RÉU | : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
DESPACHO/DECISÃO
O acordo do evento 26, TERMOAUD1, homologado na sentença do evento 33, SENT1, determinou que a CEF cumprisse as seguintes determinações:
1. A CEF, por meio de seu advogado(a), Dra. Regiane Benta Pereira OAB/MG 219.590, propôs pagar à parte autora a quantia total de R$4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), a título de dano moral, através de depósito na conta do patrono da parte autora com poderes para receber, Dr. Rone Machado da Costa, CPF 082.039.447-52, Banco do Brasil (001) Ag 1823-6, Cc 56666-7, EM ATÉ 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS APÓS A DATA DA AUDIÊNCIA, ficando as partes neste ato intimadas, servindo tal consenso, em caso de descumprimento, como título executivo judicial.
2. No mesmo prazo do item anterior, a Caixa se compromete a proceder a retirada E/OU abstenção de inclusão do nome da parte autora nos cadastros públicos restritivos de crédito, com relação a toda e qualquer dívida lançada relativa ao cancelamento do Contrato de Crédito Consignado nº 19.1337.110.0208096-66, bem como o seu respectivo cancelamento.
O item 1 foi cumprido, porém, o item 2 não.
Sendo assim, intime-se a CEF para que cumpra, com urgência, o determinado no item 2, bem como, deverá efetuar o pagamento, no valor de R$ 1.500,00, à título de descumprimento da determinação acima.
Prazo de 15 (quinze) dias.