EXECUTADO | : VALNYBIA REICH OSORIO TELES (Espólio) |
ADVOGADO(A) | : LEONARDO OSORIO TELES (OAB SC035807) |
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Execução Fiscal intentada em desfavor do Espólio de VALNYBIA REICH OSORIO TELES , sendo certo que mesmo antes da citação o Exequente solicitou fosse realizada a penhora de valor proveniente de precatório em favor do espólio expedido na 2ª Vara Federal de Joinville/SC - Processo 5022018-72.2022.4.04.9388 - ev 7.
Este juízo expediu então em 03/10/2023 o ofício nº 510011577034 (ev 12) solicitando que fosse obstado o levantamento de valores, bem como fosse realizado o bloqueio do valor de R$ 118.731,74 visando garantia da presente Execução Fiscal.
Paralelamente à análise e posterior indeferimento do pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente, a secretaria da 2ª Vara Federal solicitou a atualização do débito para fins de eventual transferência dos valores. Foi então informado, no evento 54, que o montante atualizado correspondia a R$ 123.601,06.
Em fevereiro de 2025, a parte Executada comunicou que o juízo federal de Joinville/SC havia efetivado o depósito judicial. A petição protocolada foi acompanhada da respectiva Guia de Depósito, a qual indicava que a operação foi realizada pela CEF sob a modalidade 005 — operação que não permite atualização dos valores depositados pela taxa SELIC.
Esse depósito, efetuado em maio de 2024, somava R$ 125.750,14. Posteriormente, no mês de outubro de 2024, a Caixa Econômica Federal procedeu à transferência do referido valor para conta judicial vinculada à operação 635 — modalidade que permite a atualização pela SELIC — em conformidade com a natureza tributária da dívida.
A Executada alega, com base nesse histórico, que a dívida estaria integralmente garantida ou mesmo extinta a partir do depósito efetivado pela 2ª Vara Federal de Joinville/SC, não havendo, portanto, razão para existência de saldo remanescente após a apropriação definitiva dos valores pela Fazenda Nacional, conforme registrado nos eventos 112 e 115.
Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre ratificar que o depósito efetuado pela Vara Federal foi realizado por meio de conta judicial simples, vinculada à operação 005 da Caixa Econômica Federal.
A modalidade adequada, no entanto, teria sido a operação 635, utilizada mediante Guia DJE (Documento de Depósito Judicial ou Extrajudicial), que permite a atualização dos valores depositados pela taxa SELIC. Tal procedimento garantiria a correspondência exata entre a atualização do crédito fiscal, realizada pela Receita Federal, e a correção aplicada ao valor depositado, uma vez que ambas utilizam o mesmo índice oficial de atualização monetária.
Porém, à época, não era possível expedir guia do tipo 635 pela rede mundial de computadores, somente a guia do tipo 005, conforme feito. Todavia, mesmo que a operação correta tivesse sido empregada, caso houvesse diferença entre o valor efetivamente depositado e o valor atualizado do débito no mês do depósito, o descompasso persistiria.
[Trata-se de situação, infelizmente, corriqueira nos processos de execução fiscal ou em quaisquer outros, quando o depósito é realizado de forma não correta ou com valores "em atraso". Não são poucos os casos onde uma parte Executada realiza pagamento ou depósito judicial no valor que o mandado de citação ostenta, que é porém, defazado em relação à dívida atualizada.]
Ressalte-se que cabe ao devedor/executado garantir corretamente o crédito executado. Se tivesse o Executado efetuado o depósito diretamente, com base no valor atualizado da dívida no mês do depósito, utilizando a operação apropriada, ter-se-iam evitado os descompassos entre os procedimentos adotados no juízo de origem e nesta Vara Federal. Entretanto, a parte optou por aguardar o processamento do precatório, a realização do depósito, a transformação do valor em definitivo e sua posterior alocação à dívida. Tal escolha, embora inserida na esfera de sua autonomia e orientada por interesses pessoais legítimos, acarreta também determinados ônus — como se verifica no presente caso.
Ora apenas quando a CEF realizou procedimento de verificação de processos de base tributária com depósitos em conta judicial comum (operação 005), é que foi realizada a transferência para conta de autalização SELIC (operação 635). A secretaria juntou espelho da conta no evento 110.
Assim, o número de meses em que os valores permaneceram na conta 005, sem a incidência de correção pela taxa SELIC, é justamente o fator que gerou o saldo remanescente apontado pela Fazenda Nacional, mesmo após a apropriação parcial da dívida.
Importante frisar que a apropriação do depósito e sua transformação em definitivo são consideradas no mês da efetiva transferência para conta judicial atualizável. No caso, foram apropriados R$ 126.225,93 em outubro de 2024. Esse montante, segundo informado pelo Exequente no evento 178, era inferior ao valor atualizado da dívida naquele mês, que alcançava R$ 128.830,11, resultando na diferença atualmente exigida.
Nesses termos, indefiro o pleito do Executado e determino seja realizado o pagamento do saldo remanescente no prazo de 10 dias, ciente que haverá atualização mensal da dívida.