Sustenta que a indenização por danos morais foi fixada em valor excessivo, especialmente diante da inexistência de negativação ou cobrança vexatória, requerendo sua exclusão ou redução. Argumenta, ainda, que a devolução em dobro dos valores é incabível, pois ausente má-fé, e pleiteia a compensação das quantias recebidas pelo autor, com fundamento no artigo 884 do Código Civil.Ao final, pugna pela reforma da sentença, com a exclusão ou, alternativamente, a redução da indenização por danos morais e a restituição simples dos valores descontados, autorizando-se, em qualquer hipótese, a compensação dos montantes eventualmente recebidos pelo autor.Por sua vez, JAIR INÁCIO DE ALVINO interpôs recurso adesivo (evento 113), no qual requer a majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00, diante da gravidade da conduta do banco e da condição de vulnerabilidade do consumidor. Pleiteia, ainda, a fixação dos juros moratórios a partir do evento danoso, com base na Súmula 54 do STJ, bem como a majoração dos honorários advocatícios em razão da atuação recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.Pois bem.Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso de apelação cível e do recurso adesivo interposto, e passo a julgá-los concomitantemente.Prefacialmente, cumpre ressaltar a aplicabilidade da legislação consumerista ao caso em apreço, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado na Súmula n. 297, segundo a qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.É cediço que, visando equilibrar os interesses das partes envolvidas na relação de consumo e assegurar a proteção do consumidor em um contexto de vulnerabilidade, surgem garantias relacionadas à informação, proteção e boa-fé objetiva. Dentre elas, destacam-se a possibilidade de inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva do fornecedor.Na hipótese vertente, o autor, pessoa idosa e aposentada vinculada ao Regime Geral de Previdência Social relata que, ao consultar seu extrato de empréstimos consignados, identificou a existência do contrato nº 3195638246, firmado em 06/03/2018, no valor de R$ 9.510,48 (nove mil, quinhentos e dez reais e quarenta e oito centavos). Assevera, contudo, que desconhece a origem da referida contratação, a qual não teria sido por ele autorizada, tratando-se, portanto, de fraude perpetrada em seu benefício previdenciário.A instituição financeira, no entanto, nas razões de apelação (evento 106), defende a inexistência de falha na prestação do serviço, porquanto agiu com base em documentos aparentemente legítimos, não sendo possível prever a fraude, circunstância que configuraria engano justificável.Do cotejo das razões recursais com o conjunto fático probatório do processo, tem-se que os argumentos ventilados no apelo não merecem prosperar.Na hipótese, vislumbra-se que o julgador primevo agiu com acerto ao reconhecer a ilegalidade do contrato bancário (empréstimo consignado nº 3195638246) e a responsabilidade do apelante pelos danos causados ao apelado, uma vez que foi demonstrada nos autos, por meio de prova robusta, a invalidade do negócio jurídico supostamente contratado.Com efeito, a ilegalidade do ato e a responsabilidade do apelante pelos danos causados ao apelado estão evidenciadas, notadamente pelo documento acostado ao evento 17, arquivo 02, que comprova a celebração de contrato, sem o consentimento do autor, com aposição de assinatura inautêntica, comprovada pela prova pericial (evento 74).Veja-se o teor das conclusões da perícia grafotécnica:“Foram constatadas divergências acentuadas na habilidade gráfica, hábitos gráficos inconspícuos e morfogênese das letras, entre as assinaturas de JAIR INÁCIO DE ALVINO nos documentos descritos no item 2 deste Laudo Pericial e as amostras gráficas pré-existentes e fornecidas para o ato, oriundas do punho escritor de JAIR INÁCIO DE ALVINO, propiciando a conclusão de que tais assinaturas são FALSAS”. Nesse cenário, tendo em vista que o aposentado produziu prova de fato constitutivo de seu direito, notadamente, a perícia grafotécnica, denota-se que o apelante não se desincumbiu de seu ônus de comprovar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito alegado pelo apelado, conforme preconiza o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.Dessarte, pelo que se denota do conjunto probatório coligido nos autos, a parte requerente jamais celebrou o contrato com a requerida, motivo pelo qual deve ser reconhecida a falha na prestação do serviço e declarada a inexistência do negócio jurídico em discussão.Nesse sentido, é a jurisprudência assente desta Corte:DUPLA APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA PELO BANCO. FRAUDE BANCÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL. QUANTUM FIXADO NA ORIGEM. MANUTENÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, CPC. 1 - Nas obrigações de trato sucessivo, consoante trata a situação vertente, o prazo para intentar a ação se protrai no tempo, não correndo a partir da primeira lesão, mas renovando-se em cada uma das ocorrências seguintes. Precedentes do TJGO. 2 - Controverte-se aqui a validade da contratação dos créditos, supostamente adquiridos pela consumidora, firmados na modalidade cartão de crédito consignado. A consumidora se diz vítima de fraude bancária, negando a relação jurídica, discutindo a falha na prestação dos serviços bancários ao argumento de nunca ter contratado com o banco e que não houve utilização do aludido cartão de crédito, supostamente emitido. 3 - A financeira não logrou êxito em comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, negligenciando, ainda, a inversão do ônus da prova deferida pelo magistrado de piso, com fundamento no artigo 6º, VIII, Código de Defesa do Consumidor. 4 - Em que pese o banco anexar cópia do suposto contrato firmado, defender a existência e validade do negócio, bem como a transferência bancária da importância dita emprestada para a consumidora, a consumidora contestou a regularidade das assinaturas apostas no documento, fato corroborado pela perícia grafotécnica que comprovou a falsidade da assinatura grafada no contrato. 5 - Ausente nos autos demonstração robusta da formalidade na contratação do pacto e a regularidade da manifestação de vontade da consumidora, suposta celebrante do negócio jurídico, a tornar impositiva a manutenção da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido vestibular.   6 - Reputa-se conduta antijurídica, passível de reparação moral, por que ausente nos autos prova de consentimento da consumidora sobre a celebração do suposto contrato de empréstimo, acarretando o prejuízo material apontado, eis que não autorizados ao banco efetuar descontos no benefício previdenciário da autora. 7 - A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação. Súmula nº 32 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 8 - Apelações conhecidas e desprovidas. 9 - Majoração dos honorários recursais em favor da autora, primeira apelada, nos termos do art. 85, § 11, CPC. (TJGO, Apelação Cível 5545924-50.2019.8.09.0081, Relatora Desembargadora BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, Itaguaru – Vara Cível, julgado em 06/12/2021, DJe de 06/12/2021) – destaquei;APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DANOS MORAIS ELEVADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1. O CDC é aplicável às instituições financeiras que, por sua vez, respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações, não havendo falar-se em ilegitimidade passiva. 2. Não havendo prova da relação jurídica estabelecida entre as partes, mister aplicar ao caso as consequências legais, que preveem a restituição material e moral. 3. Os documentos acostados pelo réu/apelante não demonstram que a recorrida celebrou o alegado contrato de cartão de crédito consignado, que teria dado ensejo ao desconto das parcelas na margem consignável de seu benefício previdenciário, daí por que escorreita a sentença que o condenou à restituição do indébito, em dobro, e à reparação dos danos morais. 4. Os descontos efetuados de forma indevida, atingindo os valores alimentares, representam dano moral in re ipsa, pelo que independem de prova objetiva do abalo à honra ou à integridade psíquica do consumidor. 5. Comprovada a ocorrência dos danos morais, o valor da indenização deve ser fixado com moderação, sem propiciar enriquecimento sem causa e servindo como uma compensação na proporção da repercussão da ofensa. Quantia indenizatória elevada de R$ 3.000,00 para R$ 5.000,00. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 5366075-07.2018.8.09.0097, Relator Desembargador AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 26/04/2021, DJe de 26/04/2021) – destaquei.Noutro vértice, tendo em conta a natureza específica da atividade explorada pelas instituições bancárias, comporta registrar a edição da Súmula n° 479 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que:“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”Assim, à luz da teoria do risco de negócio, diante da atividade desenvolvida (altamente lucrativa), a instituição financeira tem obrigação de manter cuidados especiais no momento em que abre uma conta corrente, fornece talão de cheques e cartão de crédito, bem como quando disponibiliza limite de crédito e financiamentos, cuja inobservância pode configurar falha na prestação do serviço bancário, como ocorrido na espécie.Dessa forma, o banco deve ser responsabilizado pela efetivação de descontos indevidos na folha de pagamento do benefício previdenciário do autor em decorrência de empréstimo consignado não contratado.Dito isso, correta a sentença ao declarar a inexistência da relação jurídica, cabendo a análise acerca das consequências daí advindas, tendo em vista o necessário retorno das partes ao status quo ante (restituição das parcelas pagas).Por conseguinte, tem-se que o juízo a quo determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do autor.A respeito da condenação de restituição em dobro do indébito, estabelece o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor:“Art. 42 – Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.Parágrafo único – O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”Como se observa, a Lei n. 8.078/1990 exige o preenchimento de três requisitos a fim de ensejar a devolução dobrada da cobrança ilegal, quais sejam: a) cobrança por quantia indevida; b) o efetivo pagamento pelo consumidor, e c) a não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador.Assim, sempre que houver cobrança ilegal, nela estará presumida a falta de justa causa, de maneira que a devolução dobrada independe da motivação do agente que fez a cobrança, ou seja, despiciendo discutir sobre eventual elemento volitivo em sua conduta.Nessa linha de raciocínio, a fraude perpetrada e que gerou a cobrança indevida da apelada restou sobejamente comprovada no feito, de modo que a suposta dívida foi irregularmente cobrada e eventuais pagamentos realizados, de fato, devem ser devolvidos.Em recente julgamento, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de embargos de divergência, pacificou seu entendimento acerca da restituição do indébito simples ou em dobro. Veja-se:“A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).Nesse sentido, a baliza para aferir a existência ou não de justificativa na conduta do fornecedor é a boa-fé objetiva que se impõe na execução de todos os tipos de contrato, independentemente da má-fé.Ressai do precedente acima invocado que os efeitos da decisão proferida pela Corte Cidadã foram modulados, de modo que o entendimento fixado deverá ser aplicado aos indébitos de natureza contratual privada cobrado após a data da publicação do acórdão, que ocorreu em 30 de março de 2021, veja-se:“13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão” (Corte Especial, EAREsp nº 676.608/RS, Relator Ministro OG Fernandes, DJ 30/03/2021).Repisa-se que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça afetou o REsp 1.823.218 (Tema 929) para estabelecer um precedente qualificado sob o rito dos recursos repetitivos, acerca da desnecessidade de prova de má-fé do fornecedor para a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, de modo a reafirmar os entendimentos jurisprudenciais firmados nos EAREsp 664.888/RS, EAREsp 676.608/RS (paradigma), EAREsp 600.663/RS, EAREsp 622.897/RS e EREsp 1.413.542/RS.Nessa conjectura, haverá direito à repetição de eventuais valores pagos a maior até a data da publicação do acórdão supratranscrito (30/03/2021), na forma simples. De outro lado, posteriormente à data da publicação do acórdão mencionado acima (30/03/2021), a devolução da eventual quantia cobrada indevidamente deverá acontecer em dobro, em ambos os casos com os respectivos consectários legais.No caso em apreço, ressai da documentação acostada aos autos que a vigência do contrato questionado se deu em 16/03/2018, com o primeiro desconto ocorrido em maio de 2018 (evento 17, arquivo 03), ao passo que a suspensão da cobrança questionada ocorreu em 23/03/2023.Assim, considerando que o acórdão exarado pelo Superior Tribunal de Justiça foi publicado em 30/03/2021, ou seja, em momento anterior à suspensão dos descontos, faz-se devida a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados a partir da referida data.Dessa forma, merece acolhimento parcial a irresignação da apelante para determinar que a restituição dos valores eventualmente descontados até a publicação do acórdão, isto é, até 30/03/2021, deverá ocorrer na forma simples e, após a referida data, em dobro.Por outro lado, não se pode olvidar da comprovação de restituição de parte desses valores, tendo em vista a juntada de comprovante de transferência de R$ 1.238,18 (mil, duzentos e trinta e oito reais e dezoito centavos) para a conta corrente da parte autora (evento 17, arquivo 04).Tal valor deve ser decotado da quantia devida à autora, porque o reconhecimento da inexistência do pacto importa, frise-se, no retorno das partes ao status quo ante, de forma que deve ser compensado o montante transferido pela instituição bancária antes do ajuizamento da ação, sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora, conforme inteligência extraída dos artigos 182 e 368 do Código Civil.A propósito:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. OMISSÃO QUANTO AO LEVANTAMENTO DO VALOR DEPOSITADO EM JUÍZO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. CONTRARRAZÕES AO RECURSO. MEIO INADEQUADO À REFORMA DE DECISUM. [...] II. Não obstante a constatação de que a consumidora jamais optou por contratar empréstimo consignado, o reconhecimento da nulidade do pacto importa, como consequência lógica, o retorno das partes ao status quo ante, devendo ser restituído à instituição financeira, o montante eventualmente depositado, sob pena de enriquecimento ilícito da parte Autora (art. 182, do CC). [...]. (TJGO, Apelação Cível 5135846-50.2022.8.09.0051, Relatora Desembargadora ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024) [destaquei]Noutro aspecto, observa-se que ambos os litigantes se insurgem quanto o valor arbitrado a título de danos morais, inicialmente estipulado em R$ 7.000,00 (sete mil reais), pretendendo o BANCO PANAMERICANO S.A a exclusão ou, alternativamente, a redução da quantia, ao tempo em que JAIR INÁCIO DE ALVINO pleiteia sua majoração.Sobre o tema, inexistente a celebração do contrato, impõe-se ao agente financeiro o ônus decorrente de sua ausência de cautela, uma vez que se encontra caracterizado o dano, de modo a se concluir que os descontos indevidos geraram transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, conforme precedentes deste Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. REDUÇÃO. SENTENÇA EM PARTE REFORMADA. 1- Demonstrada a cobrança indevida e o efetivo desconto decorrente da contratação questionada e ausente a prova de que o requerido tenha cometido engano justificável, deve ser mantida a condenação à repetição em dobro do indébito, ex vi do disposto na literalidade do parágrafo único do art. 42 do CDC. 2- O desconto de parcelas de empréstimo não contratado configura dano moral. 3- Nos termos da Súmula nº 32 dessa Corte Estadual, a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação, razão pela qual reduz-se o quantum indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5563109-86.2022.8.09.0149, Relatora Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 20/05/2024, DJe de 20/05/2024) (destaquei)Dessa forma, afigura-se de rigor a condenação do banco apelado ao pagamento da indenização por dano moral, cujo quantum arbitrado em primeira instância deve ser reduzido, conforme passa-se a expor.É cediço que para a fixação do valor indenizatório devem ser observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Não obstante isso, há de considerar as condições econômicas dos envolvidos e do bem jurídico lesado, o grau de culpa do agente e, por fim, a dor experimentada pela vítima.Importante salientar que o objetivo da indenização por dano moral é dar à pessoa lesada uma satisfação diante da situação dolorosa, aflitiva e constrangedora que vivenciou, buscando, em contrapartida, desestimular o ofensor à prática de novos atos lesivos, daí seu caráter pedagógico.Acerca das diretrizes que orientam a fixação do quantum a ser arbitrado a título dano moral, vejamos, por oportuno, a lição de Sérgio Cavalieri Filho:“Creio que na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. (…) Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.” (in Programa de Responsabilidade Civil. 9ª ed. rev. ampl. Rio de Janeiro: Atlas, 2010, p. 97/98).Em suma, o valor do dano moral deve ser fixado em exame às peculiaridades de cada caso e, em especial, à gravidade da lesão, à intensidade da culpa do agente, à condição socioeconômica das partes e à participação de cada um nos fatos que originaram o dano a ser ressarcido, de tal forma que assegure ao ofendido satisfação adequada ao seu sofrimento, sem o seu enriquecimento imotivado, e cause no agente impacto suficiente para evitar novo e igual atentado.Observa-se, com base no conjunto fático delineado nos autos, que o valor indenizatório fixado não observou a devida proporcionalidade entre a gravidade da ofensa (cobrança oriunda de contratação inexistente) e os danos sofridos pelo autor.