Marlete Vieira x Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos

Número do Processo: 5101101-38.2024.8.24.0930

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSC
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Estadual de Direito Bancário
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Estadual de Direito Bancário | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Procedimento Comum Cível Nº 5101101-38.2024.8.24.0930/SC
    AUTOR: MARLETE VIEIRA
    ADVOGADO(A): GRASIELA CRISTINA ALVES DE MOURA (OAB SC046663)
    RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
    ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)

    DESPACHO/DECISÃO

    Trata-se de embargos de declaração opostos por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, já qualificada, em face da sentença proferida no evento 35, pretendendo a sua alteração em razão de omissão, uma vez que não apreciado o parecer econômico apresentado. 

    É o relatório. DECIDO.

    Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material de decisão judicial, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

    Na hipótese, observa-se que a pretensão da parte embargante, na verdade, é a reforma da sentença, por não concordar com a solução dada à causa.

    Ocorre que os embargos de declaração não se prestam para a rediscussão da matéria julgada e tampouco para revisar o conteúdo da decisão. Nesse sentido: 

    "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - TESES REAVIVADAS QUE FORAM ENFRENTADAS OU SE OPÕEM À LINHA DE PENSAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA - DESPROVIMENTO. É um truísmo, mas se repete: embargos de declaração têm (ou devem ter) alcance limitado. São recurso de cognição vinculada. Apenas vícios formais, que implicarem uma má elaboração da deliberação, podem ser expostos. Não se reveem critérios de julgamento, o desacerto da decisão. O objetivo é o aperfeiçoamento formal (ainda que eventualmente, por força da superação desses pecados, se possa até chegar à modificação do julgado - os efeitos infringentes excepcionalmente admitidos) [...]" (TJSC, Embargos de Declaração n. 0500525-70.2010.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 22-02-2018).

    Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.

    Intimem-se, inclusive a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, em 15 (quinze) dias. 

     


     

  2. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Estadual de Direito Bancário | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Procedimento Comum Cível Nº 5101101-38.2024.8.24.0930/SC
    AUTOR: MARLETE VIEIRA
    ADVOGADO(A): GRASIELA CRISTINA ALVES DE MOURA (OAB SC046663)
    RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
    ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)

    SENTENÇA


    Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MARLETE VIEIRA em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, partes qualificadas, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para, tão somente: a) vedar a capitalização dos juros de mora nos contratos de empréstimo pessoal n. 030400036689 e 030400036645; b) determinar a compensação de eventuais valores cobrados indevidamente ou, inexistindo dívida remanescente, a repetição do indébito na forma simples, caso em que deve ser restituído com correção monetária pelo iCGJ desde o desembolso (INPC até 29-8-2024 e IPCA a partir de 30-8-2024) e com o acréscimo de juros de mora legais (1% ao mês até 29-8-2024 e segundo a variação da taxa legal a partir de 30-8-2024, com fulcro no art. 406, § 1º, do CC) desde a citação. Na forma do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a parte ré sucumbiu de parte mínima do pedido, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e mais honorários de sucumbência, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º do CPC. A restituição de eventuais despesas processuais não utilizadas deve ser solicitada na forma da Resolução CM n. 6 de 10 de junho de 2024. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se.