Processo nº 51046994520244025101

Número do Processo: 5104699-45.2024.4.02.5101

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF2
Classe: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Grau: 1º Grau
Órgão: 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última atualização encontrada em 25 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro | Classe: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
    Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5104699-45.2024.4.02.5101/RJ
    REQUERENTE: RENATA MARTINS RODRIGUES
    ADVOGADO(A): RODRIGO DAMASCENO DA NOVA (OAB RJ161567)
    ADVOGADO(A): BRUNO VALIERA DE VASCONCELLOS (OAB RJ162946)

    DESPACHO/DECISÃO

    Trata-se de ação proposta por RENATA MARTINS RODRIGUES  com vistas à execução de título judicial formado no processo coletivo nº 0009097-69.2011.4.02.5101.

    Na inicial, a autora pediu a intimação da UNIÃO na forma do art. 535 do CPC.

    No evento 10, ​RENATA MARTINS RODRIGUES​ foi instada a emendar a inicial para requerer a prévia liquidação.

    No evento 13, foi certificado o decurso do prazo conferido à autora para realização da emenda.

    Citada nos termos do art. 535 do CPC, a UNIÃO insistiu na realização de prévia liquidação.

    Instada em réplica, RENATA MARTINS RODRIGUES permaneceu silente.

    É o relatório. Decido.

    Na inicial, a autora requereu que as publicações fossem feitas "de forma conjunta em nome de Jodeilda Gonçalves da Silva, OAB/RJ 101.069, Bruno Valiera de Vasconcellos, OAB/RJ 162.946 e Rodrigo Damasceno da Nova, OAB/RJ 161.567". Não obstante, na autuação, consta apenas o nome de Bruno Valiera de Vasconcellos.

    É certo que incumbe aos próprios advogados a inclusão de seus nomes no sistema processual. Apesar disso, com vistas a tutelar os interesses da exequente, proceda a secretaria ao cadastro dos demais advogados e à renovação da intimação da autora, mas, desta vez, na figura dos três patronos.

    Caso a inércia permaneça, suspenda-se o processamento conforme item 2.1 do evento 10. Isso porque, embora a exordial já esteja instruída com planilha de cálculos e peças da ação coletiva, fato é que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região determinou  a suspensão de todos os processos pendentes que tratem da seguinte questão:

    “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.”

    Por outro lado, se RENATA MARTINS RODRIGUES  apresentar emenda, altere-se a classe processual para que passe a ser “LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM” e cite-se a UNIÃO na forma do art. 511 do CPC.

    Na oportunidade, deverá o ente atentar para o fato de que, na planilha apresentada, a exequente pede, exclusivamente o pagamento de GDPGPE (evento 1, PLAN12).