AUTOR | : FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS TEMPUS II - RESPONSABILIDADE LIMITADA |
ADVOGADO(A) | : SERGIO SCHULZE (OAB SC007629) |
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA em que a terceira peticionante requereu a substituição processual para ingressar no polo ativo da ação no lugar da atual credora.
Com efeito, a documentação apresentada comprova a ocorrência da incorporação da parte autora pela terceira interessada, razão pela qual a sucessão processual deve ser deferida.
Isso posto, DEFIRO a substituição processual
Retifique-se o polo ativo da lide.
Ato contínuo, INTIME-SE a parte demandante, por meio de seu procurador, para, em 15 (quinze)dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de caracterização de desinteresse e consequente abandono da causa (art. 485, III, CPC).
Decorrido sem manifestação, intime-se a parte pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, impulsionar o feito, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, § 1.º, CPC.
Cumpra-se.