Processo nº 51151036320258090164
Número do Processo:
5115103-63.2025.8.09.0164
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJGO
Classe:
PETIçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Cidade Ocidental - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Cidade Ocidental - 2ª Vara Cível | Classe: PETIçãO CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTAL GABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ WhatsApp: 61 3605-6127 / E-mail: gab2varciv.ocidental@tjgo.jus.br Autos n°.: 5115103-63.2025.8.09.0164Polo Ativo: Vania Da Costa Oliveira SilvaPolo Passivo: Banco Pan S.a.Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição CívelDECISÃOTrata a presente ação de REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO movida por VANIA DA COSTA OLIVEIRA SILVA em face do BANCO PAN S/A. O requerente informa que realizou contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, no qual foi acordado, a entrada de R$ 2.027,00 (dois mil e vinte e sete reais) mais 48 parcelas consecutivas nos respectivos meses no importe de R$ 862,46 (oitocentos e sessenta e dois reais e quarenta e seis centavos), para a aquisição do veículo de Marca: HONDA, Modelo: CG 160, Ano: 2024. O autor se deparou com diversas abusividades existentes na contratação.A parte autora encerra sua exordial pleiteando: I. Seja deferido o pedido de segredo de justiça da presente demanda, por se tratar de ação onde consta informações e documentos pessoais tais como declarações de imposto de renda, holerites, extratos bancários e cópia de carteira de trabalho, que comprometem o Direito da Autora ao sigilo dessas informações; II. Seja concedido o benefício da Justiça Gratuita em favor da Autora, por se tratar de pessoa sem condições de arcar com custas processuais, sem prejuízo de seu sustento e da sua família, consoante declaração de insuficiência financeira que a esta acompanha e demais documentos pertinentes; III. Seja possibilitado a Autora o depósito judicial incontroverso, conforme tabela anexa, feita através de procedimento equânime e justo, utilizando o método “Gauss” em comparação a tabela Price, ilidindo a mora, mediante adimplemento consignado das parcelas vincendas; IV. Seja, em medida alternativa, em que pese à excessividade em desfavor do consumidor, possibilitado o depósito judicial do valor integral das parcelas, os quais serão depositados mensalmente em conta especifica para este fim, até sentença final de mérito; V. A inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC; VI. A citação do Réu, na pessoa de seu representante legal para, querendo, contestar a presente ação, dentro do prazo legal, nos moldes da lei, sob pena dos consectários efeitos da revelia; VII. A final, seja, a ação, JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE, a fim declarar nulas as cláusulas abusivas do contrato, quais são: Item características da operação do preambulo, o qual fixa juros no porcentual de 50,03% remuneratórios incidentes no negócio jurídico, ora açoitado, que deverão ser calculados de forma simples (sem capitalização), pretendendose, no mais, seja fixados no percentual de 26,07%, que corresponde à taxa média, registrada pelo BACEN, ou, de forma alternativa, sejam fixados no patamar máximo de 12% (doze por cento) ao ano, ou, de forma alternativa, em mínimo a ser fixado por este juízo, tudo em consonância com o devido ordenamento; Além disso, que sejam expurgadas as cobranças da Tarifa de Avaliação do Bem, Seguro Prestamista e Registro de Contrato (ambos no quadro), devendo haver a devolução simples dos respectivos valores, devidamente atualizados, acrescidos de juros, o que poderá ser obtido em sede de liquidação de sentença ou regular compensação dos valores;A parte autora anexou documentos no evento nº 01.A liminar pleiteada foi indeferida (ev. 5).O benefício de justiça gratuita foi concedido a parte autora (ev. 5).Os autos foram retirados do segredo de justiça (ev. 7).A parte autora apresentou contestação (ev. 12), alegando em síntese que ao contrário do entendimento exposto, o contrato em discussão não possui cláusulas abusivas. O pacto celebrado entre as partes é formalmente perfeito. Nenhuma das cláusulas padecem de nulidade, porquanto houve sim perspectiva de negociação. Tanto é assim que as cláusulas sobre valores e percentuais aplicados ao contrato se apresentam de forma distinta dos outros termos do instrumento.A parte ré encerra a contestação pleiteando: A total IMPROCEDÊNCIA da presente ação, com a condenação da Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Requer também a juntada do contrato de nº 105606608, objeto da lide, e ainda do extrato da operação de crédito.A parte autora apresentou réplica (ev. 15).