É salutar, ainda, trazer à colação o entendimento firmado nesta Corte de Justiça por meio da Súmula nº 32, que tem a seguinte dicção:“Súmula nº 32 do TJGO. A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação.”Assim, ao cotejar as condições econômicas das partes, o constrangimento experimentado pelo autor e a conduta do requerido, afigura-se razoável a minoração da indenização a título de danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo este o parâmetro adotado por esta Corte de Justiça em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR MANUTENÇÃO INDEVIDA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTA CONJUNTA. CHEQUE ESPECIAL UTILIZADO POR APENAS UM DOS TITULARES. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. A relação versada nos autos caracteriza-se como de consumo, estando sujeita às normas de proteção e defesa do consumidor. 2. A solidariedade da conta conjunta se limita ao saldo positivo, não sendo solidariamente responsáveis os outros titulares por dívidas contraídas exclusivamente por um deles, sem o consentimento ou ciência dos demais. Precedentes do STJ e desta Corte. 3. In casu, não logrando êxito o réu/apelante em comprovar que a autora/apelada tenha contratado e utilizado o limite do cheque especial, não há como responsabilizá-la pelo pagamento de obrigação assumida individualmente pelo outro titular de conta bancária. Logo, a declaração de inexigibilidade do débito é medida que se impõe, com a consequente exclusão do nome da autora/apelada dos cadastros de proteção ao crédito. 4. A inscrição indevida do nome da autora/apelada nos cadastros de restrição ao crédito configura dano moral in re ipsa, que independe de prova do prejuízo, pois decorre do próprio evento danoso. 5. Quanto ao valor da indenização, levando-se em conta que o dano é indenizável com tríplice finalidade, ou seja, satisfativa para a vítima, efeito dissuasório para o ofensor e de exemplaridade para a sociedade, mostra-se razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tal como estabelecido na sentença. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5035219-42.2023.8.09.0006, Relator Desembargador Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, julgado em 06/11/2023, DJe de 06/11/2023) – destaquei;AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ABUSIVIDADE. CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SÚMULA 63 TJGO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MODULAÇÃO. DANO MORAL. 1. Considera-se abusivo o contrato de cartão de crédito cujo instrumento carece de informações claras e precisas quanto a periodicidade do pagamento, ao prazo final para quitação da dívida e encargos moratórios, com sujeição da consumidora a uma dívida interminável. 2. Incidência da Súmula 63/TJGO, com alteração da natureza contratual para crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações. 3. A repetição de indébito será feita na forma simples até 30/03/2021, e em dobro a partir dessa data, conforme modulação dos efeitos decorrentes do julgamento do EAREsp nº 676608/RS. 4. Reconhecido o ato ilícito consubstanciado na realização de contrato dúbio com descontos indevidos em folha de pagamento, o nexo de causalidade e a lesão consistente no abalo psicológico causado na consumidora, condena-se o banco aos danos morais no valor de R$ 5.000,00. Agravo Interno conhecido e desprovido. (TJGO, Apelação Cível 5248526-49.2021.8.09.0071, Relator Desembargador GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 14/11/2023, DJe de 14/11/2023) – destaquei;DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO DE PARCELA MÍNIMA SOBRE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE COMPRAS EFETUADAS NO CARTÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 63 DO TJGO. DESNATURAÇÃO DESSE TIPO DE CONTRATO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO E DA TRANSPARÊNCIA. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608/RS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. [...] 4. Para a fixação da indenização a título de dano moral, deve-se considerar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento ilícito da parte e a reprimenda inócua para o causador do dano, de maneira que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra razoável e proporcional, apta a reparar o dano sofrido pelo consumidor e desestimular a repetição da conduta lesiva pela instituição financeira. [...] (TJGO, Apelação Cível 5214139-34.2022.8.09.0051, Relator Desembargador GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 02/10/2023, DJe de 02/10/2023) – destaquei.Ademais, quanto aos consectários legais, o autor, apelante adesivo, requer a incidência dos juros moratórios a partir do evento danoso, com fundamento na Súmula 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual. Com razão. Tratando-se de ação indenizatória fundada em responsabilidade extracontratual, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula nº 54, estabelece que os juros de mora incidem desde o evento danoso, e não a partir da citação ou do arbitramento da indenização.Desse modo, impõe-se a reforma parcial da sentença também nesse ponto, para fixar a incidência dos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do evento danoso – no caso, a data do primeiro desconto indevido – nos termos da Súmula nº 54 do STJ.Por outro lado, a correção monetária deve observar o entendimento da Súmula nº 362 do STJ, incidindo a partir da data da fixação do valor indenizatório.Súmula 54⁄STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".Súmula 362/STJ: “A correção monetária em indenizações por dano moral incide desde o momento de sua fixação, e não desde o momento do ato ilícito”.Por fim, em relação aos honorários recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, esses devem ser suportados pela parte eventualmente sucumbente nesta instância revisora e também no juízo primevo.Em consonância com o entendimento adotado cita-se:“(...) É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/15, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o Código de Processo Civil de 2015; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente, e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto. 5. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.259.419/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/12/2018, DJe de 6/12/2018).Na origem, a verba honorária foi fixada tão somente em desfavor da instituição financeira, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.No caso, ante o parcial provimento do apelo do BANCO PANAMERICANO S.A, não há que se falar em majoração dos honorários nesta seara recursal.Ante ao exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto por Banco Panamericano S.A e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar parcialmente a sentença recorrida, nos seguintes termos:1) Determinar que a repetição dos valores descontados indevidamente até 30/03/2021 (data da publicação do EAREsp nº 676.608/RS, Relator Ministro OG Fernandes) se dê de forma simples, acrescida de correção monetária pelo INPC desde a data de cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação; após essa data (30/03/2021), a devolução deverá ocorrer em dobro, com correção monetária pelo INPC desde o efetivo desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da publicação do mencionado acórdão do STJ, compensando-se o valor já restituído à parte autora, no montante de R$ 1.238,18 (um mil, duzentos e trinta e oito reais e dezoito centavos), conforme comprovante de transferência constante no evento 17, arquivo 04;2) Reduzir o valor da condenação por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).Outrossim, CONHEÇO do recurso adesivo interposto pelo autor, Jair Inácio de Alvino e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para modificar a sentença no tocante aos consectários legais da indenização por danos morais, a fim de:1) Fixar os juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do evento danoso, qual seja, a do primeiro desconto indevido, nos termos da Súmula nº 54 do STJ;2) Estabelecer que a correção monetária incida a partir da data da fixação do valor indenizatório, conforme entendimento da Súmula nº 362 do STJ.Ante o parcial provimento do apelo da instituição financeira, não há que se falar em majoração dos honorários nesta seara recursal.É o voto.Após certificado o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria.Goiânia, datado e assinado digitalmente.Fernando Braga ViggianoDesembargadorRelator3RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N° 5139681-59.2023.8.09.0003COMARCA            : ALEXÂNIARELATOR              : DESEMBARGADOR FERNANDO BRAGA VIGGIANOAPELANTE           : BANCO PANAMERICANO S.AAPELADO              : JAIR INÁCIO DE ALVINO RECURSO ADESIVORECORRENTE : JAIR INÁCIO DE ALVINORECORRIDA    : BANCO PANAMERICANO S.A DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou inexistente relação jurídica entre as partes, determinou a suspensão definitiva dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. Recurso adesivo do autor, pleiteando a majoração do valor indenizatório, fixação dos juros moratórios a partir do evento danoso e majoração dos honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão:(i) saber se é válida a contratação de empréstimo consignado supostamente celebrado com o autor;(ii) saber se houve falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, com responsabilidade pelos descontos indevidos e ocorrência de dano moral;(iii) saber se é cabível a repetição do indébito em dobro, considerando a modulação dos efeitos do EAREsp nº 676.608/RS do STJ;(iv) saber se os consectários legais da indenização por danos morais foram corretamente fixados, especialmente quanto ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Comprovada, por perícia grafotécnica, a falsificação da assinatura no contrato bancário, concluiu-se pela inexistência da relação jurídica e falha na prestação do serviço.4. A responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraudes praticadas no âmbito de suas operações encontra respaldo na jurisprudência e na Súmula 479 do STJ.5. Restou configurado o dano moral in re ipsa, decorrente dos descontos indevidos em benefício previdenciário, sendo desnecessária a prova de abalo à honra ou à integridade psíquica do consumidor.6. O valor da indenização por danos morais deve ser reduzido, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.7. A restituição do indébito deve observar a modulação dos efeitos do EAREsp nº 676.608/RS, sendo devida de forma simples até 30/03/2021 e, a partir dessa data, em dobro, com compensação de valores já devolvidos.8. Os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso, conforme a Súmula nº 54 do STJ. A correção monetária incide a partir da data da fixação da indenização, conforme a Súmula nº 362 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recursos conhecidos. Apelação Cível parcialmente provida. Recurso adesivo parcialmente provido. Tese de julgamento:"1. A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos decorrentes de contrato com assinatura falsificada. 2. O dano moral decorrente de descontos em benefício previdenciário sem autorização do consumidor configura-se in re ipsa. 3. A indenização por danos morais deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso. 4. A repetição do indébito deve observar a modulação do EAREsp nº 676.608/RS, sendo simples até 30/03/2021 e, a partir dessa data, em dobro. 5. Os juros moratórios incidem a partir do evento danoso e a correção monetária, da data da fixação da indenização."Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VI e VIII, e 42, parágrafo único; CC, arts. 182 e 884; CPC, arts. 373, II, e 85, § 11.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. OG Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021; STJ, Súmulas 54 e 362; TJGO, Apelação Cível 5545924-50.2019.8.09.0081, Rel. Desa. Beatriz Figueiredo Franco, j. 06/12/2021; TJGO, Apelação Cível 5563109-86.2022.8.09.0149, Rel. Desa. Nelma Branco Ferreira Perilo, j. 20/05/2024; TJGO, Apelação Cível 5248526-49.2021.8.09.0071, Relator Desembargador Gilberto Marques Filho, 3ª Câmara Cível, j. 14/11/2023.    ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO N° 5139681-59.2023.8.09.0003. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Terceira Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER DOS RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO E PARCIALMENTE PROVÊ-LOS, tudo nos termos do voto do Relator.Votaram, além do Relator Desembargador Fernando Braga Viggiano, o Desembargador Gilberto Marques Filho e o Desembargador Murilo Vieira de Faria.Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Murilo Vieira de Faria.Esteve presente à sessão o representante da Procuradoria-Geral de Justiça, conforme consignado no respectivo extrato da ata.Goiânia, datado e assinado digitalmente.Fernando Braga ViggianoDesembargadorRelator Av. Assis Chateaubriand, Nº 195, Setor Oeste, CEP:74130-011, Fone: (62) 3216-2254gab.fbviggiano@tjgo.jus.br
  2. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Câmara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou inexistente relação jurídica entre as partes, determinou a suspensão definitiva dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. Recurso adesivo do autor, pleiteando a majoração do valor indenizatório, fixação dos juros moratórios a partir do evento danoso e majoração dos honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão:(i) saber se é válida a contratação de empréstimo consignado supostamente celebrado com o autor;(ii) saber se houve falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, com responsabilidade pelos descontos indevidos e ocorrência de dano moral;(iii) saber se é cabível a repetição do indébito em dobro, considerando a modulação dos efeitos do EAREsp nº 676.608/RS do STJ;(iv) saber se os consectários legais da indenização por danos morais foram corretamente fixados, especialmente quanto ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Comprovada, por perícia grafotécnica, a falsificação da assinatura no contrato bancário, concluiu-se pela inexistência da relação jurídica e falha na prestação do serviço.4. A responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraudes praticadas no âmbito de suas operações encontra respaldo na jurisprudência e na Súmula 479 do STJ.5. Restou configurado o dano moral in re ipsa, decorrente dos descontos indevidos em benefício previdenciário, sendo desnecessária a prova de abalo à honra ou à integridade psíquica do consumidor.6. O valor da indenização por danos morais deve ser reduzido, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.7. A restituição do indébito deve observar a modulação dos efeitos do EAREsp nº 676.608/RS, sendo devida de forma simples até 30/03/2021 e, a partir dessa data, em dobro, com compensação de valores já devolvidos.8. Os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso, conforme a Súmula nº 54 do STJ. A correção monetária incide a partir da data da fixação da indenização, conforme a Súmula nº 362 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recursos conhecidos. Apelação Cível parcialmente provida. Recurso adesivo parcialmente provido. Tese de julgamento:"1. A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos decorrentes de contrato com assinatura falsificada. 2. O dano moral decorrente de descontos em benefício previdenciário sem autorização do consumidor configura-se in re ipsa. 3. A indenização por danos morais deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso. 4. A repetição do indébito deve observar a modulação do EAREsp nº 676.608/RS, sendo simples até 30/03/2021 e, a partir dessa data, em dobro. 5. Os juros moratórios incidem a partir do evento danoso e a correção monetária, da data da fixação da indenização."Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VI e VIII, e 42, parágrafo único; CC, arts. 182 e 884; CPC, arts. 373, II, e 85, § 11.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. OG Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021; STJ, Súmulas 54 e 362; TJGO, Apelação Cível 5545924-50.2019.8.09.0081, Rel. Desa. Beatriz Figueiredo Franco, j. 06/12/2021; TJGO, Apelação Cível 5563109-86.2022.8.09.0149, Rel. Desa. Nelma Branco Ferreira Perilo, j. 20/05/2024; TJGO, Apelação Cível 5248526-49.2021.8.09.0071, Relator Desembargador Gilberto Marques Filho, 3ª Câmara Cível, j. 14/11/2023.   Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Braga Viggiano  RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N° 5139681-59.2023.8.09.0003COMARCA            : ALEXÂNIARELATOR              : DESEMBARGADOR FERNANDO BRAGA VIGGIANOAPELANTE           : BANCO PANAMERICANO S.AAPELADO              : JAIR INÁCIO DE ALVINO RECURSO ADESIVORECORRENTE : JAIR INÁCIO DE ALVINORECORRIDA    : BANCO PANAMERICANO S.A VOTO Conforme relatado, trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por BANCO PANAMERICANO S.A (evento 106), e RECURSO ADESIVO manejado por JAIR INÁCIO DE ALVINO (evento 113), em face de sentença da lavra do Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Aparecida de Goiânia, Dr. Fernando Augusto Chacha de Rezende (evento 81), proferida nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c e indenização manejada pelo apelado.Por meio da sentença recorrida, o juízo a quo julgou procedentes os pedidos iniciais, conforme dispositivo a seguir (evento 81):“(...) Pelo exposto, ancorado no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:a) CONFIRMO a tutela de urgência deferida na decisão de evento 06, cujos efeitos confirmo.b) DECLARAR a inexistência da relação jurídica objeto da presente ação, bem como DETERMINAR ao requerido a suspensão definitiva dos descontos realizados no benefício da autora;C) CONDENAR a parte requerida a restituir em dobro à autora os valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, referentes ao contrato nº 319563824-6, o qual foi declarado nulo, cujo valor deverá ser apurado na fase de cumprimento de sentença;d) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) em favor da parte autora, corrigidos monetariamente pelo índice SELIC;e) DETERMINO que a parte autora promova a restituição do valor de R$ 1.238,18 (um mil duzentos e trinta e oito reais e dezoito centavos) em favor da parte ré, no prazo de 15 dias, após o trânsito em julgado desta sentença. Condeno, a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC, fixo em 10% sobre o valor da condenação.Em face da sentença, a parte autora opôs embargos de declaração (evento 94), os quais foram acolhidos pela decisão do evento 103, para modificar os itens 'd' e 'e' do dispositivo, que passaram a ter a seguinte redação: “d) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) em favor da parte autora, corrigidos monetariamente pelo índice SELIC, a partir da publicação desta sentença; e) DETERMINAR que a parte autora promova a restituição do valor de R$ 1.238,18 (mil duzentos e trinta e oito reais e dezoito centavos) em favor da parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado da presente sentença, corrigido monetariamente pelo índice SELIC desde a data dos descontos”.Por outro lado, os embargos de declaração opostos pela instituição financeira (evento 86) foram rejeitados por meio da decisão constante do evento 126.Irresignado, o BANCO PANAMERICANO S.A interpôs apelação cível (evento 106), no bojo da qual alega, inicialmente, que não houve falha na prestação do serviço, pois agiu com base em documentos aparentemente válidos, tratando-se de engano justificável. Sustenta que a indenização por danos morais foi fixada em valor excessivo, especialmente diante da inexistência de negativação ou cobrança vexatória, requerendo sua exclusão ou redução. Argumenta, ainda, que a devolução em dobro dos valores é incabível, pois ausente má-fé, e pleiteia a compensação das quantias recebidas pelo autor, com fundamento no artigo 884 do Código Civil.Ao final, pugna pela reforma da sentença, com a exclusão ou, alternativamente, a redução da indenização por danos morais e a restituição simples dos valores descontados, autorizando-se, em qualquer hipótese, a compensação dos montantes eventualmente recebidos pelo autor.Por sua vez, JAIR INÁCIO DE ALVINO interpôs recurso adesivo (evento 113), no qual requer a majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00, diante da gravidade da conduta do banco e da condição de vulnerabilidade do consumidor. Pleiteia, ainda, a fixação dos juros moratórios a partir do evento danoso, com base na Súmula 54 do STJ, bem como a majoração dos honorários advocatícios em razão da atuação recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.Pois bem.Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso de apelação cível e do recurso adesivo interposto, e passo a julgá-los concomitantemente.Prefacialmente, cumpre ressaltar a aplicabilidade da legislação consumerista ao caso em apreço, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado na Súmula n. 297, segundo a qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.É cediço que, visando equilibrar os interesses das partes envolvidas na relação de consumo e assegurar a proteção do consumidor em um contexto de vulnerabilidade, surgem garantias relacionadas à informação, proteção e boa-fé objetiva. Dentre elas, destacam-se a possibilidade de inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva do fornecedor.Na hipótese vertente, o autor, pessoa idosa e aposentada vinculada ao Regime Geral de Previdência Social relata que, ao consultar seu extrato de empréstimos consignados, identificou a existência do contrato nº 3195638246, firmado em 06/03/2018, no valor de R$ 9.510,48 (nove mil, quinhentos e dez reais e quarenta e oito centavos). Assevera, contudo, que desconhece a origem da referida contratação, a qual não teria sido por ele autorizada, tratando-se, portanto, de fraude perpetrada em seu benefício previdenciário.A instituição financeira, no entanto, nas razões de apelação (evento 106), defende a inexistência de falha na prestação do serviço, porquanto agiu com base em documentos aparentemente legítimos, não sendo possível prever a fraude, circunstância que configuraria engano justificável.Do cotejo das razões recursais com o conjunto fático probatório do processo, tem-se que os argumentos ventilados no apelo não merecem prosperar.Na hipótese, vislumbra-se que o julgador primevo agiu com acerto ao reconhecer a ilegalidade do contrato bancário (empréstimo consignado nº 3195638246) e a responsabilidade do apelante pelos danos causados ao apelado, uma vez que foi demonstrada nos autos, por meio de prova robusta, a invalidade do negócio jurídico supostamente contratado.Com efeito, a ilegalidade do ato e a responsabilidade do apelante pelos danos causados ao apelado estão evidenciadas, notadamente pelo documento acostado ao evento 17, arquivo 02, que comprova a celebração de contrato, sem o consentimento do autor, com aposição de assinatura inautêntica, comprovada pela prova pericial (evento 74).Veja-se o teor das conclusões da perícia grafotécnica:“Foram constatadas divergências acentuadas na habilidade gráfica, hábitos gráficos inconspícuos e morfogênese das letras, entre as assinaturas de JAIR INÁCIO DE ALVINO nos documentos descritos no item 2 deste Laudo Pericial e as amostras gráficas pré-existentes e fornecidas para o ato, oriundas do punho escritor de JAIR INÁCIO DE ALVINO, propiciando a conclusão de que tais assinaturas são FALSAS”. Nesse cenário, tendo em vista que o aposentado produziu prova de fato constitutivo de seu direito, notadamente, a perícia grafotécnica, denota-se que o apelante não se desincumbiu de seu ônus de comprovar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito alegado pelo apelado, conforme preconiza o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.Dessarte, pelo que se denota do conjunto probatório coligido nos autos, a parte requerente jamais celebrou o contrato com a requerida, motivo pelo qual deve ser reconhecida a falha na prestação do serviço e declarada a inexistência do negócio jurídico em discussão.Nesse sentido, é a jurisprudência assente desta Corte:DUPLA APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA PELO BANCO. FRAUDE BANCÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL. QUANTUM FIXADO NA ORIGEM. MANUTENÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, CPC. 1 - Nas obrigações de trato sucessivo, consoante trata a situação vertente, o prazo para intentar a ação se protrai no tempo, não correndo a partir da primeira lesão, mas renovando-se em cada uma das ocorrências seguintes. Precedentes do TJGO. 2 - Controverte-se aqui a validade da contratação dos créditos, supostamente adquiridos pela consumidora, firmados na modalidade cartão de crédito consignado. A consumidora se diz vítima de fraude bancária, negando a relação jurídica, discutindo a falha na prestação dos serviços bancários ao argumento de nunca ter contratado com o banco e que não houve utilização do aludido cartão de crédito, supostamente emitido. 3 - A financeira não logrou êxito em comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, negligenciando, ainda, a inversão do ônus da prova deferida pelo magistrado de piso, com fundamento no artigo 6º, VIII, Código de Defesa do Consumidor. 4 - Em que pese o banco anexar cópia do suposto contrato firmado, defender a existência e validade do negócio, bem como a transferência bancária da importância dita emprestada para a consumidora, a consumidora contestou a regularidade das assinaturas apostas no documento, fato corroborado pela perícia grafotécnica que comprovou a falsidade da assinatura grafada no contrato. 5 - Ausente nos autos demonstração robusta da formalidade na contratação do pacto e a regularidade da manifestação de vontade da consumidora, suposta celebrante do negócio jurídico, a tornar impositiva a manutenção da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido vestibular.   6 - Reputa-se conduta antijurídica, passível de reparação moral, por que ausente nos autos prova de consentimento da consumidora sobre a celebração do suposto contrato de empréstimo, acarretando o prejuízo material apontado, eis que não autorizados ao banco efetuar descontos no benefício previdenciário da autora. 7 - A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação. Súmula nº 32 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 8 - Apelações conhecidas e desprovidas. 9 - Majoração dos honorários recursais em favor da autora, primeira apelada, nos termos do art. 85, § 11, CPC. (TJGO, Apelação Cível 5545924-50.2019.8.09.0081, Relatora Desembargadora BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, Itaguaru – Vara Cível, julgado em 06/12/2021, DJe de 06/12/2021) – destaquei;APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DANOS MORAIS ELEVADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1. O CDC é aplicável às instituições financeiras que, por sua vez, respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações, não havendo falar-se em ilegitimidade passiva. 2. Não havendo prova da relação jurídica estabelecida entre as partes, mister aplicar ao caso as consequências legais, que preveem a restituição material e moral. 3. Os documentos acostados pelo réu/apelante não demonstram que a recorrida celebrou o alegado contrato de cartão de crédito consignado, que teria dado ensejo ao desconto das parcelas na margem consignável de seu benefício previdenciário, daí por que escorreita a sentença que o condenou à restituição do indébito, em dobro, e à reparação dos danos morais. 4. Os descontos efetuados de forma indevida, atingindo os valores alimentares, representam dano moral in re ipsa, pelo que independem de prova objetiva do abalo à honra ou à integridade psíquica do consumidor. 5. Comprovada a ocorrência dos danos morais, o valor da indenização deve ser fixado com moderação, sem propiciar enriquecimento sem causa e servindo como uma compensação na proporção da repercussão da ofensa. Quantia indenizatória elevada de R$ 3.000,00 para R$ 5.000,00. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 5366075-07.2018.8.09.0097, Relator Desembargador AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 26/04/2021, DJe de 26/04/2021) – destaquei.Noutro vértice, tendo em conta a natureza específica da atividade explorada pelas instituições bancárias, comporta registrar a edição da Súmula n° 479 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que:“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”Assim, à luz da teoria do risco de negócio, diante da atividade desenvolvida (altamente lucrativa), a instituição financeira tem obrigação de manter cuidados especiais no momento em que abre uma conta corrente, fornece talão de cheques e cartão de crédito, bem como quando disponibiliza limite de crédito e financiamentos, cuja inobservância pode configurar falha na prestação do serviço bancário, como ocorrido na espécie.Dessa forma, o banco deve ser responsabilizado pela efetivação de descontos indevidos na folha de pagamento do benefício previdenciário do autor em decorrência de empréstimo consignado não contratado.Dito isso, correta a sentença ao declarar a inexistência da relação jurídica, cabendo a análise acerca das consequências daí advindas, tendo em vista o necessário retorno das partes ao status quo ante (restituição das parcelas pagas).Por conseguinte, tem-se que o juízo a quo determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do autor.A respeito da condenação de restituição em dobro do indébito, estabelece o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor:“Art. 42 – Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.Parágrafo único – O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”Como se observa, a Lei n. 8.078/1990 exige o preenchimento de três requisitos a fim de ensejar a devolução dobrada da cobrança ilegal, quais sejam: a) cobrança por quantia indevida; b) o efetivo pagamento pelo consumidor, e c) a não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador.Assim, sempre que houver cobrança ilegal, nela estará presumida a falta de justa causa, de maneira que a devolução dobrada independe da motivação do agente que fez a cobrança, ou seja, despiciendo discutir sobre eventual elemento volitivo em sua conduta.Nessa linha de raciocínio, a fraude perpetrada e que gerou a cobrança indevida da apelada restou sobejamente comprovada no feito, de modo que a suposta dívida foi irregularmente cobrada e eventuais pagamentos realizados, de fato, devem ser devolvidos.Em recente julgamento, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de embargos de divergência, pacificou seu entendimento acerca da restituição do indébito simples ou em dobro. Veja-se:“A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).Nesse sentido, a baliza para aferir a existência ou não de justificativa na conduta do fornecedor é a boa-fé objetiva que se impõe na execução de todos os tipos de contrato, independentemente da má-fé.Ressai do precedente acima invocado que os efeitos da decisão proferida pela Corte Cidadã foram modulados, de modo que o entendimento fixado deverá ser aplicado aos indébitos de natureza contratual privada cobrado após a data da publicação do acórdão, que ocorreu em 30 de março de 2021, veja-se:“13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão” (Corte Especial, EAREsp nº 676.608/RS, Relator Ministro OG Fernandes, DJ 30/03/2021).Repisa-se que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça afetou o REsp 1.823.218 (Tema 929) para estabelecer um precedente qualificado sob o rito dos recursos repetitivos, acerca da desnecessidade de prova de má-fé do fornecedor para a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, de modo a reafirmar os entendimentos jurisprudenciais firmados nos EAREsp 664.888/RS, EAREsp 676.608/RS (paradigma), EAREsp 600.663/RS, EAREsp 622.897/RS e EREsp 1.413.542/RS.Nessa conjectura, haverá direito à repetição de eventuais valores pagos a maior até a data da publicação do acórdão supratranscrito (30/03/2021), na forma simples. De outro lado, posteriormente à data da publicação do acórdão mencionado acima (30/03/2021), a devolução da eventual quantia cobrada indevidamente deverá acontecer em dobro, em ambos os casos com os respectivos consectários legais.No caso em apreço, ressai da documentação acostada aos autos que a vigência do contrato questionado se deu em 16/03/2018, com o primeiro desconto ocorrido em maio de 2018 (evento 17, arquivo 03), ao passo que a suspensão da cobrança questionada ocorreu em 23/03/2023.Assim, considerando que o acórdão exarado pelo Superior Tribunal de Justiça foi publicado em 30/03/2021, ou seja, em momento anterior à suspensão dos descontos, faz-se devida a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados a partir da referida data.Dessa forma, merece acolhimento parcial a irresignação da apelante para determinar que a restituição dos valores eventualmente descontados até a publicação do acórdão, isto é, até 30/03/2021, deverá ocorrer na forma simples e, após a referida data, em dobro.Por outro lado, não se pode olvidar da comprovação de restituição de parte desses valores, tendo em vista a juntada de comprovante de transferência de R$ 1.238,18 (mil, duzentos e trinta e oito reais e dezoito centavos) para a conta corrente da parte autora (evento 17, arquivo 04).Tal valor deve ser decotado da quantia devida à autora, porque o reconhecimento da inexistência do pacto importa, frise-se, no retorno das partes ao status quo ante, de forma que deve ser compensado o montante transferido pela instituição bancária antes do ajuizamento da ação, sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora, conforme inteligência extraída dos artigos 182 e 368 do Código Civil.A propósito:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. OMISSÃO QUANTO AO LEVANTAMENTO DO VALOR DEPOSITADO EM JUÍZO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. CONTRARRAZÕES AO RECURSO. MEIO INADEQUADO À REFORMA DE DECISUM. [...] II. Não obstante a constatação de que a consumidora jamais optou por contratar empréstimo consignado, o reconhecimento da nulidade do pacto importa, como consequência lógica, o retorno das partes ao status quo ante, devendo ser restituído à instituição financeira, o montante eventualmente depositado, sob pena de enriquecimento ilícito da parte Autora (art. 182, do CC). [...]. (TJGO, Apelação Cível 5135846-50.2022.8.09.0051, Relatora Desembargadora ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024) [destaquei]Noutro aspecto, observa-se que ambos os litigantes se insurgem quanto o valor arbitrado a título de danos morais, inicialmente estipulado em R$ 7.000,00 (sete mil reais), pretendendo o BANCO PANAMERICANO S.A a exclusão ou, alternativamente, a redução da quantia, ao tempo em que JAIR INÁCIO DE ALVINO pleiteia sua majoração.Sobre o tema, inexistente a celebração do contrato, impõe-se ao agente financeiro o ônus decorrente de sua ausência de cautela, uma vez que se encontra caracterizado o dano, de modo a se concluir que os descontos indevidos geraram transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, conforme precedentes deste Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. REDUÇÃO. SENTENÇA EM PARTE REFORMADA. 1- Demonstrada a cobrança indevida e o efetivo desconto decorrente da contratação questionada e ausente a prova de que o requerido tenha cometido engano justificável, deve ser mantida a condenação à repetição em dobro do indébito, ex vi do disposto na literalidade do parágrafo único do art. 42 do CDC. 2- O desconto de parcelas de empréstimo não contratado configura dano moral. 3- Nos termos da Súmula nº 32 dessa Corte Estadual, a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação, razão pela qual reduz-se o quantum indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5563109-86.2022.8.09.0149, Relatora Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 20/05/2024, DJe de 20/05/2024) (destaquei)Dessa forma, afigura-se de rigor a condenação do banco apelado ao pagamento da indenização por dano moral, cujo quantum arbitrado em primeira instância deve ser reduzido, conforme passa-se a expor.