RELATORA | : Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA |
RECORRENTE | : LIEVAL GONCALVES DE OLIVEIRA (AUTOR) |
ADVOGADO(A) | : SIMONE SOUZA HONORATO (OAB RJ251828) |
ADVOGADO(A) | : Lizandro dos Santos Muller (OAB RJ260335) |
RECORRIDO | : ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC (RÉU) |
ADVOGADO(A) | : RAFAEL RAMOS ABRAHAO (OAB MG151701) |
ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - INSS e AMBEC - alegação de ilegalidade de descontos mensais decorrentes de associação ilegítima - correta integração do polo passivo com o inss e a associação de aposentados -litisconsórcio passivo facultativo - apresentação de documentos inidôneos PELA ASSOCIAÇÃO RÉ para fins de comprovação da SUa legitimidade e dA legalidade dos descontos (filiação com aceite digital - código hash e link com gravação telefônica) - alegações autorais verossímeis de fraude -condenação SUBSIDIÁRIA DO INSS -tema 183 da tnu - CANCELAMENTO Da oj 7 da 7ª trrj -restituição SIMPLES - ressalva quanto à in/inss/186/25 - danos morais MENSURADOS CONFORME TEMPO DE DESCONTO - R$ 2.000,00 (dois mil reais) - subsidiariedade também quanto a dano moral - recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido - sentença reformada.
ACÓRDÃO
A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, para condenar a Associação ré, de forma primária, e o INSS, de forma subsidiária, em danos materiais, consubstanciados na restituição simples das contribuições descontadas (observada a prescrição quinquenal), assim como em danos morais, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), determinando a compensação de valores eventualmente devolvidos à parte autora a mesmo título, por força da IN/INSS186/25. O valor indenizatório material que deverá ser apurado em sede de cumprimento do julgado, deverá sofrer incidência de juros e correção monetária pela SELIC a partir de cada desconto indevido. O valor indenizatório moral sofrerá incidência de juros e correção monetária pela SELIC a partir da publicação deste julgado, de acordo com a Súmula 362 do STJ. O Recorrente é isento de custas pelo deferimento da gratuidade de justiça. Deixo de condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios, ante o provimento do seu recurso, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Publique-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.