AUTOR | : MARLETE VIEIRA |
ADVOGADO(A) | : GRASIELA CRISTINA ALVES DE MOURA (OAB SC046663) |
RÉU | : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS |
ADVOGADO(A) | : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) |
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, já qualificada, em face da sentença proferida no evento 35, pretendendo a sua alteração em razão de omissão, uma vez que não apreciado o parecer econômico apresentado.
É o relatório. DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material de decisão judicial, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Na hipótese, observa-se que a pretensão da parte embargante, na verdade, é a reforma da sentença, por não concordar com a solução dada à causa.
Ocorre que os embargos de declaração não se prestam para a rediscussão da matéria julgada e tampouco para revisar o conteúdo da decisão. Nesse sentido:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - TESES REAVIVADAS QUE FORAM ENFRENTADAS OU SE OPÕEM À LINHA DE PENSAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA - DESPROVIMENTO. É um truísmo, mas se repete: embargos de declaração têm (ou devem ter) alcance limitado. São recurso de cognição vinculada. Apenas vícios formais, que implicarem uma má elaboração da deliberação, podem ser expostos. Não se reveem critérios de julgamento, o desacerto da decisão. O objetivo é o aperfeiçoamento formal (ainda que eventualmente, por força da superação desses pecados, se possa até chegar à modificação do julgado - os efeitos infringentes excepcionalmente admitidos) [...]" (TJSC, Embargos de Declaração n. 0500525-70.2010.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 22-02-2018).
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se, inclusive a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, em 15 (quinze) dias.