É cediço que para a fixação do valor indenizatório devem ser observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Não obstante isso, há de considerar as condições econômicas dos envolvidos e do bem jurídico lesado, o grau de culpa do agente e, por fim, a dor experimentada pela vítima.Importante salientar que o objetivo da indenização por dano moral é dar à pessoa lesada uma satisfação diante da situação dolorosa, aflitiva e constrangedora que vivenciou, buscando, em contrapartida, desestimular o ofensor à prática de novos atos lesivos, daí seu caráter pedagógico.Acerca das diretrizes que orientam a fixação do quantum a ser arbitrado a título dano moral, vejamos, por oportuno, a lição de Sérgio Cavalieri Filho:“Creio que na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. (…) Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.” (in Programa de Responsabilidade Civil. 9ª ed. rev. ampl. Rio de Janeiro: Atlas, 2010, p. 97/98).Em suma, o valor do dano moral deve ser fixado em exame às peculiaridades de cada caso e, em especial, à gravidade da lesão, à intensidade da culpa do agente, à condição socioeconômica das partes e à participação de cada um nos fatos que originaram o dano a ser ressarcido, de tal forma que assegure ao ofendido satisfação adequada ao seu sofrimento, sem o seu enriquecimento imotivado, e cause no agente impacto suficiente para evitar novo e igual atentado.Observa-se, com base no conjunto fático delineado nos autos, que o valor indenizatório fixado não observou a devida proporcionalidade entre a gravidade da ofensa (cobrança oriunda de contratação inexistente) e os danos sofridos pelo autor.É salutar, ainda, trazer à colação o entendimento firmado nesta Corte de Justiça por meio da Súmula nº 32, que tem a seguinte dicção:“Súmula nº 32 do TJGO. A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação.”Assim, ao cotejar as condições econômicas das partes, o constrangimento experimentado pelo autor e a conduta do requerido, afigura-se razoável a minoração da indenização a título de danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo este o parâmetro adotado por esta Corte de Justiça em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR MANUTENÇÃO INDEVIDA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTA CONJUNTA. CHEQUE ESPECIAL UTILIZADO POR APENAS UM DOS TITULARES. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. A relação versada nos autos caracteriza-se como de consumo, estando sujeita às normas de proteção e defesa do consumidor. 2. A solidariedade da conta conjunta se limita ao saldo positivo, não sendo solidariamente responsáveis os outros titulares por dívidas contraídas exclusivamente por um deles, sem o consentimento ou ciência dos demais. Precedentes do STJ e desta Corte. 3. In casu, não logrando êxito o réu/apelante em comprovar que a autora/apelada tenha contratado e utilizado o limite do cheque especial, não há como responsabilizá-la pelo pagamento de obrigação assumida individualmente pelo outro titular de conta bancária. Logo, a declaração de inexigibilidade do débito é medida que se impõe, com a consequente exclusão do nome da autora/apelada dos cadastros de proteção ao crédito. 4. A inscrição indevida do nome da autora/apelada nos cadastros de restrição ao crédito configura dano moral in re ipsa, que independe de prova do prejuízo, pois decorre do próprio evento danoso. 5. Quanto ao valor da indenização, levando-se em conta que o dano é indenizável com tríplice finalidade, ou seja, satisfativa para a vítima, efeito dissuasório para o ofensor e de exemplaridade para a sociedade, mostra-se razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tal como estabelecido na sentença. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5035219-42.2023.8.09.0006, Relator Desembargador Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, julgado em 06/11/2023, DJe de 06/11/2023) – destaquei;AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ABUSIVIDADE. CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SÚMULA 63 TJGO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MODULAÇÃO. DANO MORAL. 1. Considera-se abusivo o contrato de cartão de crédito cujo instrumento carece de informações claras e precisas quanto a periodicidade do pagamento, ao prazo final para quitação da dívida e encargos moratórios, com sujeição da consumidora a uma dívida interminável. 2. Incidência da Súmula 63/TJGO, com alteração da natureza contratual para crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações. 3. A repetição de indébito será feita na forma simples até 30/03/2021, e em dobro a partir dessa data, conforme modulação dos efeitos decorrentes do julgamento do EAREsp nº 676608/RS. 4. Reconhecido o ato ilícito consubstanciado na realização de contrato dúbio com descontos indevidos em folha de pagamento, o nexo de causalidade e a lesão consistente no abalo psicológico causado na consumidora, condena-se o banco aos danos morais no valor de R$ 5.000,00. Agravo Interno conhecido e desprovido. (TJGO, Apelação Cível 5248526-49.2021.8.09.0071, Relator Desembargador GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 14/11/2023, DJe de 14/11/2023) – destaquei;DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO DE PARCELA MÍNIMA SOBRE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE COMPRAS EFETUADAS NO CARTÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 63 DO TJGO. DESNATURAÇÃO DESSE TIPO DE CONTRATO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO E DA TRANSPARÊNCIA. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608/RS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. [...] 4. Para a fixação da indenização a título de dano moral, deve-se considerar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento ilícito da parte e a reprimenda inócua para o causador do dano, de maneira que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra razoável e proporcional, apta a reparar o dano sofrido pelo consumidor e desestimular a repetição da conduta lesiva pela instituição financeira. [...] (TJGO, Apelação Cível 5214139-34.2022.8.09.0051, Relator Desembargador GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 02/10/2023, DJe de 02/10/2023) – destaquei.Ademais, quanto aos consectários legais, o autor, apelante adesivo, requer a incidência dos juros moratórios a partir do evento danoso, com fundamento na Súmula 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual. Com razão. Tratando-se de ação indenizatória fundada em responsabilidade extracontratual, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula nº 54, estabelece que os juros de mora incidem desde o evento danoso, e não a partir da citação ou do arbitramento da indenização.Desse modo, impõe-se a reforma parcial da sentença também nesse ponto, para fixar a incidência dos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do evento danoso – no caso, a data do primeiro desconto indevido – nos termos da Súmula nº 54 do STJ.Por outro lado, a correção monetária deve observar o entendimento da Súmula nº 362 do STJ, incidindo a partir da data da fixação do valor indenizatório.Súmula 54⁄STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".Súmula 362/STJ: “A correção monetária em indenizações por dano moral incide desde o momento de sua fixação, e não desde o momento do ato ilícito”.Por fim, em relação aos honorários recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, esses devem ser suportados pela parte eventualmente sucumbente nesta instância revisora e também no juízo primevo.Em consonância com o entendimento adotado cita-se:“(...) É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/15, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o Código de Processo Civil de 2015; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente, e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto. 5. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.259.419/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/12/2018, DJe de 6/12/2018).Na origem, a verba honorária foi fixada tão somente em desfavor da instituição financeira, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.No caso, ante o parcial provimento do apelo do BANCO PANAMERICANO S.A, não há que se falar em majoração dos honorários nesta seara recursal.Ante ao exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto por Banco Panamericano S.A e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar parcialmente a sentença recorrida, nos seguintes termos:1) Determinar que a repetição dos valores descontados indevidamente até 30/03/2021 (data da publicação do EAREsp nº 676.608/RS, Relator Ministro OG Fernandes) se dê de forma simples, acrescida de correção monetária pelo INPC desde a data de cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação; após essa data (30/03/2021), a devolução deverá ocorrer em dobro, com correção monetária pelo INPC desde o efetivo desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da publicação do mencionado acórdão do STJ, compensando-se o valor já restituído à parte autora, no montante de R$ 1.238,18 (um mil, duzentos e trinta e oito reais e dezoito centavos), conforme comprovante de transferência constante no evento 17, arquivo 04;2) Reduzir o valor da condenação por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).Outrossim, CONHEÇO do recurso adesivo interposto pelo autor, Jair Inácio de Alvino e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para modificar a sentença no tocante aos consectários legais da indenização por danos morais, a fim de:1) Fixar os juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do evento danoso, qual seja, a do primeiro desconto indevido, nos termos da Súmula nº 54 do STJ;2) Estabelecer que a correção monetária incida a partir da data da fixação do valor indenizatório, conforme entendimento da Súmula nº 362 do STJ.Ante o parcial provimento do apelo da instituição financeira, não há que se falar em majoração dos honorários nesta seara recursal.É o voto.Após certificado o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria.Goiânia, datado e assinado digitalmente.Fernando Braga ViggianoDesembargadorRelator3RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N° 5139681-59.2023.8.09.0003COMARCA            : ALEXÂNIARELATOR              : DESEMBARGADOR FERNANDO BRAGA VIGGIANOAPELANTE           : BANCO PANAMERICANO S.AAPELADO              : JAIR INÁCIO DE ALVINO RECURSO ADESIVORECORRENTE : JAIR INÁCIO DE ALVINORECORRIDA    : BANCO PANAMERICANO S.A DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou inexistente relação jurídica entre as partes, determinou a suspensão definitiva dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. Recurso adesivo do autor, pleiteando a majoração do valor indenizatório, fixação dos juros moratórios a partir do evento danoso e majoração dos honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão:(i) saber se é válida a contratação de empréstimo consignado supostamente celebrado com o autor;(ii) saber se houve falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, com responsabilidade pelos descontos indevidos e ocorrência de dano moral;(iii) saber se é cabível a repetição do indébito em dobro, considerando a modulação dos efeitos do EAREsp nº 676.608/RS do STJ;(iv) saber se os consectários legais da indenização por danos morais foram corretamente fixados, especialmente quanto ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Comprovada, por perícia grafotécnica, a falsificação da assinatura no contrato bancário, concluiu-se pela inexistência da relação jurídica e falha na prestação do serviço.4. A responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraudes praticadas no âmbito de suas operações encontra respaldo na jurisprudência e na Súmula 479 do STJ.5. Restou configurado o dano moral in re ipsa, decorrente dos descontos indevidos em benefício previdenciário, sendo desnecessária a prova de abalo à honra ou à integridade psíquica do consumidor.6. O valor da indenização por danos morais deve ser reduzido, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.7. A restituição do indébito deve observar a modulação dos efeitos do EAREsp nº 676.608/RS, sendo devida de forma simples até 30/03/2021 e, a partir dessa data, em dobro, com compensação de valores já devolvidos.8. Os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso, conforme a Súmula nº 54 do STJ. A correção monetária incide a partir da data da fixação da indenização, conforme a Súmula nº 362 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recursos conhecidos. Apelação Cível parcialmente provida. Recurso adesivo parcialmente provido. Tese de julgamento:"1. A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos decorrentes de contrato com assinatura falsificada. 2. O dano moral decorrente de descontos em benefício previdenciário sem autorização do consumidor configura-se in re ipsa. 3. A indenização por danos morais deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso. 4. A repetição do indébito deve observar a modulação do EAREsp nº 676.608/RS, sendo simples até 30/03/2021 e, a partir dessa data, em dobro. 5. Os juros moratórios incidem a partir do evento danoso e a correção monetária, da data da fixação da indenização."Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VI e VIII, e 42, parágrafo único; CC, arts. 182 e 884; CPC, arts. 373, II, e 85, § 11.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. OG Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021; STJ, Súmulas 54 e 362; TJGO, Apelação Cível 5545924-50.2019.8.09.0081, Rel. Desa. Beatriz Figueiredo Franco, j. 06/12/2021; TJGO, Apelação Cível 5563109-86.2022.8.09.0149, Rel. Desa. Nelma Branco Ferreira Perilo, j. 20/05/2024; TJGO, Apelação Cível 5248526-49.2021.8.09.0071, Relator Desembargador Gilberto Marques Filho, 3ª Câmara Cível, j. 14/11/2023.    ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO N° 5139681-59.2023.8.09.0003. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Terceira Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER DOS RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO E PARCIALMENTE PROVÊ-LOS, tudo nos termos do voto do Relator.Votaram, além do Relator Desembargador Fernando Braga Viggiano, o Desembargador Gilberto Marques Filho e o Desembargador Murilo Vieira de Faria.Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Murilo Vieira de Faria.Esteve presente à sessão o representante da Procuradoria-Geral de Justiça, conforme consignado no respectivo extrato da ata.Goiânia, datado e assinado digitalmente.Fernando Braga ViggianoDesembargadorRelator Av. Assis Chateaubriand, Nº 195, Setor Oeste, CEP:74130-011, Fone: (62) 3216-2254gab.fbviggiano@tjgo.jus.br
  3. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Câmara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou inexistente relação jurídica entre as partes, determinou a suspensão definitiva dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. Recurso adesivo do autor, pleiteando a majoração do valor indenizatório, fixação dos juros moratórios a partir do evento danoso e majoração dos honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão:(i) saber se é válida a contratação de empréstimo consignado supostamente celebrado com o autor;(ii) saber se houve falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, com responsabilidade pelos descontos indevidos e ocorrência de dano moral;(iii) saber se é cabível a repetição do indébito em dobro, considerando a modulação dos efeitos do EAREsp nº 676.608/RS do STJ;(iv) saber se os consectários legais da indenização por danos morais foram corretamente fixados, especialmente quanto ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Comprovada, por perícia grafotécnica, a falsificação da assinatura no contrato bancário, concluiu-se pela inexistência da relação jurídica e falha na prestação do serviço.4. A responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraudes praticadas no âmbito de suas operações encontra respaldo na jurisprudência e na Súmula 479 do STJ.5. Restou configurado o dano moral in re ipsa, decorrente dos descontos indevidos em benefício previdenciário, sendo desnecessária a prova de abalo à honra ou à integridade psíquica do consumidor.6. O valor da indenização por danos morais deve ser reduzido, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.7. A restituição do indébito deve observar a modulação dos efeitos do EAREsp nº 676.608/RS, sendo devida de forma simples até 30/03/2021 e, a partir dessa data, em dobro, com compensação de valores já devolvidos.8. Os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso, conforme a Súmula nº 54 do STJ. A correção monetária incide a partir da data da fixação da indenização, conforme a Súmula nº 362 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recursos conhecidos. Apelação Cível parcialmente provida. Recurso adesivo parcialmente provido. Tese de julgamento:"1. A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos decorrentes de contrato com assinatura falsificada. 2. O dano moral decorrente de descontos em benefício previdenciário sem autorização do consumidor configura-se in re ipsa. 3. A indenização por danos morais deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso. 4. A repetição do indébito deve observar a modulação do EAREsp nº 676.608/RS, sendo simples até 30/03/2021 e, a partir dessa data, em dobro. 5. Os juros moratórios incidem a partir do evento danoso e a correção monetária, da data da fixação da indenização."Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VI e VIII, e 42, parágrafo único; CC, arts. 182 e 884; CPC, arts. 373, II, e 85, § 11.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. OG Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021; STJ, Súmulas 54 e 362; TJGO, Apelação Cível 5545924-50.2019.8.09.0081, Rel. Desa. Beatriz Figueiredo Franco, j. 06/12/2021; TJGO, Apelação Cível 5563109-86.2022.8.09.0149, Rel. Desa. Nelma Branco Ferreira Perilo, j. 20/05/2024; TJGO, Apelação Cível 5248526-49.2021.8.09.0071, Relator Desembargador Gilberto Marques Filho, 3ª Câmara Cível, j. 14/11/2023.   Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Braga Viggiano  RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N° 5139681-59.2023.8.09.0003COMARCA            : ALEXÂNIARELATOR              : DESEMBARGADOR FERNANDO BRAGA VIGGIANOAPELANTE           : BANCO PANAMERICANO S.AAPELADO              : JAIR INÁCIO DE ALVINO RECURSO ADESIVORECORRENTE : JAIR INÁCIO DE ALVINORECORRIDA    : BANCO PANAMERICANO S.A VOTO Conforme relatado, trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por BANCO PANAMERICANO S.A (evento 106), e RECURSO ADESIVO manejado por JAIR INÁCIO DE ALVINO (evento 113), em face de sentença da lavra do Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Aparecida de Goiânia, Dr. Fernando Augusto Chacha de Rezende (evento 81), proferida nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c e indenização manejada pelo apelado.Por meio da sentença recorrida, o juízo a quo julgou procedentes os pedidos iniciais, conforme dispositivo a seguir (evento 81):“(...) Pelo exposto, ancorado no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:a) CONFIRMO a tutela de urgência deferida na decisão de evento 06, cujos efeitos confirmo.b) DECLARAR a inexistência da relação jurídica objeto da presente ação, bem como DETERMINAR ao requerido a suspensão definitiva dos descontos realizados no benefício da autora;C) CONDENAR a parte requerida a restituir em dobro à autora os valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, referentes ao contrato nº 319563824-6, o qual foi declarado nulo, cujo valor deverá ser apurado na fase de cumprimento de sentença;d) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) em favor da parte autora, corrigidos monetariamente pelo índice SELIC;e) DETERMINO que a parte autora promova a restituição do valor de R$ 1.238,18 (um mil duzentos e trinta e oito reais e dezoito centavos) em favor da parte ré, no prazo de 15 dias, após o trânsito em julgado desta sentença. Condeno, a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC, fixo em 10% sobre o valor da condenação.Em face da sentença, a parte autora opôs embargos de declaração (evento 94), os quais foram acolhidos pela decisão do evento 103, para modificar os itens 'd' e 'e' do dispositivo, que passaram a ter a seguinte redação: “d) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) em favor da parte autora, corrigidos monetariamente pelo índice SELIC, a partir da publicação desta sentença; e) DETERMINAR que a parte autora promova a restituição do valor de R$ 1.238,18 (mil duzentos e trinta e oito reais e dezoito centavos) em favor da parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado da presente sentença, corrigido monetariamente pelo índice SELIC desde a data dos descontos”.Por outro lado, os embargos de declaração opostos pela instituição financeira (evento 86) foram rejeitados por meio da decisão constante do evento 126.Irresignado, o BANCO PANAMERICANO S.A interpôs apelação cível (evento 106), no bojo da qual alega, inicialmente, que não houve falha na prestação do serviço, pois agiu com base em documentos aparentemente válidos, tratando-se de engano justificável. Sustenta que a indenização por danos morais foi fixada em valor excessivo, especialmente diante da inexistência de negativação ou cobrança vexatória, requerendo sua exclusão ou redução. Argumenta, ainda, que a devolução em dobro dos valores é incabível, pois ausente má-fé, e pleiteia a compensação das quantias recebidas pelo autor, com fundamento no artigo 884 do Código Civil.Ao final, pugna pela reforma da sentença, com a exclusão ou, alternativamente, a redução da indenização por danos morais e a restituição simples dos valores descontados, autorizando-se, em qualquer hipótese, a compensação dos montantes eventualmente recebidos pelo autor.Por sua vez, JAIR INÁCIO DE ALVINO interpôs recurso adesivo (evento 113), no qual requer a majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00, diante da gravidade da conduta do banco e da condição de vulnerabilidade do consumidor. Pleiteia, ainda, a fixação dos juros moratórios a partir do evento danoso, com base na Súmula 54 do STJ, bem como a majoração dos honorários advocatícios em razão da atuação recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.Pois bem.Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso de apelação cível e do recurso adesivo interposto, e passo a julgá-los concomitantemente.Prefacialmente, cumpre ressaltar a aplicabilidade da legislação consumerista ao caso em apreço, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado na Súmula n. 297, segundo a qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.É cediço que, visando equilibrar os interesses das partes envolvidas na relação de consumo e assegurar a proteção do consumidor em um contexto de vulnerabilidade, surgem garantias relacionadas à informação, proteção e boa-fé objetiva. Dentre elas, destacam-se a possibilidade de inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva do fornecedor.Na hipótese vertente, o autor, pessoa idosa e aposentada vinculada ao Regime Geral de Previdência Social relata que, ao consultar seu extrato de empréstimos consignados, identificou a existência do contrato nº 3195638246, firmado em 06/03/2018, no valor de R$ 9.510,48 (nove mil, quinhentos e dez reais e quarenta e oito centavos). Assevera, contudo, que desconhece a origem da referida contratação, a qual não teria sido por ele autorizada, tratando-se, portanto, de fraude perpetrada em seu benefício previdenciário.A instituição financeira, no entanto, nas razões de apelação (evento 106), defende a inexistência de falha na prestação do serviço, porquanto agiu com base em documentos aparentemente legítimos, não sendo possível prever a fraude, circunstância que configuraria engano justificável.Do cotejo das razões recursais com o conjunto fático probatório do processo, tem-se que os argumentos ventilados no apelo não merecem prosperar.Na hipótese, vislumbra-se que o julgador primevo agiu com acerto ao reconhecer a ilegalidade do contrato bancário (empréstimo consignado nº 3195638246) e a responsabilidade do apelante pelos danos causados ao apelado, uma vez que foi demonstrada nos autos, por meio de prova robusta, a invalidade do negócio jurídico supostamente contratado.Com efeito, a ilegalidade do ato e a responsabilidade do apelante pelos danos causados ao apelado estão evidenciadas, notadamente pelo documento acostado ao evento 17, arquivo 02, que comprova a celebração de contrato, sem o consentimento do autor, com aposição de assinatura inautêntica, comprovada pela prova pericial (evento 74).Veja-se o teor das conclusões da perícia grafotécnica:“Foram constatadas divergências acentuadas na habilidade gráfica, hábitos gráficos inconspícuos e morfogênese das letras, entre as assinaturas de JAIR INÁCIO DE ALVINO nos documentos descritos no item 2 deste Laudo Pericial e as amostras gráficas pré-existentes e fornecidas para o ato, oriundas do punho escritor de JAIR INÁCIO DE ALVINO, propiciando a conclusão de que tais assinaturas são FALSAS”. Nesse cenário, tendo em vista que o aposentado produziu prova de fato constitutivo de seu direito, notadamente, a perícia grafotécnica, denota-se que o apelante não se desincumbiu de seu ônus de comprovar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito alegado pelo apelado, conforme preconiza o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.Dessarte, pelo que se denota do conjunto probatório coligido nos autos, a parte requerente jamais celebrou o contrato com a requerida, motivo pelo qual deve ser reconhecida a falha na prestação do serviço e declarada a inexistência do negócio jurídico em discussão.Nesse sentido, é a jurisprudência assente desta Corte:DUPLA APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA PELO BANCO. FRAUDE BANCÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL. QUANTUM FIXADO NA ORIGEM. MANUTENÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, CPC. 1 - Nas obrigações de trato sucessivo, consoante trata a situação vertente, o prazo para intentar a ação se protrai no tempo, não correndo a partir da primeira lesão, mas renovando-se em cada uma das ocorrências seguintes. Precedentes do TJGO. 2 - Controverte-se aqui a validade da contratação dos créditos, supostamente adquiridos pela consumidora, firmados na modalidade cartão de crédito consignado. A consumidora se diz vítima de fraude bancária, negando a relação jurídica, discutindo a falha na prestação dos serviços bancários ao argumento de nunca ter contratado com o banco e que não houve utilização do aludido cartão de crédito, supostamente emitido. 3 - A financeira não logrou êxito em comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, negligenciando, ainda, a inversão do ônus da prova deferida pelo magistrado de piso, com fundamento no artigo 6º, VIII, Código de Defesa do Consumidor. 4 - Em que pese o banco anexar cópia do suposto contrato firmado, defender a existência e validade do negócio, bem como a transferência bancária da importância dita emprestada para a consumidora, a consumidora contestou a regularidade das assinaturas apostas no documento, fato corroborado pela perícia grafotécnica que comprovou a falsidade da assinatura grafada no contrato. 5 - Ausente nos autos demonstração robusta da formalidade na contratação do pacto e a regularidade da manifestação de vontade da consumidora, suposta celebrante do negócio jurídico, a tornar impositiva a manutenção da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido vestibular.   6 - Reputa-se conduta antijurídica, passível de reparação moral, por que ausente nos autos prova de consentimento da consumidora sobre a celebração do suposto contrato de empréstimo, acarretando o prejuízo material apontado, eis que não autorizados ao banco efetuar descontos no benefício previdenciário da autora. 7 - A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação. Súmula nº 32 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 8 - Apelações conhecidas e desprovidas. 9 - Majoração dos honorários recursais em favor da autora, primeira apelada, nos termos do art. 85, § 11, CPC. (TJGO, Apelação Cível 5545924-50.2019.8.09.0081, Relatora Desembargadora BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, Itaguaru – Vara Cível, julgado em 06/12/2021, DJe de 06/12/2021) – destaquei;APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DANOS MORAIS ELEVADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1. O CDC é aplicável às instituições financeiras que, por sua vez, respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações, não havendo falar-se em ilegitimidade passiva. 2. Não havendo prova da relação jurídica estabelecida entre as partes, mister aplicar ao caso as consequências legais, que preveem a restituição material e moral. 3. Os documentos acostados pelo réu/apelante não demonstram que a recorrida celebrou o alegado contrato de cartão de crédito consignado, que teria dado ensejo ao desconto das parcelas na margem consignável de seu benefício previdenciário, daí por que escorreita a sentença que o condenou à restituição do indébito, em dobro, e à reparação dos danos morais. 4. Os descontos efetuados de forma indevida, atingindo os valores alimentares, representam dano moral in re ipsa, pelo que independem de prova objetiva do abalo à honra ou à integridade psíquica do consumidor. 5. Comprovada a ocorrência dos danos morais, o valor da indenização deve ser fixado com moderação, sem propiciar enriquecimento sem causa e servindo como uma compensação na proporção da repercussão da ofensa. Quantia indenizatória elevada de R$ 3.000,00 para R$ 5.000,00. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 5366075-07.2018.8.09.0097, Relator Desembargador AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 26/04/2021, DJe de 26/04/2021) – destaquei.Noutro vértice, tendo em conta a natureza específica da atividade explorada pelas instituições bancárias, comporta registrar a edição da Súmula n° 479 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que:“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”Assim, à luz da teoria do risco de negócio, diante da atividade desenvolvida (altamente lucrativa), a instituição financeira tem obrigação de manter cuidados especiais no momento em que abre uma conta corrente, fornece talão de cheques e cartão de crédito, bem como quando disponibiliza limite de crédito e financiamentos, cuja inobservância pode configurar falha na prestação do serviço bancário, como ocorrido na espécie.Dessa forma, o banco deve ser responsabilizado pela efetivação de descontos indevidos na folha de pagamento do benefício previdenciário do autor em decorrência de empréstimo consignado não contratado.Dito isso, correta a sentença ao declarar a inexistência da relação jurídica, cabendo a análise acerca das consequências daí advindas, tendo em vista o necessário retorno das partes ao status quo ante (restituição das parcelas pagas).Por conseguinte, tem-se que o juízo a quo determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do autor.A respeito da condenação de restituição em dobro do indébito, estabelece o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor:“Art. 42 – Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.Parágrafo único – O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”Como se observa, a Lei n. 8.078/1990 exige o preenchimento de três requisitos a fim de ensejar a devolução dobrada da cobrança ilegal, quais sejam: a) cobrança por quantia indevida; b) o efetivo pagamento pelo consumidor, e c) a não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador.Assim, sempre que houver cobrança ilegal, nela estará presumida a falta de justa causa, de maneira que a devolução dobrada independe da motivação do agente que fez a cobrança, ou seja, despiciendo discutir sobre eventual elemento volitivo em sua conduta.Nessa linha de raciocínio, a fraude perpetrada e que gerou a cobrança indevida da apelada restou sobejamente comprovada no feito, de modo que a suposta dívida foi irregularmente cobrada e eventuais pagamentos realizados, de fato, devem ser devolvidos.Em recente julgamento, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de embargos de divergência, pacificou seu entendimento acerca da restituição do indébito simples ou em dobro. Veja-se:“A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).Nesse sentido, a baliza para aferir a existência ou não de justificativa na conduta do fornecedor é a boa-fé objetiva que se impõe na execução de todos os tipos de contrato, independentemente da má-fé.Ressai do precedente acima invocado que os efeitos da decisão proferida pela Corte Cidadã foram modulados, de modo que o entendimento fixado deverá ser aplicado aos indébitos de natureza contratual privada cobrado após a data da publicação do acórdão, que ocorreu em 30 de março de 2021, veja-se:“13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão” (Corte Especial, EAREsp nº 676.608/RS, Relator Ministro OG Fernandes, DJ 30/03/2021).Repisa-se que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça afetou o REsp 1.823.218 (Tema 929) para estabelecer um precedente qualificado sob o rito dos recursos repetitivos, acerca da desnecessidade de prova de má-fé do fornecedor para a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, de modo a reafirmar os entendimentos jurisprudenciais firmados nos EAREsp 664.888/RS, EAREsp 676.608/RS (paradigma), EAREsp 600.663/RS, EAREsp 622.897/RS e EREsp 1.413.542/RS.Nessa conjectura, haverá direito à repetição de eventuais valores pagos a maior até a data da publicação do acórdão supratranscrito (30/03/2021), na forma simples. De outro lado, posteriormente à data da publicação do acórdão mencionado acima (30/03/2021), a devolução da eventual quantia cobrada indevidamente deverá acontecer em dobro, em ambos os casos com os respectivos consectários legais.No caso em apreço, ressai da documentação acostada aos autos que a vigência do contrato questionado se deu em 16/03/2018, com o primeiro desconto ocorrido em maio de 2018 (evento 17, arquivo 03), ao passo que a suspensão da cobrança questionada ocorreu em 23/03/2023.Assim, considerando que o acórdão exarado pelo Superior Tribunal de Justiça foi publicado em 30/03/2021, ou seja, em momento anterior à suspensão dos descontos, faz-se devida a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados a partir da referida data.Dessa forma, merece acolhimento parcial a irresignação da apelante para determinar que a restituição dos valores eventualmente descontados até a publicação do acórdão, isto é, até 30/03/2021, deverá ocorrer na forma simples e, após a referida data, em dobro.Por outro lado, não se pode olvidar da comprovação de restituição de parte desses valores, tendo em vista a juntada de comprovante de transferência de R$ 1.238,18 (mil, duzentos e trinta e oito reais e dezoito centavos) para a conta corrente da parte autora (evento 17, arquivo 04).Tal valor deve ser decotado da quantia devida à autora, porque o reconhecimento da inexistência do pacto importa, frise-se, no retorno das partes ao status quo ante, de forma que deve ser compensado o montante transferido pela instituição bancária antes do ajuizamento da ação, sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora, conforme inteligência extraída dos artigos 182 e 368 do Código Civil.A propósito:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. OMISSÃO QUANTO AO LEVANTAMENTO DO VALOR DEPOSITADO EM JUÍZO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. CONTRARRAZÕES AO RECURSO. MEIO INADEQUADO À REFORMA DE DECISUM. [...] II. Não obstante a constatação de que a consumidora jamais optou por contratar empréstimo consignado, o reconhecimento da nulidade do pacto importa, como consequência lógica, o retorno das partes ao status quo ante, devendo ser restituído à instituição financeira, o montante eventualmente depositado, sob pena de enriquecimento ilícito da parte Autora (art. 182, do CC). [...]