AUTOR | : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
DESPACHO/DECISÃO
Chamo o feito a ordem.
No despacho de evento 5, a parte autora foi instada a esclarecer quais seriam os contratos objeto da presente lide, providenciando a juntada dos documentos para o regular prosseguimento do feito, eis que os contratos indicados na petição inicial (Evento 1, CONTR10 a Evento 1, CONTR15) não se relacionariam com os documentos juntados.
No evento 8, a parte autora juntou aos autos os mesmos contratos juntados anteriormente na petição inicial, não cumprindo o determinado, requerendo, inclusive, a conversão dos autos para o rito do procedimento comum, antes da citação dos réus.
Desta forma, reconheço que há dúvidas quanto à idoneidade das provas documentais apresentadas e, evitando a extinção prematura do feito, determino a intimação do autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a emenda à inicial, juntando petição inicial substitutiva, adaptando-a ao procedimento comum, com fulcro no art. 700, §5 do Código de Processo Civil.
Entendo por prejudicado o direito de defesa dos réus, pelo que torno nulo o ato citatório, a fim de se evitar qualquer futura arguição de nulidade.
Renove-se o ato de citação após cumprida a emenda, atentando-se ao fato de que os patronos constituídos não possuem poderes especiais para receber citação em nome das partes, devendo a secretaria promover o ato pelo DJE, às partes que o possuem, e pessoalmente, por OJA, nos demais casos.
Intime-se.