É, em síntese, o relatório.DECIDO. DAS PRELIMINARESDos Pedidos GenéricosPasso a análise da preliminar aventada de pedidos genéricos, ao argumento de que a parte autora insurge-se quanto a cláusulas abusivas no contrato, no entanto, não aborda especificamente quais são.Quanto a alegação de pedidos genéricos prescreve os arts. 319 e 320, do CPC, ipsis litteris:Art. 319. A petição inicial indicará:(..)III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;IV - o pedido com as suas especificações;V - o valor da causa;VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.(..)Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Porém, nos presentes autos, a inicial apresentada pela parte autora contém todos os requisitos previstos no art. 319 do Novo Código de Processo Civil e foi apta à formação do contencioso, propiciando ampla defesa e o contraditório, na qual narrara os fatos, os pedidos com as suas especificações, valor da causa e, ainda, instruiu a petição com os documentos indispensáveis.Dessa forma, INDEFIRO a preliminar em análise. Da Impugnação aos Benefícios da Justiça GratuitaA revogação da concessão da gratuidade depende ou de impugnação da parte adversa, acompanhada de prova da inexistência ou desaparecimento dos respectivos requisitos, ou da verificação ex officio da superveniente capacidade financeira para o custeio do processo. Cabe ao impugnante o ônus da prova quanto a inexistência dos requisitos essenciais à concessão do benefício da gratuidade de justiça e, diante da ausência de provas hábeis a afastar o perfil de hipossuficiência financeira dos impugnantes, deve ser mantida a benesse em seu favor. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. PREJUDICADO - AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA AO AGRAVANTE - RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. A revogação da concessão da gratuidade depende ou de impugnação da parte adversa, acompanhada de prova da inexistência ou desaparecimento dos respectivos requisitos, ou da verificação ?ex officio? da superveniente capacidade financeira para o custeio do processo. 2. Cabe ao impugnante o ônus da prova quanto a inexistência dos requisitos essenciais à concessão do benefício da gratuidade de justiça e, diante da ausência de provas hábeis a afastar o perfil de hipossuficiência financeira dos agravantes, deve ser mantida a benesse em seu favor. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADO. (TJ-GO - AI: 57150796220228090011 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Diante da ausência de provas de que o autor não é hipossuficiente, MANTENHO os benefícios da justiça gratuita em seu favor. Por consequência, INDEFIRO a preliminar de impugnação aos benefícios da justiça gratuita arguida pelo réu. Inépcia da inicial – ausência de interesse de agirAlega a Requerida a inépcia da inicial pela falta de interesse processual.Quanto ao interesse de agir, este é constatado quando há o preenchimento do binômio necessidade e adequação.Entre a pretensão do Autor e a demanda por ele ajuizada deve haver uma relação de adequação. A ação proposta deve ser o meio adequado para que o Autor alcance o desiderato pretendido. Ademais, ela deve ser necessária, ou seja, o Autor não conseguiria o fim almejado senão por meio da propositura da respectiva ação judicial.Mais precisamente o interesse processual é, portanto, a necessidade de se recorrer ao Judiciário para a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão.Verifico que, nesse caso, a ação é necessária e adequada e, em razão disto, AFASTO a preliminar arguida. Impugnação ao valor incontroversoPasso a análise da preliminar aventada de impugnação ao valor incontroverso, ao argumento de que a parte autora indicou como incontroverso valor em frontal desacordo com a legislação e jurisprudência vigentes. Em