EXEQUENTE | : CRECERTO - AGENCIA DE MICROCREDITO SOLIDARIO DO ALTO URUGUAI CATARINENSE |
ADVOGADO(A) | : Gustavo Henrique Lorensetti Pastore (OAB SC033065) |
ADVOGADO(A) | : MÁRIO CÉSAR PASTORE (OAB SC005577) |
ADVOGADO(A) | : CRISTIANE PHILIPPSEN XAVIER (OAB SC045341) |
ADVOGADO(A) | : JESSICA JAROMINEK (OAB SC066648) |
ADVOGADO(A) | : GABRIEL LOCATELLI FAVASSA (OAB SC066425) |
DESPACHO/DECISÃO
1. Proceda-se à consulta junto ao sistema PrevJud, a fim de verificar se a parte executada recebe algum benefício previdenciário ou possui algum vínculo empregatício ativo.
Apliquem-se aos documentos configuração de sigilo nível um (Segredo de Justiça), tendo em vista a possível sensibilidade de informações ali prestadas, de acordo com o art. 5º, II, do Apêndice VI do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, por analogia.
2. Com a resposta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar o devido andamento ao feito, devendo indicar o valor do débito atualizado e o ato expropriatório desejado, sob pena de suspensão do feito.
3. Decorrido o prazo sem manifestação pela parte exequente, suspendo o curso da execução pelo período de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC.
4. Ultrapassado tal período sem impulso, arquive-se o processo e inaugure-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente, conforme art. 921, § 4º, do CPC.
5. Indefiro a aplicação da multa requerida no Ev. 65 pela falta de previsão.