Processo nº 50961573820244025101
Número do Processo:
5096157-38.2024.4.02.5101
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF2
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
20ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última atualização encontrada em
13 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5096157-38.2024.4.02.5101/RJ
RÉU : CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- ASSOCIACAO SANTO ANTONIO ADVOGADO(A) : FRANCISCO DE ASSIS SALES NETO (OAB CE050186) SENTENÇA
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO1 para: i) condenar a CENAP.ASA e o INSS a promoverem o cancelamento de quaisquer consignações sobre o benefício previdenciário da parte autora sob a rubrica "CONTRIB. CENAP/ASA 0800 780 5533"; ii) condenar a CENAP.ASA a promover a devolução, de forma simples, dos valores já descontados em folha de pagamento do benefício previdenciário recebido pela parte autora a título de ressarcimento pelos descontos indevidos resultantes da consignação relativa à rubrica ?CONTRIB. CENAP/ASA 0800 780 5533?, com juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal; iii) condenar o INSS, de forma subsidiária, ao ressarcimento dos valores indevidamente descontados. Diante da plausibilidade das alegações, agora analisadas em cognição exauriente, além da necessidade de repartição do ônus do tempo no processo, defiro a tutela de urgência para determinar que o INSS comprove, no prazo de 15 dias a contar da intimação da presente decisão, que promoveu a exclusão das consignações sobre o benefício previdenciário da parte autora sob a rubrica "CONTRIB. CENAP/ASA 0800 780 5533 ". Intime-se com urgência a autarquia previdenciária para cumprimento, pelo meio mais célere. Sem custas (LJE, art. 54). Sem honorários (LJE, art. 55, caput). -
10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5096157-38.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR : MARIA LUIZA DA SILVA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : LUIS CESAR VIEIRA DA SILVA (OAB RJ123061) SENTENÇA
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO1 para: i) condenar a CENAP.ASA e o INSS a promoverem o cancelamento de quaisquer consignações sobre o benefício previdenciário da parte autora sob a rubrica "CONTRIB. CENAP/ASA 0800 780 5533"; ii) condenar a CENAP.ASA a promover a devolução, de forma simples, dos valores já descontados em folha de pagamento do benefício previdenciário recebido pela parte autora a título de ressarcimento pelos descontos indevidos resultantes da consignação relativa à rubrica ?CONTRIB. CENAP/ASA 0800 780 5533?, com juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal; iii) condenar o INSS, de forma subsidiária, ao ressarcimento dos valores indevidamente descontados. Diante da plausibilidade das alegações, agora analisadas em cognição exauriente, além da necessidade de repartição do ônus do tempo no processo, defiro a tutela de urgência para determinar que o INSS comprove, no prazo de 15 dias a contar da intimação da presente decisão, que promoveu a exclusão das consignações sobre o benefício previdenciário da parte autora sob a rubrica "CONTRIB. CENAP/ASA 0800 780 5533 ". Intime-se com urgência a autarquia previdenciária para cumprimento, pelo meio mais célere. Sem custas (LJE, art. 54). Sem honorários (LJE, art. 55, caput).