AUTOR | : MARCELO DA SILVA OFFREDI |
ADVOGADO(A) | : MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) |
DESPACHO/DECISÃO
I - Evs. 17, 27 e 33 - Intimada na forma do art. 511 do CPC, a União ofereceu contestação à liquidação alegando, preliminarmente, ausência de demonstrativo atualizado de débito, documento essencial à propositura.
No ev. 18, o autor apresenta sua planilha de cálculos.
Dada vista à União, alega excesso de execução no ev. 27, no valor de R$ 20.686,90.
No ev. 33, o autor concorda com os cálculos da União.
Decido.
Diante da concordância do autor, HOMOLOGO, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, os cálculos do ev. 27, anexo 3, e FIXO O QUANTUM DEBEATUR em R$ 52.595,45, atualizado até 12/2024.
Fixo, ainda, os honorários advocatícios, moderadamente, em 10% sobre o valor da execução, tendo em vista a Tese firmada pelo Eg. STJ no julgamento do Tema 973 dos Recursos Repetitivos, publicada em 27/06/2018, a qual dispõe:
O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.
III - Transitada em julgado, intime-se a Fazenda Pública na forma do art. 535 do CPC, ciente de que deverá informar a existência de eventual valor devido a título de PSS, sob pena de não retenção.
IV – Não havendo impugnação, expeça-se requisitório, descontando-se o montante devido de PSS, se for o caso.
V - Após, dê-se vista às partes do cadastro por 5 dias e, não havendo oposição, voltem conclusos para envio ao Eg.TRF2.
VI - Ao final, suspenda-se o feito, aguardando-se o pagamento. (am)