INTERESSADO | : LEVERAGE COMPANHIA SECURITIZADORA |
ADVOGADO(A) | : RAPHAEL PAREDES BRUNO |
DESPACHO/DECISÃO
AVISO IMPORTANTE |
AO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL. |
Vistos etc.
A Constituição Federal, em seu artigo 10, §§ 13 e 14 estabelece a possibilidade de cessão de créditos em precatório dispondo da seguinte forma:
“Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
(...)
§ 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. (grifei)
§ 14. A cessão de precatórios, observado o disposto no § 9º deste artigo, somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao Tribunal de origem e ao ente federativo devedor.”
Ao julgar o Tema 361, o Supremo Tribunal Federal assentou a tese segundo a qual, diante da ausência de normativo que trate da cessão de créditos de precatórios, devem ser aplicadas as disposições constantes do Código Civil sobre a matéria, o qual assim preceitua:
“Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.
(...)
Art. 288. É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1 o do art. 654.
(...)
Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.
§ 1 o O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.”
In casu, analisando o contrato de cessão de créditos judiciais juntado aos autos no evento 52 - CONTR3, verifico que foram cumpridos os requisitos estabelecidos nos dispositivos legais supratranscritos.
Ademais, devidamente intimadas, tanto a parte exequente (evento 59) quanto a parte executada (evento 61) não manifestaram oposição à referida cessão.
Desta feita, e considerando a ausência de impugnação das partes, DEFIRO a cessão do crédito em favor de LEVERAGE COMPANHIA SECURITIZADORA (evento 52).
Anote-se, para fins de intimação, os nomes do cessionário e de seus advogados no sistema processual, como interessados: LEVERAGE COMPANHIA SECURITIZADORA, inscrito no CNPJ sob o n. 48.415.978/0001-40 (evento 52 - ANEXO5).
Oficie-se ao TRF-2ª Região, com urgência, nos moldes do Anexo I da Resolução n. TRF2-RSP-2018/00038, solicitando o bloqueio do precatório n. 5008277-14.2025.4.02.9388 (evento 144), expedido em nome dos beneficiários HENRIQUE MEM EISENBERG, CPF n. 241.129.687-87 e ORTIZ & ORTIZ ADVOGADOS, inscrita no CNPJ sob o nº 48.747.294/0001-46.
Mantenham-se os autos sobrestados em Secretaria, a fim de aguardar a notícia de disponibilização da verba para pagamento, sem prejuízo do cumprimento de eventual diligência que venha a ser determinada.
P. I.