primeiro lugar, a contratação do empréstimo junto à parte ré é matéria incontroversa, de modo que o valor incontroverso deve corresponder, no mínimo, ao valor de capital ainda não amortizado do empréstimo, nos termos do art. 586 do Código Civil. Desse modo, pleiteia-se a revisão do valor incontroverso, que deve corresponder no mínimo a R$ 862,46, o qual deve continuar a ser pago ao longo do processamento dessa demanda, nos termos do art. 330, § 2º do CPC. Contudo, sem razão a ré. Registra-se que conforme previsão do art. 291, do CPC (“a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível”), na medida que em ações revisionais de contratos em que se pretende abusividade de cláusulas, o valor da causa deve guardar correspondência com o conteúdo econômico da pretensão deduzida em juízo, contudo, possibilitando a fixação por estimativa quando não seja possível quantificar e, ainda, a modificação do valor após perícia técnica. No mesmo sentido, prescreve o art. 330, § 2º, do CPC, que nas ações revisionais, a inicial deve ser acompanhada das obrigações controvertidas e da quantificação dos valores incontroversos, in verbis: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:(...)§ 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. A respeito, não destoam as seguintes jurisprudências: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DESERÇÃO - NÃO CONHECIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - VALORES INCONTROVERSOS - PRELIMINAR REJEITADA - TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMPROVADA - HONORÁRIOS - FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA - TAXA SELIC - IMPOSSIBILIDADE. A admissibilidade do recurso de apelação está atrelada ao recolhimento do preparo. Não comprovado o recolhimento quando instado a realizar, o apelante incorre na pena de deserção, conforme § 2º do art. 511 do CPC. É certo que o art. 330, § 2º, do CPC, exige que, nas ações revisionais, a inicial seja acompanhada das obrigações controvertidas e da quantificação dos valores incontroversos. Entretanto, observo que, na petição inicial, a parte autora indicou os encargos que pretende controverter e seus valores. O c. STJ, no julgamento do REsp n. 1.578.553/SP, processado sob o rito dos recursos repetitivos (tema 958) pacificou o entendimento de que são cabíveis as cobranças relativas à despesas com a avaliação do bem e com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por ausência de especificação e execução do serviço a ser prestado. Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Não há que falar em a aplicação da taxa SELIC, vez que, como regra, não se aplica às condenações de natureza civil.( TJMG – Apelação Cível 1.0000.24.252580-6/001, Relator (a): Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho, 21ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA, julgamento em 31/07/2024, publicação da súmula em 08/08/2024) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA- RECURSO CABÍVEL- AGRAVO DE INSTRUMENTO- VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA. CORRESPONDÊNCIA. ARTIGO 269, INCISO V DO CPC. REGRA. MITIGAÇÃO. FIXAÇÃO POR ESTIMATIVA. A regra geral de fixação do valor da causa é de que ele deve corresponder, na medida do possível, ao beneficio econômico pretendido pelo demandante, sendo tal premissa facilmente dedutível dos incisos do artigo 259 do CPC. O Código fixou, todavia, algumas regras específicas voltadas para processos que discutem questões taxativamente indicadas. Nada obstante, tais regras também podem sofrer influxo da premissa geral, pautando-se pelo benefício econômico máximo que pode ser auferido pelo autor da demanda em caso de sucesso com a empreitada judicial. Em ação revisional, discutindo-se parte do débito decorrente da suposta abusividade de algumas das cláusulas do contrato, o valor da causa deve de fato corresponder à diferença entre o montante econômico do pacto e aquele que o autor julga devido ou incontroverso. Entretanto, nada sendo declinado na peça de ingresso nesse sentido e, não sendo possível quantificar, no estado em que se encontra o processo, o proveito econômico a ser auferido, impõe-se reputar válido o valor provisório atribuído à causa pelo autor, sem prejuízo de sua modificação após a realização de prova técnica. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.14.149389-0/001, Relator (a): Des.(a) Otávio Portes, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/06/2016, publicação da súmula em 08/07/2016) No caso em comento, verifica-se que a parte autora atribuiu à causa o valor pretendido em Juízo, a título de cláusulas abusivas do contrato, as quais devem ser revisadas, nos termos do art. 291 do CPC, bem como, quantificou o valor incontroverso do débito em tópico próprio na exordial, cumprindo com os requisitos § 2º do art. 330 do CPC, motivo pelo qual não há que se acolher a preliminar suscitada.Com isso, INDEFIRO a preliminar arguida. Analisando os autos, observo, que inexistem outras providências preliminares a serem tomadas, estando o procedimento em ordem.Atentando-se aos princípios vetores do Código de Processo Civil, mormente, quanto à cooperação intersubjetiva (art. 357, § 3º, do CPC), visando ao saneamento e ao encaminhamento dos autos para a instrução do feito, determino a intimação das partes, por seus causídicos, para, no prazo de 10 (dez) dias:a) especificar as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC);b) caso a prova pretendida pela parte não possa ser por ela mesma produzida, explicitar coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a possibilitar a inversão do ônus (art. 357, III, do CPC);c) cientes das matérias deduzidas na inicial, indicar quais questões de fato e de direito entende relevante para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC);d) manifestar quanto à pertinência e necessidade da produção de prova testemunhal, apresentando caso necessário o respectivo rol (três no máximo) sobre cada fato, ressaltando a obrigação do advogado da parte em notificar as testemunhas, conforme previsto no artigo 455 do CPC, ou conduzi-las independente de intimação;e) requerer o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I do CPC, caso não haja necessidade de produção de outras provas.Ressalvo que compete a parte promovente provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, I do CPC.Intime(m)-se. Cumpra-se.Cidade Ocidental-GO. (assinado e datado eletronicamente)ANDRÉ COSTA JUCÁJuiz de DireitoAvenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 |
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Cidade Ocidental - 2ª Vara Cível | Classe: PETIçãO CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTAL GABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ WhatsApp: 61 3605-6127 / E-mail: gab2varciv.ocidental@tjgo.jus.br Autos n°.: 5115103-63.2025.8.09.0164Polo Ativo: Vania Da Costa Oliveira SilvaPolo Passivo: Banco Pan S.a.Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição CívelDECISÃOTrata a presente ação de REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO movida por VANIA DA COSTA OLIVEIRA SILVA em face do BANCO PAN S/A. O requerente informa que realizou contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, no qual foi acordado, a entrada de R$ 2.027,00 (dois mil e vinte e sete reais) mais 48 parcelas consecutivas nos respectivos meses no importe de R$ 862,46 (oitocentos e sessenta e dois reais e quarenta e seis centavos), para a aquisição do veículo de Marca: HONDA, Modelo: CG 160, Ano: 2024. O autor se deparou com diversas abusividades existentes na contratação.A parte autora encerra sua exordial pleiteando: I. Seja deferido o pedido de segredo de justiça da presente demanda, por se tratar de ação onde consta informações e documentos pessoais tais como declarações de imposto de renda, holerites, extratos bancários e cópia de carteira de trabalho, que comprometem o Direito da Autora ao sigilo dessas informações; II. Seja concedido o benefício da Justiça Gratuita em favor da Autora, por se tratar de pessoa sem condições de arcar com custas processuais, sem prejuízo de seu sustento e da sua família, consoante declaração de insuficiência financeira que a esta acompanha e demais documentos pertinentes; III. Seja possibilitado a Autora o depósito judicial incontroverso, conforme tabela anexa, feita através de procedimento equânime e justo, utilizando o método “Gauss” em comparação a tabela Price, ilidindo a mora, mediante adimplemento consignado das parcelas vincendas; IV. Seja, em medida alternativa, em que