. (TJGO, Apelação Cível 5135846-50.2022.8.09.0051, Relatora Desembargadora ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024) [destaquei]Noutro aspecto, observa-se que ambos os litigantes se insurgem quanto o valor arbitrado a título de danos morais, inicialmente estipulado em R$ 7.000,00 (sete mil reais), pretendendo o BANCO PANAMERICANO S.A a exclusão ou, alternativamente, a redução da quantia, ao tempo em que JAIR INÁCIO DE ALVINO pleiteia sua majoração.Sobre o tema, inexistente a celebração do contrato, impõe-se ao agente financeiro o ônus decorrente de sua ausência de cautela, uma vez que se encontra caracterizado o dano, de modo a se concluir que os descontos indevidos geraram transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, conforme precedentes deste Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. REDUÇÃO. SENTENÇA EM PARTE REFORMADA. 1- Demonstrada a cobrança indevida e o efetivo desconto decorrente da contratação questionada e ausente a prova de que o requerido tenha cometido engano justificável, deve ser mantida a condenação à repetição em dobro do indébito, ex vi do disposto na literalidade do parágrafo único do art. 42 do CDC. 2- O desconto de parcelas de empréstimo não contratado configura dano moral. 3- Nos termos da Súmula nº 32 dessa Corte Estadual, a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação, razão pela qual reduz-se o quantum indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5563109-86.2022.8.09.0149, Relatora Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 20/05/2024, DJe de 20/05/2024) (destaquei)Dessa forma, afigura-se de rigor a condenação do banco apelado ao pagamento da indenização por dano moral, cujo quantum arbitrado em primeira instância deve ser reduzido, conforme passa-se a expor.É cediço que para a fixação do valor indenizatório devem ser observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Não obstante isso, há de considerar as condições econômicas dos envolvidos e do bem jurídico lesado, o grau de culpa do agente e, por fim, a dor experimentada pela vítima.Importante salientar que o objetivo da indenização por dano moral é dar à pessoa lesada uma satisfação diante da situação dolorosa, aflitiva e constrangedora que vivenciou, buscando, em contrapartida, desestimular o ofensor à prática de novos atos lesivos, daí seu caráter pedagógico.Acerca das diretrizes que orientam a fixação do quantum a ser arbitrado a título dano moral, vejamos, por oportuno, a lição de Sérgio Cavalieri Filho:“Creio que na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. (…) Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.” (in Programa de Responsabilidade Civil. 9ª ed. rev. ampl. Rio de Janeiro: Atlas, 2010, p. 97/98).Em suma, o valor do dano moral deve ser fixado em exame às peculiaridades de cada caso e, em especial, à gravidade da lesão, à intensidade da culpa do agente, à condição socioeconômica das partes e à participação de cada um nos fatos que originaram o dano a ser ressarcido, de tal forma que assegure ao ofendido satisfação adequada ao seu sofrimento, sem o seu enriquecimento imotivado, e cause no agente impacto suficiente para evitar novo e igual atentado.Observa-se, com base no conjunto fático delineado nos autos, que o valor indenizatório fixado não observou a devida proporcionalidade entre a gravidade da ofensa (cobrança oriunda de contratação inexistente) e os danos sofridos pelo autor.É salutar, ainda, trazer à colação o entendimento firmado nesta Corte de Justiça por meio da Súmula nº 32, que tem a seguinte dicção:“Súmula nº 32 do TJGO. A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação.”Assim, ao cotejar as condições econômicas das partes, o constrangimento experimentado pelo autor e a conduta do requerido, afigura-se razoável a minoração da indenização a título de danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo este o parâmetro adotado por esta Corte de Justiça em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR MANUTENÇÃO INDEVIDA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTA CONJUNTA. CHEQUE ESPECIAL UTILIZADO POR APENAS UM DOS TITULARES. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. A relação versada nos autos caracteriza-se como de consumo, estando sujeita às normas de proteção e defesa do consumidor. 2. A solidariedade da conta conjunta se limita ao saldo positivo, não sendo solidariamente responsáveis os outros titulares por dívidas contraídas exclusivamente por um deles, sem o consentimento ou ciência dos demais. Precedentes do STJ e desta Corte. 3. In casu, não logrando êxito o réu/apelante em comprovar que a autora/apelada tenha contratado e utilizado o limite do cheque especial, não há como responsabilizá-la pelo pagamento de obrigação assumida individualmente pelo outro titular de conta bancária. Logo, a declaração de inexigibilidade do débito é medida que se impõe, com a consequente exclusão do nome da autora/apelada dos cadastros de proteção ao crédito. 4. A inscrição indevida do nome da autora/apelada nos cadastros de restrição ao crédito configura dano moral in re ipsa, que independe de prova do prejuízo, pois decorre do próprio evento danoso. 5. Quanto ao valor da indenização, levando-se em conta que o dano é indenizável com tríplice finalidade, ou seja, satisfativa para a vítima, efeito dissuasório para o ofensor e de exemplaridade para a sociedade, mostra-se razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tal como estabelecido na sentença. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5035219-42.2023.8.09.0006, Relator Desembargador Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, julgado em 06/11/2023, DJe de 06/11/2023) – destaquei;AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ABUSIVIDADE. CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SÚMULA 63 TJGO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MODULAÇÃO. DANO MORAL. 1. Considera-se abusivo o contrato de cartão de crédito cujo instrumento carece de informações claras e precisas quanto a periodicidade do pagamento, ao prazo final para quitação da dívida e encargos moratórios, com sujeição da consumidora a uma dívida interminável. 2. Incidência da Súmula 63/TJGO, com alteração da natureza contratual para crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações. 3. A repetição de indébito será feita na forma simples até 30/03/2021, e em dobro a partir dessa data, conforme modulação dos efeitos decorrentes do julgamento do EAREsp nº 676608/RS. 4. Reconhecido o ato ilícito consubstanciado na realização de contrato dúbio com descontos indevidos em folha de pagamento, o nexo de causalidade e a lesão consistente no abalo psicológico causado na consumidora, condena-se o banco aos danos morais no valor de R$ 5.000,00. Agravo Interno conhecido e desprovido. (TJGO, Apelação Cível 5248526-49.2021.8.09.0071, Relator Desembargador GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 14/11/2023, DJe de 14/11/2023) – destaquei;DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO DE PARCELA MÍNIMA SOBRE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE COMPRAS EFETUADAS NO CARTÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 63 DO TJGO. DESNATURAÇÃO DESSE TIPO DE CONTRATO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO E DA TRANSPARÊNCIA. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608/RS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. [...] 4. Para a fixação da indenização a título de dano moral, deve-se considerar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento ilícito da parte e a reprimenda inócua para o causador do dano, de maneira que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra razoável e proporcional, apta a reparar o dano sofrido pelo consumidor e desestimular a repetição da conduta lesiva pela instituição financeira. [...] (TJGO, Apelação Cível 5214139-34.2022.8.09.0051, Relator Desembargador GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 02/10/2023, DJe de 02/10/2023) – destaquei.Ademais, quanto aos consectários legais, o autor, apelante adesivo, requer a incidência dos juros moratórios a partir do evento danoso, com fundamento na Súmula 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual. Com razão. Tratando-se de ação indenizatória fundada em responsabilidade extracontratual, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula nº 54, estabelece que os juros de mora incidem desde o evento danoso, e não a partir da citação ou do arbitramento da indenização.Desse modo, impõe-se a reforma parcial da sentença também nesse ponto, para fixar a incidência dos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do evento danoso – no caso, a data do primeiro desconto indevido – nos termos da Súmula nº 54 do STJ.Por outro lado, a correção monetária deve observar o entendimento da Súmula nº 362 do STJ, incidindo a partir da data da fixação do valor indenizatório.Súmula 54⁄STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".Súmula 362/STJ: “A correção monetária em indenizações por dano moral incide desde o momento de sua fixação, e não desde o momento do ato ilícito”.Por fim, em relação aos honorários recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, esses devem ser suportados pela parte eventualmente sucumbente nesta instância revisora e também no juízo primevo.Em consonância com o entendimento adotado cita-se:“(...) É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/15, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o Código de Processo Civil de 2015; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente, e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto. 5. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.259.419/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/12/2018, DJe de 6/12/2018).Na origem, a verba honorária foi fixada tão somente em desfavor da instituição financeira, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.No caso, ante o parcial provimento do apelo do BANCO PANAMERICANO S.A, não há que se falar em majoração dos honorários nesta seara recursal.Ante ao exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto por Banco Panamericano S.A e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar parcialmente a sentença recorrida, nos seguintes termos:1) Determinar que a repetição dos valores descontados indevidamente até 30/03/2021 (data da publicação do EAREsp nº 676.608/RS, Relator Ministro OG Fernandes) se dê de forma simples, acrescida de correção monetária pelo INPC desde a data de cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação; após essa data (30/03/2021), a devolução deverá ocorrer em dobro, com correção monetária pelo INPC desde o efetivo desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da publicação do mencionado acórdão do STJ, compensando-se o valor já restituído à parte autora, no montante de R$ 1.238,18 (um mil, duzentos e trinta e oito reais e dezoito centavos), conforme comprovante de transferência constante no evento 17, arquivo 04;2) Reduzir o valor da condenação por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).Outrossim, CONHEÇO do recurso adesivo interposto pelo autor, Jair Inácio de Alvino e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para modificar a sentença no tocante aos consectários legais da indenização por danos morais, a fim de:1) Fixar os juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do evento danoso, qual seja, a do primeiro desconto indevido, nos termos da Súmula nº 54 do STJ;2) Estabelecer que a correção monetária incida a partir da data da fixação do valor indenizatório, conforme entendimento da Súmula nº 362 do STJ.Ante o parcial provimento do apelo da instituição financeira, não há que se falar em majoração dos honorários nesta seara recursal.É o voto.Após certificado o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria.Goiânia, datado e assinado digitalmente.Fernando Braga ViggianoDesembargadorRelator3RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N° 5139681-59.2023.8.09.0003COMARCA            : ALEXÂNIARELATOR              : DESEMBARGADOR FERNANDO BRAGA VIGGIANOAPELANTE           : BANCO PANAMERICANO S.AAPELADO              : JAIR INÁCIO DE ALVINO RECURSO ADESIVORECORRENTE : JAIR INÁCIO DE ALVINORECORRIDA    : BANCO PANAMERICANO S.A DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou inexistente relação jurídica entre as partes, determinou a suspensão definitiva dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. Recurso adesivo do autor, pleiteando a majoração do valor indenizatório, fixação dos juros moratórios a partir do evento danoso e majoração dos honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão:(i) saber se é válida a contratação de empréstimo consignado supostamente celebrado com o autor;(ii) saber se houve falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, com responsabilidade pelos descontos indevidos e ocorrência de dano moral;(iii) saber se é cabível a repetição do indébito em dobro, considerando a modulação dos efeitos do EAREsp nº 676.608/RS do STJ;(iv) saber se os consectários legais da indenização por danos morais foram corretamente fixados, especialmente quanto ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Comprovada, por perícia grafotécnica, a falsificação da assinatura no contrato bancário, concluiu-se pela inexistência da relação jurídica e falha na prestação do serviço.4. A responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraudes praticadas no âmbito de suas operações encontra respaldo na jurisprudência e na Súmula 479 do STJ.5. Restou configurado o dano moral in re ipsa, decorrente dos descontos indevidos em benefício previdenciário, sendo desnecessária a prova de abalo à honra ou à integridade psíquica do consumidor.6. O valor da indenização por danos morais deve ser reduzido, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.7. A restituição do indébito deve observar a modulação dos efeitos do EAREsp nº 676.608/RS, sendo devida de forma simples até 30/03/2021 e, a partir dessa data, em dobro, com compensação de valores já devolvidos.8. Os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso, conforme a Súmula nº 54 do STJ. A correção monetária incide a partir da data da fixação da indenização, conforme a Súmula nº 362 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recursos conhecidos. Apelação Cível parcialmente provida. Recurso adesivo parcialmente provido. Tese de julgamento:"1. A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos decorrentes de contrato com assinatura falsificada. 2. O dano moral decorrente de descontos em benefício previdenciário sem autorização do consumidor configura-se in re ipsa. 3. A indenização por danos morais deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso. 4. A repetição do indébito deve observar a modulação do EAREsp nº 676.608/RS, sendo simples até 30/03/2021 e, a partir dessa data, em dobro. 5. Os juros moratórios incidem a partir do evento danoso e a correção monetária, da data da fixação da indenização."Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VI e VIII, e 42, parágrafo único; CC, arts. 182 e 884; CPC, arts. 373, II, e 85, § 11.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. OG Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021; STJ, Súmulas 54 e 362; TJGO, Apelação Cível 5545924-50.2019.8.09.0081, Rel. Desa. Beatriz Figueiredo Franco, j. 06/12/2021; TJGO, Apelação Cível 5563109-86.2022.8.09.0149, Rel. Desa. Nelma Branco Ferreira Perilo, j. 20/05/2024; TJGO, Apelação Cível 5248526-49.2021.8.09.0071, Relator Desembargador Gilberto Marques Filho, 3ª Câmara Cível, j. 14/11/2023.    ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO N° 5139681-59.2023.8.09.0003. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Terceira Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER DOS RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO E PARCIALMENTE PROVÊ-LOS, tudo nos termos do voto do Relator.Votaram, além do Relator Desembargador Fernando Braga Viggiano, o Desembargador Gilberto Marques Filho e o Desembargador Murilo Vieira de Faria.Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Murilo Vieira de Faria.Esteve presente à sessão o representante da Procuradoria-Geral de Justiça, conforme consignado no respectivo extrato da ata.Goiânia, datado e assinado digitalmente.Fernando Braga ViggianoDesembargadorRelator Av. Assis Chateaubriand, Nº 195, Setor Oeste, CEP:74130-011, Fone: (62) 3216-2254gab.fbviggiano@tjgo.jus.br
