AUTOR | : RICARDO SANTOS DE OLIVEIRA |
ADVOGADO(A) | : JOÃO PEDRO SABB ORTIZ LIMA (OAB RJ214652) |
DESPACHO/DECISÃO
1. Tendo em vista o decurso de prazo sem manifestação da UNIÃO, designe-se audiência de conciliação, momento em que as partes poderão negociar os termos de um possível acordo.
1.1. É facultado às partes, no período prévio à audiência, negociar, podendo optar por aceitar a proposta ou oferecer contraproposta.
2. Formalizada a aceitação, venham os autos conclusos para homologação.
3. Ao final, com ou sem acordo, os autos deverão ser remetidos ao juízo de origem para o prosseguimento do feito.