pese à excessividade em desfavor do consumidor, possibilitado o depósito judicial do valor integral das parcelas, os quais serão depositados mensalmente em conta especifica para este fim, até sentença final de mérito; V. A inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC; VI. A citação do Réu, na pessoa de seu representante legal para, querendo, contestar a presente ação, dentro do prazo legal, nos moldes da lei, sob pena dos consectários efeitos da revelia; VII. A final, seja, a ação, JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE, a fim declarar nulas as cláusulas abusivas do contrato, quais são: Item características da operação do preambulo, o qual fixa juros no porcentual de 50,03% remuneratórios incidentes no negócio jurídico, ora açoitado, que deverão ser calculados de forma simples (sem capitalização), pretendendose, no mais, seja fixados no percentual de 26,07%, que corresponde à taxa média, registrada pelo BACEN, ou, de forma alternativa, sejam fixados no patamar máximo de 12% (doze por cento) ao ano, ou, de forma alternativa, em mínimo a ser fixado por este juízo, tudo em consonância com o devido ordenamento; Além disso, que sejam expurgadas as cobranças da Tarifa de Avaliação do Bem, Seguro Prestamista e Registro de Contrato (ambos no quadro), devendo haver a devolução simples dos respectivos valores, devidamente atualizados, acrescidos de juros, o que poderá ser obtido em sede de liquidação de sentença ou regular compensação dos valores;A parte autora anexou documentos no evento nº 01.A liminar pleiteada foi indeferida (ev. 5).O benefício de justiça gratuita foi concedido a parte autora (ev. 5).Os autos foram retirados do segredo de justiça (ev. 7).A parte autora apresentou contestação (ev. 12), alegando em síntese que ao contrário do entendimento exposto, o contrato em discussão não possui cláusulas abusivas. O pacto celebrado entre as partes é formalmente perfeito. Nenhuma das cláusulas padecem de nulidade, porquanto houve sim perspectiva de negociação. Tanto é assim que as cláusulas sobre valores e percentuais aplicados ao contrato se apresentam de forma distinta dos outros termos do instrumento.A parte ré encerra a contestação pleiteando: A total IMPROCEDÊNCIA da presente ação, com a condenação da Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Requer também a juntada do contrato de nº 105606608, objeto da lide, e ainda do extrato da operação de crédito.A parte autora apresentou réplica (ev. 15).É, em síntese, o relatório.DECIDO. DAS PRELIMINARESDos Pedidos GenéricosPasso a análise da preliminar aventada de pedidos genéricos, ao argumento de que a parte autora insurge-se quanto a cláusulas abusivas no contrato, no entanto, não aborda especificamente quais são.Quanto a alegação de pedidos genéricos prescreve os arts. 319 e 320, do CPC, ipsis litteris:Art. 319. A petição inicial indicará:(..)III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;IV - o pedido com as suas especificações;V - o valor da causa;VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.(..)Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Porém, nos presentes autos, a inicial apresentada pela parte autora contém todos os requisitos previstos no art. 319 do Novo Código de Processo Civil e foi apta à formação do contencioso, propiciando ampla defesa e o contraditório, na qual narrara os fatos, os pedidos com as suas especificações, valor da causa e, ainda, instruiu a petição com os documentos indispensáveis.Dessa forma, INDEFIRO a preliminar em análise. Da Impugnação aos Benefícios da Justiça GratuitaA revogação da concessão da gratuidade depende ou de impugnação da parte adversa, acompanhada de prova da inexistência ou desaparecimento dos respectivos requisitos, ou da verificação ex officio da superveniente capacidade financeira para o custeio do processo. Cabe ao impugnante o ônus da prova quanto a inexistência dos requisitos essenciais à concessão do benefício da gratuidade de justiça e, diante da ausência de provas hábeis a afastar o perfil de hipossuficiência financeira dos impugnantes, deve ser mantida a benesse em seu favor. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. PREJUDICADO - AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA AO AGRAVANTE - RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. A revogação da concessão da gratuidade depende ou de impugnação da parte adversa, acompanhada de prova da inexistência ou desaparecimento dos respectivos requisitos, ou da verificação ?ex officio? da superveniente capacidade financeira para o custeio do processo. 2. Cabe ao impugnante o ônus da prova quanto a inexistência dos requisitos essenciais à concessão do benefício da gratuidade de justiça e, diante da ausência de provas hábeis a afastar o perfil de hipossuficiência financeira dos agravantes, deve ser mantida a benesse em seu favor. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADO. (TJ-GO - AI: 57150796220228090011 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Diante da ausência de provas de que o autor não é hipossuficiente, MANTENHO os benefícios da justiça gratuita em seu favor. Por consequência, INDEFIRO a preliminar de impugnação aos benefícios da justiça gratuita arguida pelo réu. Inépcia da inicial – ausência de interesse de agirAlega a Requerida a inépcia da inicial pela falta de interesse processual.Quanto ao interesse de agir, este é constatado quando há o preenchimento do binômio necessidade e adequação.Entre a pretensão do Autor e a demanda por ele ajuizada deve haver uma relação de adequação. A ação proposta deve ser o meio adequado para que o Autor alcance o desiderato pretendido. Ademais, ela deve ser necessária, ou seja, o Autor não conseguiria o fim almejado senão por meio da propositura da respectiva ação judicial.Mais precisamente o interesse processual é, portanto, a necessidade de se recorrer ao Judiciário para a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão.Verifico que, nesse caso, a ação é necessária e adequada e, em razão disto, AFASTO a preliminar arguida. Impugnação ao valor incontroversoPasso a análise da preliminar aventada de impugnação ao valor incontroverso, ao argumento de que a parte autora indicou como incontroverso valor em frontal desacordo com a legislação e jurisprudência vigentes. Em primeiro lugar, a contratação do empréstimo junto à parte ré é matéria incontroversa, de modo que o valor incontroverso deve corresponder, no mínimo, ao valor de capital ainda não amortizado do empréstimo, nos termos do art. 586 do Código Civil. Desse modo, pleiteia-se a revisão do valor incontroverso, que deve corresponder no mínimo a R$ 862,46, o qual deve continuar a ser pago ao longo do processamento dessa demanda, nos termos do art. 330, § 2º do CPC. Contudo, sem razão a ré. Registra-se que conforme previsão do art. 291, do CPC (“a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível”), na medida que em ações revisionais de contratos em que se pretende abusividade de cláusulas, o valor da causa deve guardar correspondência com o conteúdo econômico da pretensão deduzida em juízo, contudo, possibilitando a fixação por estimativa quando não seja possível quantificar e, ainda, a modificação do valor após perícia técnica. No mesmo sentido, prescreve o art. 330, § 2º, do CPC, que nas ações revisionais, a inicial deve ser acompanhada das obrigações controvertidas e da quantificação dos valores incontroversos, in verbis: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:(...)§ 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. A respeito, não destoam as seguintes jurisprudências: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DESERÇÃO - NÃO CONHECIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - VALORES INCONTROVERSOS - PRELIMINAR REJEITADA - TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMPROVADA - HONORÁRIOS - FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA - TAXA SELIC - IMPOSSIBILIDADE. A admissibilidade do recurso de apelação está atrelada ao recolhimento do preparo. Não comprovado o recolhimento quando instado a realizar, o apelante incorre na pena de deserção, conforme § 2º do art. 511 do CPC. É certo que o art. 330, § 2º, do CPC, exige que, nas ações revisionais, a inicial seja acompanhada das obrigações controvertidas e da quantificação dos valores incontroversos. Entretanto, observo que, na petição inicial, a parte autora indicou os encargos que pretende controverter e seus valores. O c. STJ, no julgamento do REsp n. 1.578.553/SP, processado sob o rito dos recursos repetitivos (tema 958) pacificou o entendimento de que são cabíveis as cobranças relativas à despesas com a avaliação do bem e com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por ausência de especificação e execução do serviço a ser prestado. Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Não há que falar em a aplicação da taxa SELIC, vez que, como regra, não se aplica às condenações de natureza civil.( TJMG – Apelação Cível 1.0000.24.252580-6/001, Relator (a): Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho, 21ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA, julgamento em 31/07/2024, publicação da súmula em 08/08/2024) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA- RECURSO CABÍVEL- AGRAVO DE INSTRUMENTO- VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA. CORRESPONDÊNCIA. ARTIGO 269, INCISO V DO CPC. REGRA. MITIGAÇÃO. FIXAÇÃO POR ESTIMATIVA. A regra geral de fixação do valor da causa é de que ele deve corresponder, na medida do possível, ao beneficio econômico pretendido pelo demandante, sendo tal premissa facilmente dedutível dos incisos do artigo 259 do CPC. O Código fixou, todavia, algumas regras específicas voltadas para processos que discutem questões taxativamente indicadas. Nada obstante, tais regras também podem sofrer influxo da premissa geral, pautando-se pelo benefício econômico máximo que pode ser auferido pelo autor da demanda em caso de sucesso com a empreitada judicial. Em ação revisional, discutindo-se parte do débito decorrente da suposta abusividade de algumas das cláusulas do contrato, o valor da causa deve de fato corresponder à diferença entre o montante econômico do pacto e aquele que o autor julga devido ou incontroverso. Entretanto, nada sendo declinado na peça de ingresso nesse sentido e, não sendo possível quantificar, no estado em que se encontra o processo, o proveito econômico a ser auferido, impõe-se reputar válido o valor provisório atribuído à causa pelo autor, sem prejuízo de sua modificação após a realização de prova técnica. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.14.149389-0/001, Relator (a): Des.(a) Otávio Portes, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/06/2016, publicação da súmula em 08/07/2016) No caso em comento, verifica-se que a parte autora atribuiu à causa o valor pretendido em Juízo, a título de cláusulas abusivas do contrato, as quais devem ser revisadas, nos termos do art. 291 do CPC, bem como, quantificou o valor incontroverso do débito em tópico próprio na exordial, cumprindo com os requisitos § 2º do art. 330 do CPC, motivo pelo qual não há que se acolher a preliminar suscitada.Com isso, INDEFIRO a preliminar arguida. Analisando os autos, observo, que inexistem outras providências preliminares a serem tomadas, estando o procedimento em ordem.Atentando-se aos princípios vetores do Código de Processo Civil, mormente, quanto à cooperação intersubjetiva (art. 357, § 3º, do CPC), visando ao saneamento e ao encaminhamento dos autos para a instrução do feito, determino a intimação das partes, por seus causídicos, para, no prazo de 10 (dez) dias:a) especificar as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC);b) caso a prova pretendida pela parte não possa ser por ela mesma produzida, explicitar coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a possibilitar a inversão do ônus (art. 357, III, do CPC);c) cientes das matérias deduzidas na inicial, indicar quais questões de fato e de direito entende relevante para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC);d) manifestar quanto à pertinência e necessidade da produção de prova testemunhal, apresentando caso necessário o respectivo rol (três no máximo) sobre cada fato, ressaltando a obrigação do advogado da parte em notificar as testemunhas, conforme previsto no artigo 455 do CPC, ou conduzi-las independente de intimação;e) requerer o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I do CPC, caso não haja necessidade de produção de outras provas.Ressalvo que compete a parte promovente provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, I do CPC.Intime(m)-se. Cumpra-se.Cidade Ocidental-GO. (assinado e datado eletronicamente)ANDRÉ COSTA JUCÁJuiz de DireitoAvenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 |