  4. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Câmara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou inexistente relação jurídica entre as partes, determinou a suspensão definitiva dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. Recurso adesivo do autor, pleiteando a majoração do valor indenizatório, fixação dos juros moratórios a partir do evento danoso e majoração dos honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão:(i) saber se é válida a contratação de empréstimo consignado supostamente celebrado com o autor;(ii) saber se houve falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, com responsabilidade pelos descontos indevidos e ocorrência de dano moral;(iii) saber se é cabível a repetição do indébito em dobro, considerando a modulação dos efeitos do EAREsp nº 676.608/RS do STJ;(iv) saber se os consectários legais da indenização por danos morais foram corretamente fixados, especialmente quanto ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Comprovada, por perícia grafotécnica, a falsificação da assinatura no contrato bancário, concluiu-se pela inexistência da relação jurídica e falha na prestação do serviço.4. A responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraudes praticadas no âmbito de suas operações encontra respaldo na jurisprudência e na Súmula 479 do STJ.5. Restou configurado o dano moral in re ipsa, decorrente dos descontos indevidos em benefício previdenciário, sendo desnecessária a prova de abalo à honra ou à integridade psíquica do consumidor.6. O valor da indenização por danos morais deve ser reduzido, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.7. A restituição do indébito deve observar a modulação dos efeitos do EAREsp nº 676.608/RS, sendo devida de forma simples até 30/03/2021 e, a partir dessa data, em dobro, com compensação de valores já devolvidos.8. Os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso, conforme a Súmula nº 54 do STJ. A correção monetária incide a partir da data da fixação da indenização, conforme a Súmula nº 362 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recursos conhecidos. Apelação Cível parcialmente provida. Recurso adesivo parcialmente provido. Tese de julgamento:"1. A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos decorrentes de contrato com assinatura falsificada. 2. O dano moral decorrente de descontos em benefício previdenciário sem autorização do consumidor configura-se in re ipsa. 3. A indenização por danos morais deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso. 4. A repetição do indébito deve observar a modulação do EAREsp nº 676.608/RS, sendo simples até 30/03/2021 e, a partir dessa data, em dobro. 5. Os juros moratórios incidem a partir do evento danoso e a correção monetária, da data da fixação da indenização."Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VI e VIII, e 42, parágrafo único; CC, arts. 182 e 884; CPC, arts. 373, II, e 85, § 11.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. OG Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021; STJ, Súmulas 54 e 362; TJGO, Apelação Cível 5545924-50.2019.8.09.0081, Rel. Desa. Beatriz Figueiredo Franco, j. 06/12/2021; TJGO, Apelação Cível 5563109-86.2022.8.09.0149, Rel. Desa. Nelma Branco Ferreira Perilo, j. 20/05/2024; TJGO, Apelação Cível 5248526-49.2021.8.09.0071, Relator Desembargador Gilberto Marques Filho, 3ª Câmara Cível, j. 14/11/2023.   Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Braga Viggiano  RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N° 5139681-59.2023.8.09.0003COMARCA            : ALEXÂNIARELATOR              : DESEMBARGADOR FERNANDO BRAGA VIGGIANOAPELANTE           : BANCO PANAMERICANO S.AAPELADO              : JAIR INÁCIO DE ALVINO RECURSO ADESIVORECORRENTE : JAIR INÁCIO DE ALVINORECORRIDA    : BANCO PANAMERICANO S.A VOTO Conforme relatado, trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por BANCO PANAMERICANO S.A (evento 106), e RECURSO ADESIVO manejado por JAIR INÁCIO DE ALVINO (evento 113), em face de sentença da lavra do Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Aparecida de Goiânia, Dr. Fernando Augusto Chacha de Rezende (evento 81), proferida nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c e indenização manejada pelo apelado.Por meio da sentença recorrida, o juízo a quo julgou procedentes os pedidos iniciais, conforme dispositivo a seguir (evento 81):“(...) Pelo exposto, ancorado no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:a) CONFIRMO a tutela de urgência deferida na decisão de evento 06, cujos efeitos confirmo.b) DECLARAR a inexistência da relação jurídica objeto da presente ação, bem como DETERMINAR ao requerido a suspensão definitiva dos descontos realizados no benefício da autora;C) CONDENAR a parte requerida a restituir em dobro à autora os valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, referentes ao contrato nº 319563824-6, o qual foi declarado nulo, cujo valor deverá ser apurado na fase de cumprimento de sentença;d) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) em favor da parte autora, corrigidos monetariamente pelo índice SELIC;e) DETERMINO que a parte autora promova a restituição do valor de R$ 1.238,18 (um mil duzentos e trinta e oito reais e dezoito centavos) em favor da parte ré, no prazo de 15 dias, após o trânsito em julgado desta sentença. Condeno, a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC, fixo em 10% sobre o valor da condenação.Em face da sentença, a parte autora opôs embargos de declaração (evento 94), os quais foram acolhidos pela decisão do evento 103, para modificar os itens 'd' e 'e' do dispositivo, que passaram a ter a seguinte redação: “d) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) em favor da parte autora, corrigidos monetariamente pelo índice SELIC, a partir da publicação desta sentença; e) DETERMINAR que a parte autora promova a restituição do valor de R$ 1.238,18 (mil duzentos e trinta e oito reais e dezoito centavos) em favor da parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado da presente sentença, corrigido monetariamente pelo índice SELIC desde a data dos descontos”.Por outro lado, os embargos de declaração opostos pela instituição financeira (evento 86) foram rejeitados por meio da decisão constante do evento 126.Irresignado, o BANCO PANAMERICANO S.A interpôs apelação cível (evento 106), no bojo da qual alega, inicialmente, que não houve falha na prestação do serviço, pois agiu com base em documentos aparentemente válidos, tratando-se de engano justificável. Sustenta que a indenização por danos morais foi fixada em valor excessivo, especialmente diante da inexistência de negativação ou cobrança vexatória, requerendo sua exclusão ou redução. Argumenta, ainda, que a devolução em dobro dos valores é incabível, pois ausente má-fé, e pleiteia a compensação das quantias recebidas pelo autor, com fundamento no artigo 884 do Código Civil.Ao final, pugna pela reforma da sentença, com a exclusão ou, alternativamente, a redução da indenização por danos morais e a restituição simples dos valores descontados, autorizando-se, em qualquer hipótese, a compensação dos montantes eventualmente recebidos pelo autor.Por sua vez, JAIR INÁCIO DE ALVINO interpôs recurso adesivo (evento 113), no qual requer a majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00, diante da gravidade da conduta do banco e da condição de vulnerabilidade do consumidor. Pleiteia, ainda, a fixação dos juros moratórios a partir do evento danoso, com base na Súmula 54 do STJ, bem como a majoração dos honorários advocatícios em razão da atuação recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.Pois bem.Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso de apelação cível e do recurso adesivo interposto, e passo a julgá-los concomitantemente.Prefacialmente, cumpre ressaltar a aplicabilidade da legislação consumerista ao caso em apreço, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado na Súmula n. 297, segundo a qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.É cediço que, visando equilibrar os interesses das partes envolvidas na relação de consumo e assegurar a proteção do consumidor em um contexto de vulnerabilidade, surgem garantias relacionadas à informação, proteção e boa-fé objetiva. Dentre elas, destacam-se a possibilidade de inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva do fornecedor.Na hipótese vertente, o autor, pessoa idosa e aposentada vinculada ao Regime Geral de Previdência Social relata que, ao consultar seu extrato de empréstimos consignados, identificou a existência do contrato nº 3195638246, firmado em 06/03/2018, no valor de R$ 9.510,48 (nove mil, quinhentos e dez reais e quarenta e oito centavos). Assevera, contudo, que desconhece a origem da referida contratação, a qual não teria sido por ele autorizada, tratando-se, portanto, de fraude perpetrada em seu benefício previdenciário.A instituição financeira, no entanto, nas razões de apelação (evento 106), defende a inexistência de falha na prestação do serviço, porquanto agiu com base em documentos aparentemente legítimos, não sendo possível prever a fraude, circunstância que configuraria engano justificável.Do cotejo das razões recursais com o conjunto fático probatório do processo, tem-se que os argumentos ventilados no apelo não merecem prosperar.Na hipótese, vislumbra-se que o julgador primevo agiu com acerto ao reconhecer a ilegalidade do contrato bancário (empréstimo consignado nº 3195638246) e a responsabilidade do apelante pelos danos causados ao apelado, uma vez que foi demonstrada nos autos, por meio de prova robusta, a invalidade do negócio jurídico supostamente contratado.Com efeito, a ilegalidade do ato e a responsabilidade do apelante pelos danos causados ao apelado estão evidenciadas, notadamente pelo documento acostado ao evento 17, arquivo 02, que comprova a celebração de contrato, sem o consentimento do autor, com aposição de assinatura inautêntica, comprovada pela prova pericial (evento 74).Veja-se o teor das conclusões da perícia grafotécnica:“Foram constatadas divergências acentuadas na habilidade gráfica, hábitos gráficos inconspícuos e morfogênese das letras, entre as assinaturas de JAIR INÁCIO DE ALVINO nos documentos descritos no item 2 deste Laudo Pericial e as amostras gráficas pré-existentes e fornecidas para o ato, oriundas do punho escritor de JAIR INÁCIO DE ALVINO, propiciando a conclusão de que tais assinaturas são FALSAS”. Nesse cenário, tendo em vista que o aposentado produziu prova de fato constitutivo de seu direito, notadamente, a perícia grafotécnica, denota-se que o apelante não se desincumbiu de seu ônus de comprovar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito alegado pelo apelado, conforme preconiza o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.Dessarte, pelo que se denota do conjunto probatório coligido nos autos, a parte requerente jamais celebrou o contrato com a requerida, motivo pelo qual deve ser reconhecida a falha na prestação do serviço e declarada a inexistência do negócio jurídico em discussão.Nesse sentido, é a jurisprudência assente desta Corte:DUPLA APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA PELO BANCO. FRAUDE BANCÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL. QUANTUM FIXADO NA ORIGEM. MANUTENÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, CPC. 1 - Nas obrigações de trato sucessivo, consoante trata a situação vertente, o prazo para intentar a ação se protrai no tempo, não correndo a partir da primeira lesão, mas renovando-se em cada uma das ocorrências seguintes. Precedentes do TJGO. 2 - Controverte-se aqui a validade da contratação dos créditos, supostamente adquiridos pela consumidora, firmados na modalidade cartão de crédito consignado. A consumidora se diz vítima de fraude bancária, negando a relação jurídica, discutindo a falha na prestação dos serviços bancários ao argumento de nunca ter contratado com o banco e que não houve utilização do aludido cartão de crédito, supostamente emitido. 3 - A financeira não logrou êxito em comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, negligenciando, ainda, a inversão do ônus da prova deferida pelo magistrado de piso, com fundamento no artigo 6º, VIII, Código de Defesa do Consumidor. 4 - Em que pese o banco anexar cópia do suposto contrato firmado, defender a existência e validade do negócio, bem como a transferência bancária da importância dita emprestada para a consumidora, a consumidora contestou a regularidade das assinaturas apostas no documento, fato corroborado pela perícia grafotécnica que comprovou a falsidade da assinatura grafada no contrato. 5 - Ausente nos autos demonstração robusta da formalidade na contratação do pacto e a regularidade da manifestação de vontade da consumidora, suposta celebrante do negócio jurídico, a tornar impositiva a manutenção da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido vestibular.   6 - Reputa-se conduta antijurídica, passível de reparação moral, por que ausente nos autos prova de consentimento da consumidora sobre a celebração do suposto contrato de empréstimo, acarretando o prejuízo material apontado, eis que não autorizados ao banco efetuar descontos no benefício previdenciário da autora. 7 - A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação. Súmula nº 32 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 8 - Apelações conhecidas e desprovidas. 9 - Majoração dos honorários recursais em favor da autora, primeira apelada, nos termos do art. 85, § 11, CPC. (TJGO, Apelação Cível 5545924-50.2019.8.09.0081, Relatora Desembargadora BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, Itaguaru – Vara Cível, julgado em 06/12/2021, DJe de 06/12/2021) – destaquei;APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DANOS MORAIS ELEVADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1. O CDC é aplicável às instituições financeiras que, por sua vez, respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações, não havendo falar-se em ilegitimidade passiva. 2. Não havendo prova da relação jurídica estabelecida entre as partes, mister aplicar ao caso as consequências legais, que preveem a restituição material e moral. 3. Os documentos acostados pelo réu/apelante não demonstram que a recorrida celebrou o alegado contrato de cartão de crédito consignado, que teria dado ensejo ao desconto das parcelas na margem consignável de seu benefício previdenciário, daí por que escorreita a sentença que o condenou à restituição do indébito, em dobro, e à reparação dos danos morais. 4. Os descontos efetuados de forma indevida, atingindo os valores alimentares, representam dano moral in re ipsa, pelo que independem de prova objetiva do abalo à honra ou à integridade psíquica do consumidor. 5. Comprovada a ocorrência dos danos morais, o valor da indenização deve ser fixado com moderação, sem propiciar enriquecimento sem causa e servindo como uma compensação na proporção da repercussão da ofensa. Quantia indenizatória elevada de R$ 3.000,00 para R$ 5.000,00. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 5366075-07.2018.8.09.0097, Relator Desembargador AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 26/04/2021, DJe de 26/04/2021) – destaquei.Noutro vértice, tendo em conta a natureza específica da atividade explorada pelas instituições bancárias, comporta registrar a edição da Súmula n° 479 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que:“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”Assim, à luz da teoria do risco de negócio, diante da atividade desenvolvida (altamente lucrativa), a instituição financeira tem obrigação de manter cuidados especiais no momento em que abre uma conta corrente, fornece talão de cheques e cartão de crédito, bem como quando disponibiliza limite de crédito e financiamentos, cuja inobservância pode configurar falha na prestação do serviço bancário, como ocorrido na espécie.Dessa forma, o banco deve ser responsabilizado pela efetivação de descontos indevidos na folha de pagamento do benefício previdenciário do autor em decorrência de empréstimo consignado não contratado.Dito isso, correta a sentença ao declarar a inexistência da relação jurídica, cabendo a análise acerca das consequências daí advindas, tendo em vista o necessário retorno das partes ao status quo ante (restituição das parcelas pagas).Por conseguinte, tem-se que o juízo a quo determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do autor.A respeito da condenação de restituição em dobro do indébito, estabelece o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor:“Art. 42 – Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.Parágrafo único – O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”Como se observa, a Lei n. 8.078/1990 exige o preenchimento de três requisitos a fim de ensejar a devolução dobrada da cobrança ilegal, quais sejam: a) cobrança por quantia indevida; b) o efetivo pagamento pelo consumidor, e c) a não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador.Assim, sempre que houver cobrança ilegal, nela estará presumida a falta de justa causa, de maneira que a devolução dobrada independe da motivação do agente que fez a cobrança, ou seja, despiciendo discutir sobre eventual elemento volitivo em sua conduta.Nessa linha de raciocínio, a fraude perpetrada e que gerou a cobrança indevida da apelada restou sobejamente comprovada no feito, de modo que a suposta dívida foi irregularmente cobrada e eventuais pagamentos realizados, de fato, devem ser devolvidos.Em recente julgamento, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de embargos de divergência, pacificou seu entendimento acerca da restituição do indébito simples ou em dobro. Veja-se:“A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).Nesse sentido, a baliza para aferir a existência ou não de justificativa na conduta do fornecedor é a boa-fé objetiva que se impõe na execução de todos os tipos de contrato, independentemente da má-fé.Ressai do precedente acima invocado que os efeitos da decisão proferida pela Corte Cidadã foram modulados, de modo que o entendimento fixado deverá ser aplicado aos indébitos de natureza contratual privada cobrado após a data da publicação do acórdão, que ocorreu em 30 de março de 2021, veja-se:“13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão” (Corte Especial, EAREsp nº 676.608/RS, Relator Ministro OG Fernandes, DJ 30/03/2021).Repisa-se que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça afetou o REsp 1.823.218 (Tema 929) para estabelecer um precedente qualificado sob o rito dos recursos repetitivos, acerca da desnecessidade de prova de má-fé do fornecedor para a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, de modo a reafirmar os entendimentos jurisprudenciais firmados nos EAREsp 664.888/RS, EAREsp 676.608/RS (paradigma), EAREsp 600.663/RS, EAREsp 622.897/RS e EREsp 1.413.542/RS.Nessa conjectura, haverá direito à repetição de eventuais valores pagos a maior até a data da publicação do acórdão supratranscrito (30/03/2021), na forma simples. De outro lado, posteriormente à data da publicação do acórdão mencionado acima (30/03/2021), a devolução da eventual quantia cobrada indevidamente deverá acontecer em dobro, em ambos os casos com os respectivos consectários legais.No caso em apreço, ressai da documentação acostada aos autos que a vigência do contrato questionado se deu em 16/03/2018, com o primeiro desconto ocorrido em maio de 2018 (evento 17, arquivo 03), ao passo que a suspensão da cobrança questionada ocorreu em 23/03/2023.Assim, considerando que o acórdão exarado pelo Superior Tribunal de Justiça foi publicado em 30/03/2021, ou seja, em momento anterior à suspensão dos descontos, faz-se devida a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados a partir da referida data.Dessa forma, merece acolhimento parcial a irresignação da apelante para determinar que a restituição dos valores eventualmente descontados até a publicação do acórdão, isto é, até 30/03/2021, deverá ocorrer na forma simples e, após a referida data, em dobro.Por outro lado, não se pode olvidar da comprovação de restituição de parte desses valores, tendo em vista a juntada de comprovante de transferência de R$ 1.238,18 (mil, duzentos e trinta e oito reais e dezoito centavos) para a conta corrente da parte autora (evento 17, arquivo 04).Tal valor deve ser decotado da quantia devida à autora, porque o reconhecimento da inexistência do pacto importa, frise-se, no retorno das partes ao status quo ante, de forma que deve ser compensado o montante transferido pela instituição bancária antes do ajuizamento da ação, sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora, conforme inteligência extraída dos artigos 182 e 368 do Código Civil.A propósito:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. OMISSÃO QUANTO AO LEVANTAMENTO DO VALOR DEPOSITADO EM JUÍZO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. CONTRARRAZÕES AO RECURSO. MEIO INADEQUADO À REFORMA DE DECISUM. [...] II. Não obstante a constatação de que a consumidora jamais optou por contratar empréstimo consignado, o reconhecimento da nulidade do pacto importa, como consequência lógica, o retorno das partes ao status quo ante, devendo ser restituído à instituição financeira, o montante eventualmente depositado, sob pena de enriquecimento ilícito da parte Autora (art. 182, do CC). [...]