APELANTE | : PEDRA CECILIA DA LUZ (AUTOR) |
ADVOGADO(A) | : ALFREDO PATRICK MONTEIRO (OAB SC044038) |
DESPACHO/DECISÃO
PEDRA CECÍLIA DA LUZ interpôs APELAÇÃO contra a sentença proferida nos autos da ação revisional, que tramitou no Juízo de Direito da Unidade Estadual de Direito Bancário, na qual foi julgado procedente, em parte, o intento autoral, com a ordem para redução dos juros remuneratórios à média de mercado, acrescida de 50%, bem como a condenação da ré na repetição simples do que foi pago em excesso.
Aduz a recorrente que os juros remuneratórios devem ser reduzidos à média de mercado, sem acréscimo. Postulou, ao fim, a intimação do réu para exibir planilha de quitação do débito e a fixação de honorários sucumbenciais por apreciação equitativa.
Após apresentadas as contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
1. Pedra Cecília da Luz entabulou contrato de empréstimo com Credioeste e, acoimando de abusivos os juros remuneratórios estipulados, busca a revisão do pacto e a mitigação da respectiva taxa.
Sabe-se que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (STJ – Súmula nº 382) e que a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil representa mero referencial para a constatação de excessividades. É somente perante as particularidades iridescentes do caso concreto que a onerosidade do percentual compensatório poderá ser apurada. Para isso, levar-se-á em consideração circunstâncias, tais qual "o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos" (STJ – Recurso Especial nº 1.821.182/RS, Quarta Turma, unânime, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 29.6.2022).
Desvela-se do instrumento contratual sacramentado entre Pedra e Credioeste que os juros remuneratórios pactuados destoam significativamente da contemporânea média de mercado e, ainda que tenha tido oportunidade para fazê-lo, a instituição financeira não comprovou que a anabolização dos compensatórios foi pautada em concretas condições desfavoráveis para a concessão do crédito. Na verdade, a narrativa ventilada pela ré é genérica, abstrata, e, por isso, não tem o condão de justificar a incidência de taxas elevadas.
Eis a discrepância identificada:
Contrato | Data | Juros pactuados | Média de mercado | Série Bacen |
9207767 | 19.1.2023 | 3,85% a.m | 0,66% a.m | 25504 - Microcrédito destinado a consumo |
Embora os juros remuneratórios tenham sido considerados excessivos pelo Juízo a quo, o intérprete deliberou pela aplicação de 150% da média divulgada pelo Banco Central, o que destoa do entendimento desta Câmara (TJSC – Apelação Cível nº 5026175-14.2021.8.24.0018, de Chapecó, Quinta Câmara de Direito Comercial, unânime, relatora Desembargadora Soraya Nunes Lins, j. em 30.3.2023), que encampou decisão do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando comprovada [...] a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares [...]" (Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.823.166/RS, Quarta Turma, unânime, relator Ministro Marco Buzzi, j. em 21.2.2022).
Destarte, a sentença comporta reforma para que os juros remuneratórios sejam limitados à contemporânea taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações análogas.
Ao arremate, "a procedência dos pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário possibilita tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito" (STJ – Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.679.635/PR, Quarta Turma, unânime, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, j. em 10.8.2020).
Acerca do demonstrativo das parcelas quitadas, não há necessidade de ordenar-se à instituição financeira que, nesse momento, apresente a requestada planilha. O documento poderá ser exibido por ocasião de eventual cumprimento de sentença.
2. Debulha-se dos autos que o ganho econômico obtido pela autora não é mensurável de imediato, podendo vir a ser considerado desprezível para servir de base à verba honorária. Todavia, a apreciação equitativa para o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais só tem lugar nas exaurientes hipóteses previstas no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, ou seja, quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou, então, se o valor da causa for diminuto (STJ – Tema 1.076), o que não é o caso.
Logo, ponderando-se os critérios irradiados do §2º do referido dispositivo da lei processual, os honorários sucumbenciais devem ser fixados em 15% do valor atualizado da causa, a serem pagos pelo patrono da ré em favor do advogado que representa a autora.
À luz do exposto, conheço do recurso e, com fulcro no disposto no artigo 932, inciso VIII, do CPC c/c artigo 132, inciso XVI, do RITJSC, dou-lhe provimento, em parte, para ordenar a redução dos juros remuneratórios à média de mercado, sem acréscimo, e fixar os honorários advocatícios em 15% do valor atualizado da causa, atualizados daqui para frente.