REQUERENTE | : VERA MARIA LEITIS |
ADVOGADO(A) | : MATEUS KIRCHNER (OAB SC062556) |
ADVOGADO(A) | : HARON DE QUADROS (OAB SC046497) |
ADVOGADO(A) | : MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039) |
REQUERIDO | : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS |
ADVOGADO(A) | : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) |
DESPACHO/DECISÃO
Da escolha da via inadequada.
Em que pese as narrativas da ré, a presente demanda está em consonância com o art. 381, inciso III, do CPC que aduz:
Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:
III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Afasto, portanto, a preliminar.
Da preliminar de ausência de interesse de processual
A preliminar suscitada não merece prosperar, um vez que a autora comprovou a solicitação de documentos a ré, por meio do seu procurador, através de notificação extrajudicial com aviso de recebimento (Evento 1, NOT6-7
Portanto, ante a ausência do fornecimento dos documentos solicitados, resta evidente o interesse processual, de maneira que afasto a preliminar arguida.
Da prescrição.
Aponta a instituição financeira a impossibilidade de apresentar os contratos nº 032390007427, 032390005778, 032390002798, 032390002380, 032390002005, 076290001309, 076290000120 e 076290000070 devido à prescrição da pretensão da parte autora.
No entanto, a pretensão de exibição de documentos decorre de obrigação contratual, ostentando natureza pessoal, e, portanto, sujeitando-se ao prazo decenal.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. [...] PRESCRIÇÃO - ARGUIÇÃO EM CONTRARRAZÕES - PRAZO DECENAL - LAPSO TEMPORAL DECORRIDO INFERIOR A DEZ ANOS - INTERREGNO FATAL NÃO OPERADO - PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. A pretensão de exibição de documentos decorre de obrigação contratual e possui natureza pessoal, de modo que o prazo prescricional é o de dez anos, conforme previsto no art. 205 do Código Civil e, na espécie, aludido interregno não transcorreu. [...] (TJSC, Apelação n. 5000850-22.2019.8.24.0175, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 23-11-2021).
Ademais, os efeitos pecuniários da declaração das abusividades contratuais (repetição do indébito) prescrevem no prazo decenal previsto como regra geral para as ações pessoais (CC, art. 177).
Logo, não restou operada a prescrição, tendo em vista que não se sabe a data da última parcela, indeferindo-se a preliminar.
ANTE O EXPOSTO:
1) Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos cópias dos contratos nº 0032390007427, 032390005778, 032390002798, 032390002380, 032390002005, 076290001309, 076290000120 e 076290000070, sob pena de aplicação das sanções previstas no artigo 400 do CPC.
2) Sobrevindo os documentos, abra-se vista à parte autora e, por fim, voltem conclusos para sentença.
3) Contudo, na hipótese de inércia da parte ré, voltem conclusos diretamente para sentença.