. (TJGO, Apelação Cível 5135846-50.2022.8.09.0051, Relatora Desembargadora ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024) [destaquei]Noutro aspecto, observa-se que ambos os litigantes se insurgem quanto o valor arbitrado a título de danos morais, inicialmente estipulado em R$ 7.000,00 (sete mil reais), pretendendo o BANCO PANAMERICANO S.A a exclusão ou, alternativamente, a redução da quantia, ao tempo em que JAIR INÁCIO DE ALVINO pleiteia sua majoração.Sobre o tema, inexistente a celebração do contrato, impõe-se ao agente financeiro o ônus decorrente de sua ausência de cautela, uma vez que se encontra caracterizado o dano, de modo a se concluir que os descontos indevidos geraram transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, conforme precedentes deste Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. REDUÇÃO. SENTENÇA EM PARTE REFORMADA. 1- Demonstrada a cobrança indevida e o efetivo desconto decorrente da contratação questionada e ausente a prova de que o requerido tenha cometido engano justificável, deve ser mantida a condenação à repetição em dobro do indébito, ex vi do disposto na literalidade do parágrafo único do art. 42 do CDC. 2- O desconto de parcelas de empréstimo não contratado configura dano moral. 3- Nos termos da Súmula nº 32 dessa Corte Estadual, a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação, razão pela qual reduz-se o quantum indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5563109-86.2022.8.09.0149, Relatora Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 20/05/2024, DJe de 20/05/2024) (destaquei)Dessa forma, afigura-se de rigor a condenação do banco apelado ao pagamento da indenização por dano moral, cujo quantum arbitrado em primeira instância deve ser reduzido, conforme passa-se a expor.É cediço que para a fixação do valor indenizatório devem ser observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Não obstante isso, há de considerar as condições econômicas dos envolvidos e do bem jurídico lesado, o grau de culpa do agente e, por fim, a dor experimentada pela vítima.Importante salientar que o objetivo da indenização por dano moral é dar à pessoa lesada uma satisfação diante da situação dolorosa, aflitiva e constrangedora que vivenciou, buscando, em contrapartida, desestimular o ofensor à prática de novos atos lesivos, daí seu caráter pedagógico.Acerca das diretrizes que orientam a fixação do quantum a ser arbitrado a título dano moral, vejamos, por oportuno, a lição de Sérgio Cavalieri Filho:“Creio que na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. (…) Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.” (in Programa de Responsabilidade Civil. 9ª ed. rev. ampl. Rio de Janeiro: Atlas, 2010, p. 97/98).Em suma, o valor do dano moral deve ser fixado em exame às peculiaridades de cada caso e, em especial, à gravidade da lesão, à intensidade da culpa do agente, à condição socioeconômica das partes e à participação de cada um nos fatos que originaram o dano a ser ressarcido, de tal forma que assegure ao ofendido satisfação adequada ao seu sofrimento, sem o seu enriquecimento imotivado, e cause no agente impacto suficiente para evitar novo e igual atentado.Observa-se, com base no conjunto fático delineado nos autos, que o valor indenizatório fixado não observou a devida proporcionalidade entre a gravidade da ofensa (cobrança oriunda de contratação inexistente) e os danos sofridos pelo autor.É salutar, ainda, trazer à colação o entendimento firmado nesta Corte de Justiça por meio da Súmula nº 32, que tem a seguinte dicção:“Súmula nº 32 do TJGO. A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação.”Assim, ao cotejar as condições econômicas das partes, o constrangimento experimentado pelo autor e a conduta do requerido, afigura-se razoável a minoração da indenização a título de danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo este o parâmetro adotado por esta Corte de Justiça em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR MANUTENÇÃO INDEVIDA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTA CONJUNTA. CHEQUE ESPECIAL UTILIZADO POR APENAS UM DOS TITULARES. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. A relação versada nos autos caracteriza-se como de consumo, estando sujeita às normas de proteção e defesa do consumidor. 2. A solidariedade da conta conjunta se limita ao saldo positivo, não sendo solidariamente responsáveis os outros titulares por dívidas contraídas exclusivamente por um deles, sem o consentimento ou ciência dos demais. Precedentes do STJ e desta Corte. 3. In casu, não logrando êxito o réu/apelante em comprovar que a autora/apelada tenha contratado e utilizado o limite do cheque especial, não há como responsabilizá-la pelo pagamento de obrigação assumida individualmente pelo outro titular de conta bancária. Logo, a declaração de inexigibilidade do débito é medida que se impõe, com a consequente exclusão do nome da autora/apelada dos cadastros de proteção ao crédito. 4. A inscrição indevida do nome da autora/apelada nos cadastros de restrição ao crédito configura dano moral in re ipsa, que independe de prova do prejuízo, pois decorre do próprio evento danoso. 5. Quanto ao valor da indenização, levando-se em conta que o dano é indenizável com tríplice finalidade, ou seja, satisfativa para a vítima, efeito dissuasório para o ofensor e de exemplaridade para a sociedade, mostra-se razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tal como estabelecido na sentença. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5035219-42.2023.8.09.0006, Relator Desembargador Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, julgado em 06/11/2023, DJe de 06/11/2023) – destaquei;AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ABUSIVIDADE. CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SÚMULA 63 TJGO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MODULAÇÃO. DANO MORAL. 1. Considera-se abusivo o contrato de cartão de crédito cujo instrumento carece de informações claras e precisas quanto a periodicidade do pagamento, ao prazo final para quitação da dívida e encargos moratórios, com sujeição da consumidora a uma dívida interminável. 2. Incidência da Súmula 63/TJGO, com alteração da natureza contratual para crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações. 3. A repetição de indébito será feita na forma simples até 30/03/2021, e em dobro a partir dessa data, conforme modulação dos efeitos decorrentes do julgamento do EAREsp nº 676608/RS. 4. Reconhecido o ato ilícito consubstanciado na realização de contrato dúbio com descontos indevidos em folha de pagamento, o nexo de causalidade e a lesão consistente no abalo psicológico causado na consumidora, condena-se o banco aos danos morais no valor de R$ 5.000,00. Agravo Interno conhecido e desprovido. (TJGO, Apelação Cível 5248526-49.2021.8.09.0071, Relator Desembargador GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 14/11/2023, DJe de 14/11/2023) – destaquei;DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO DE PARCELA MÍNIMA SOBRE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE COMPRAS EFETUADAS NO CARTÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 63 DO TJGO. DESNATURAÇÃO DESSE TIPO DE CONTRATO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO E DA TRANSPARÊNCIA. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608/RS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. [...] 4. Para a fixação da indenização a título de dano moral, deve-se considerar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento ilícito da parte e a reprimenda inócua para o causador do dano, de maneira que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra razoável e proporcional, apta a reparar o dano sofrido pelo consumidor e desestimular a repetição da conduta lesiva pela instituição financeira. [...] (TJGO, Apelação Cível 5214139-34.2022.8.09.0051, Relator Desembargador GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 02/10/2023, DJe de 02/10/2023) – destaquei.Ademais, quanto aos consectários legais, o autor, apelante adesivo, requer a incidência dos juros moratórios a partir do evento danoso, com fundamento na Súmula 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual. Com razão. Tratando-se de ação indenizatória fundada em responsabilidade extracontratual, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula nº 54, estabelece que os juros de mora incidem desde o evento danoso, e não a partir da citação ou do arbitramento da indenização.Desse modo, impõe-se a reforma parcial da sentença também nesse ponto, para fixar a incidência dos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do evento danoso – no caso, a data do primeiro desconto indevido – nos termos da Súmula nº 54 do STJ.Por outro lado, a correção monetária deve observar o entendimento da Súmula nº 362 do STJ, incidindo a partir da data da fixação do valor indenizatório.Súmula 54⁄STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".Súmula 362/STJ: “A correção monetária em indenizações por dano moral incide desde o momento de sua fixação, e não desde o momento do ato ilícito”.Por fim, em relação aos honorários recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, esses devem ser suportados pela parte eventualmente sucumbente nesta instância revisora e também no juízo primevo.Em consonância com o entendimento adotado cita-se:“(...) É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/15, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o Código de Processo Civil de 2015; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente, e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto. 5. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.259.419/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/12/2018, DJe de 6/12/2018).Na origem, a verba honorária foi fixada tão somente em desfavor da instituição financeira, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.No caso, ante o parcial provimento do apelo do BANCO PANAMERICANO S.A, não há que se falar em majoração dos honorários nesta seara recursal.Ante ao exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto por Banco Panamericano S.A e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar parcialmente a sentença recorrida, nos seguintes termos:1) Determinar que a repetição dos valores descontados indevidamente até 30/03/2021 (data da publicação do EAREsp nº 676.608/RS, Relator Ministro OG Fernandes) se dê de forma simples, acrescida de correção monetária pelo INPC desde a data de cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação; após essa data (30/03/2021), a devolução deverá ocorrer em dobro, com correção monetária pelo INPC desde o efetivo desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da publicação do mencionado acórdão do STJ, compensando-se o valor já restituído à parte autora, no montante de R$ 1.238,18 (um mil, duzentos e trinta e oito reais e dezoito centavos), conforme comprovante de transferência constante no evento 17, arquivo 04;2) Reduzir o valor da condenação por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).Outrossim, CONHEÇO do recurso adesivo interposto pelo autor, Jair Inácio de Alvino e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para modificar a sentença no tocante aos consectários legais da indenização por danos morais, a fim de:1) Fixar os juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do evento danoso, qual seja, a do primeiro desconto indevido, nos termos da Súmula nº 54 do STJ;2) Estabelecer que a correção monetária incida a partir da data da fixação do valor indenizatório, conforme entendimento da Súmula nº 362 do STJ.Ante o parcial provimento do apelo da instituição financeira, não há que se falar em majoração dos honorários nesta seara recursal.É o voto.Após certificado o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria.Goiânia, datado e assinado digitalmente.Fernando Braga ViggianoDesembargadorRelator3RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N° 5139681-59.2023.8.09.0003COMARCA            : ALEXÂNIARELATOR              : DESEMBARGADOR FERNANDO BRAGA VIGGIANOAPELANTE           : BANCO PANAMERICANO S.AAPELADO              : JAIR INÁCIO DE ALVINO RECURSO ADESIVORECORRENTE : JAIR INÁCIO DE ALVINORECORRIDA    : BANCO PANAMERICANO S.A DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou inexistente relação jurídica entre as partes, determinou a suspensão definitiva dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. Recurso adesivo do autor, pleiteando a majoração do valor indenizatório, fixação dos juros moratórios a partir do evento danoso e majoração dos honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão:(i) saber se é válida a contratação de empréstimo consignado supostamente celebrado com o autor;(ii) saber se houve falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, com responsabilidade pelos descontos indevidos e ocorrência de dano moral;(iii) saber se é cabível a repetição do indébito em dobro, considerando a modulação dos efeitos do EAREsp nº 676.608/RS do STJ;(iv) saber se os consectários legais da indenização por danos morais foram corretamente fixados, especialmente quanto ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Comprovada, por perícia grafotécnica, a falsificação da assinatura no contrato bancário, concluiu-se pela inexistência da relação jurídica e falha na prestação do serviço.4. A responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraudes praticadas no âmbito de suas operações encontra respaldo na jurisprudência e na Súmula 479 do STJ.5. Restou configurado o dano moral in re ipsa, decorrente dos descontos indevidos em benefício previdenciário, sendo desnecessária a prova de abalo à honra ou à integridade psíquica do consumidor.6. O valor da indenização por danos morais deve ser reduzido, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.7. A restituição do indébito deve observar a modulação dos efeitos do EAREsp nº 676.608/RS, sendo devida de forma simples até 30/03/2021 e, a partir dessa data, em dobro, com compensação de valores já devolvidos.8. Os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso, conforme a Súmula nº 54 do STJ. A correção monetária incide a partir da data da fixação da indenização, conforme a Súmula nº 362 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recursos conhecidos. Apelação Cível parcialmente provida. Recurso adesivo parcialmente provido. Tese de julgamento:"1. A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos decorrentes de contrato com assinatura falsificada. 2. O dano moral decorrente de descontos em benefício previdenciário sem autorização do consumidor configura-se in re ipsa. 3. A indenização por danos morais deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso. 4. A repetição do indébito deve observar a modulação do EAREsp nº 676.608/RS, sendo simples até 30/03/2021 e, a partir dessa data, em dobro. 5. Os juros moratórios incidem a partir do evento danoso e a correção monetária, da data da fixação da indenização."Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VI e VIII, e 42, parágrafo único; CC, arts. 182 e 884; CPC, arts. 373, II, e 85, § 11.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. OG Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021; STJ, Súmulas 54 e 362; TJGO, Apelação Cível 5545924-50.2019.8.09.0081, Rel. Desa. Beatriz Figueiredo Franco, j. 06/12/2021; TJGO, Apelação Cível 5563109-86.2022.8.09.0149, Rel. Desa. Nelma Branco Ferreira Perilo, j. 20/05/2024; TJGO, Apelação Cível 5248526-49.2021.8.09.0071, Relator Desembargador Gilberto Marques Filho, 3ª Câmara Cível, j. 14/11/2023.    ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO N° 5139681-59.2023.8.09.0003. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Terceira Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER DOS RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO E PARCIALMENTE PROVÊ-LOS, tudo nos termos do voto do Relator.Votaram, além do Relator Desembargador Fernando Braga Viggiano, o Desembargador Gilberto Marques Filho e o Desembargador Murilo Vieira de Faria.Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Murilo Vieira de Faria.Esteve presente à sessão o representante da Procuradoria-Geral de Justiça, conforme consignado no respectivo extrato da ata.Goiânia, datado e assinado digitalmente.Fernando Braga ViggianoDesembargadorRelator Av. Assis Chateaubriand, Nº 195, Setor Oeste, CEP:74130-011, Fone: (62) 3216-2254gab.fbviggiano@tjgo.jus.br
  5. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Câmara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  6. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Câmara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  7. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Câmara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  8. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Câmara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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