EXEQUENTE | : MAURICIO CARDOSO |
ADVOGADO(A) | : FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520) |
EXECUTADO | : BANCO PAN S.A. |
ADVOGADO(A) | : SERGIO SCHULZE (OAB SC007629) |
DESPACHO/DECISÃO
A parte exequente/impugnada defende a impossibilidade de compensação entre os referidos valores, porque a executada/impugnante não comprovara a sua qualidade de credora.
A respeito da compensação, o Código Civil estabelece:
Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.
Em resumo, o Código Civil autoriza a compensação de dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis entre aqueles que forem, ao mesmo tempo, credor e devedor um do outro.
Nesta senda, inviável o cálculo apenas sobre o valor devido pela instituição financeira, sem considerar aquele a ser restituído pela exequente e a consequente compensação.
Assim, intime-se a casa bancária para, no prazo de 30 dias, juntar os extratos de pagamentos efetuados no período.
Com a juntada, ciência à exequente.
Após, considerando a impugnação da(s) parte(s) ao cálculo do contador, remetam-se novamente os autos à Contadoria Judicial para que sejam prestados os devidos esclarecimentos.