Processo nº 51229508720258210001

Número do Processo: 5122950-87.2025.8.21.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRS
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara Cível da Comarca de Gravataí
Última atualização encontrada em 18 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 18/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Cível da Comarca de Gravataí | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5122950-87.2025.8.21.0001/RS
    AUTOR: DAIANE DE MORAIS SALES
    ADVOGADO(A): PATRICIA CASSOL DE LIMA (OAB RS073874)

    DESPACHO/DECISÃO

    Vistos.

    Ciente do agravo interposto.

    Aguarde-se a decisão do Tribunal de Justiça. Provido, redistribuam-se os autos à 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre. Desprovido, retornem os autos conclusos.

    Intimem-se.

    Diligências legais.

     


     

  2. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5122950-87.2025.8.21.0001/RS
    AUTOR: DAIANE DE MORAIS SALES
    ADVOGADO(A): PATRICIA CASSOL DE LIMA (OAB RS073874)

    DESPACHO/DECISÃO

    Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada por DAIANE DE MORAIS SALES, domiciliada em Gravataí/RS, contra DREBES & CIA LTDA, com sede em Eldorado do Sul/RS.​

    Intimada a parte para esclarecer o motivo do ajuizamento nesta Comarca (5.1), a parte autora refere que, embora resida em Gravataí, atualmente trabalha em Porto Alegre, conforme contracheque anexado (1.4).

    Contudo, a demanda versa sobre suposto débito originado em 2010. O documento apresentado demonstra vínculo empregatício com empresa sediada em Porto Alegre apenas a partir de 2022, não havendo qualquer indício de que a autora mantivesse vínculo com esta Comarca à época dos fatos que originaram a demanda.

    O art. 53, III, 'b', do CPC autoriza o ajuizamento nas comarcas onde a instituição financeira possui agências, no entanto, estas devem corresponder à localidade do vínculo jurídico entre as partes, inexistindo nos autos indícios acerca do envolvimento da agência de Porto Alegre/RS.

    Assim, não há justificativa para distribuição nesta capital. 

    Sobre o tema:

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. MÁ GESTÃO DE CONTAS DO PASEPCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ELEIÇÃO ALEATÓRIA DO FORO PELO CONSUMIDOR. ART. 63, § 5º, DO CPC. A análise da competência deve observar o art. 53, III, alíneas a e b do CPC ou o art. 53, IV, alínea a do CPC, que permitem o ajuizamento no domicílio do autor ou nas comarcas onde a instituição financeira possui agências vinculadas ao caso. Observou-se que a escolha de Porto Alegre carece de fundamento direto com a ação, não sendo adequada a eleição deste foro em detrimento de Montenegro/RS, cidade de domicílio da autora, ou das agências onde ocorreram os recolhimentos. A escolha aleatória do foro fere o Princípio do Juiz Natural, previsto no art. 5º, XXXVII e LIII, da CF/88. CONFLITO DE COMPETÊNCIA DESACOLHIDO.(Conflito de competência, Nº 50033961620258217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em: 27-03-2025)

    Com efeito, verifica-se a escolha arbitrária do Juízo, em violação ao princípio constitucional do Juiz Natural, insculpido no art. 5º, inc. XXXVII e LIII, da Constituição da República.

    Nesse contexto, o art. 63, § 5º, do CPC prevê a possibilidade de declinação de competência de ofício:

     Art. 63. [...] §5º. O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. 

    Nesse sentido:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO EM JUÍZO ALEATÓRIO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO COM O DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DAS PARTES OU COM O NEGÓCIO JURÍDICO DISCUTIDO NA DEMANDA. PRÁTICA ABUSIVA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. 1. O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. Art. 63, § 5º, do CPC. 2. Caso em que a ação poderia ter sido ajuizada no foro do domicílio do consumidor (art. 101, I, CDC) ou no foro do lugar da sede da pessoa jurídica (art. 53, III, a, CPC), porém houve o ajuizamento em cidade desvinculada dos elementos que delineiam o caso concreto, estando correto o declínio de competência efetuado pelo Juízo a quo. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52858215320248217000, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em: 17-12-2024)

    Isso posto, declino da competência a uma das Varas Cíveis da Comarca de Gravataí/RS, local de domicílio da parte autora, em razão da condição de hipossuficiência da parte demandante.

    Intime-se. Cumpra-se independentemente do prazo.

     


     

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