Vera Maria Leitis x Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos

Número do Processo: 5126438-29.2024.8.24.0930

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSC
Classe: PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Estadual de Direito Bancário
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Estadual de Direito Bancário | Classe: PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
    Produção Antecipada da Prova Nº 5126438-29.2024.8.24.0930/SC
    REQUERENTE: VERA MARIA LEITIS
    ADVOGADO(A): MATEUS KIRCHNER (OAB SC062556)
    ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497)
    ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039)
    REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
    ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)

    DESPACHO/DECISÃO

    Da escolha da via inadequada.

    Em que pese as narrativas da ré, a presente demanda está em consonância com o art. 381, inciso III, do CPC que aduz:

    Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

    Afasto, portanto, a preliminar.

    Da preliminar de ausência de interesse de processual

    A preliminar suscitada não merece prosperar, um vez que a autora comprovou a solicitação de documentos a ré, por meio do seu procurador, através de notificação extrajudicial com aviso de recebimento (Evento 1, NOT6-7

    Portanto, ante a ausência do fornecimento dos documentos solicitados, resta evidente o interesse processual, de maneira que afasto a preliminar arguida.

    Da prescrição.

    Aponta a instituição financeira a impossibilidade de apresentar os contratos nº 032390007427, 032390005778, 032390002798, 032390002380, 032390002005, 076290001309, 076290000120 e 076290000070 devido à prescrição da pretensão da parte autora.

    No entanto, a pretensão de exibição de documentos decorre de obrigação contratual, ostentando natureza pessoal, e, portanto, sujeitando-se ao prazo decenal.

    Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência:

    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. [...] PRESCRIÇÃO - ARGUIÇÃO EM CONTRARRAZÕES - PRAZO DECENAL - LAPSO TEMPORAL DECORRIDO INFERIOR A DEZ ANOS - INTERREGNO FATAL NÃO OPERADO - PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. A pretensão de exibição de documentos decorre de obrigação contratual e possui natureza pessoal, de modo que o prazo prescricional é o de dez anos, conforme previsto no art. 205 do Código Civil e, na espécie, aludido interregno não transcorreu. [...] (TJSC, Apelação n. 5000850-22.2019.8.24.0175, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 23-11-2021).

    Ademais, os efeitos pecuniários da declaração das abusividades contratuais (repetição do indébito) prescrevem no prazo decenal previsto como regra geral para as ações pessoais (CC, art. 177).

    Logo, não restou operada a prescrição, tendo em vista que não se sabe a data da última parcela, indeferindo-se a preliminar.

    ANTE O EXPOSTO:

    1) Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos cópias dos contratos nº 0032390007427, 032390005778, 032390002798, 032390002380, 032390002005, 076290001309, 076290000120 e 076290000070, sob pena de aplicação das sanções previstas no artigo 400 do CPC.

    2) Sobrevindo os documentos, abra-se vista à parte autora e, por fim, voltem conclusos para sentença.

    3) Contudo, na hipótese de inércia da parte ré, voltem conclusos diretamente para sentença.

     


     

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