RELATOR | : Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA |
APELADO | : ROHDE NIELSEN DO BRASIL DRAGAGEM LTDA (IMPETRANTE) |
ADVOGADO(A) | : DANIEL TESSARI CARDOSO (OAB RJ197759) |
ADVOGADO(A) | : GODOFREDO MENDES VIANNA (OAB RJ073562) |
ADVOGADO(A) | : THALLES ALCIDES SILVA DA SILVA (OAB RJ173962) |
ADVOGADO(A) | : MARIANNA DUTRA DE MORAIS FREGONESE PEREGRINO (OAB RJ225147) |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MULTAs regulamentares ADUANEIRAs. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA PUNITIVA. AUSÊNCIA DE ATO IMPULSIONADOR DO PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR A TRÊS ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO REGRAMENTO PREVISTO NA LEI N. 9.873/1999. remessa e recurso da uniao federal desprovidos.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de sentença que concedeu a ordem vindicada para reconhecer a prescrição intercorrente trienal da ação punitiva da administração aduaneira, nos autos do PAF nº 10730.720311/2014-10, e declarou a extinção do crédito não tributário (administrativo) nele constituído. Sem honorários, por força dos verbetes 512 da Súmula do STF e 105 da Súmula do STJ c/c art. 25 da Lei 12.016/09
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Cinge-se a controvérsia em aferir se a prescrição intercorrente preconizada no art. 1º, §1º, da Lei 9.873/99 se aplica ou não às multas regulamentares aduaneiras impostas pela Autoridade Impetrada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Sobre a prescrição, vê-se que o STJ, em julgamento do REsp 2119096/SP, entendeu que, em matéria aduaneira de multa de natureza administrativa, incide a regra prevista no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999, "quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações de índole não tributária por mais de 03 (três) anos e ausente a prática de atos de impulsionamento do procedimento punitivo", razão pela qual não merece prosperar a alegação da recorrente de que o crédito não se encontra prescrito, visto que as cobranças de multa de natureza administrativa, como na hipótese em exame, se submetem, por expressa previsão legal, ao disposto na Lei 9.873/99.
Ademais, a prescrição intercorrente deve ser compreendida como uma forma de sanção imputada à Administração, quando esta, em razão de sua inércia, não efetiva os meios e atos necessários para remover o estado de paralisia do processo. Sendo assim, para caracterizar a prescrição intercorrente, faz-se necessário que seja demonstrado que a Administração não praticou qualquer ato processual tendente a apurar a infração. Logo, apenas atos instrutórios ou decisórios têm o condão de interromper a prescrição, não se aplicando o mesmo raciocínio aos atos de mero impulsionamento ou encaminhamento físico do processo administrativo de um setor para outro, eis que não restaria configurado ato que importe em apuração do fato infracional.
No mesmo sentido, conforme bem esclarecido pela Il. Magistrada a quo, "No tocante a este período, sustentaram o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO I e o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NITERÓI/RJ (Evento 29) que o referido PAF teria sido encaminhado à Delegacia de Julgamento da RFB em Florianópolis/SC, em 15/04/2014, mas sem qualquer justificativa para tanto, considerando que o julgamento da impugnação oferecida pela Impetrante ocorreu em 2021, pela 1ª Turma da delegacia de Julgamento da RFB da 7ª Região Fiscal (que inclui Niterói/RJ)" e que "de fato, houve paralização do PAF por período muito superior a 3 anos, sem que as autoridades Impetradas lograssem comprovassem ou sequer esclarecessem o que aconteceu com nos autos entre o oferecimento da impugnação (em 10/03/2014) e o julgamento do auto de infração em primeira instância, em 20/04/2021, conforme informações preadas no Evento 29".
IV. DISPOSITIVO E TESE
Remessa necessária e recurso de apelação da União Federal desprovidos. Tese de julgamento: "Identificada a paralisação do processo administrativo por prazo superior a três anos, resta configurada a prescrição intercorrente prevista no artigo 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999; por conseguinte, deve ser declarada a inexigibilidade da multa administrativa, com a extinção do crédito administrativo, impondo-se a manutenção da sentença".
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025.