Processo nº 51053160520244025101

Número do Processo: 5105316-05.2024.4.02.5101

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF2
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última atualização encontrada em 25 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5105316-05.2024.4.02.5101/RJ
    RELATOR: MARIANA PRETURLAN
    AUTOR: GUILHERME JOSE DA SILVA MENDES
    ADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469)
    ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916)

    ATO ORDINATÓRIO


    Intimação realizada no sistema eproc.

    O ato refere-se aos seguintes eventos:

    Evento 36 - 24/06/2025 - Transitado em Julgado

    Evento 27 - 13/06/2025 - Julgado procedente em parte o pedido tipo A

  2. 16/06/2025 - Intimação
    Órgão: 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5105316-05.2024.4.02.5101/RJ
    AUTOR: GUILHERME JOSE DA SILVA MENDES
    ADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469)
    ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916)

    SENTENÇA


    Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) reconhecer que o trabalhador que faz regime semanal de 24h tem direito ao cálculo de seu adicional noturno com divisor de 120; b) a computar cada hora do período entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte como cinquenta e dois minutos e trinta segundos e c) condenar a ré a pagar à parte autora as diferenças relativas ao adicional noturno, respeitada a prescrição quinquenal. Os valores em atraso devem ser corrigidos segundo os parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/1995, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, após, subam os autos à Turma Recursal do Rio de Janeiro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.