Processo nº 50929659720244025101

Número do Processo: 5092965-97.2024.4.02.5101

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF2
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 39ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última atualização encontrada em 25 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: 39ª Vara Federal do Rio de Janeiro | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5092965-97.2024.4.02.5101/RJ
    AUTOR: LUIZ EDUARDO LAUREANO DE MIRANDA
    ADVOGADO(A): JACSON BELARMINO MELLO (OAB RJ142404)

    DESPACHO/DECISÃO

    Em virtude da Portaria PRES/TRF2 n° 398/2025, que suspendeu o expediente do dia 07 de julho de 2025 no Tribunal e na Subseção Judiciária da Capital do Rio de Janeiro, DETERMINO A REDESIGNAÇÃO da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento anteriormente agendada, para o dia 08 de julho de 2025 (terça-feira), no mesmo horário.

    Proceda a Secretaria do Juízo à readequação da agenda.

    No mais, mantenha-se o despacho tal como proferido.

    Cientifiquem-se as partes com urgência.

    Cumpra-se.

     


     

  2. 16/06/2025 - Intimação
    Órgão: 39ª Vara Federal do Rio de Janeiro | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5092965-97.2024.4.02.5101/RJ
    AUTOR: LUIZ EDUARDO LAUREANO DE MIRANDA
    ADVOGADO(A): JACSON BELARMINO MELLO (OAB RJ142404)

    DESPACHO/DECISÃO

    Considerando a necessidade de depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas,  DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 07 DE JULHO DE 2025 (SEGUNDA-FEIRA), às 13:30, a ser realizada nas dependências da 39ª Vara Federal do Rio de Janeiro, localizada na Avenida Venezuela, 134, Bloco A, 6° Andar, Fórum da Justiça Federal no Rio de Janeiro, restando cientes de que as partes poderão apresentar o rol de testemunhas (máximo três, na forma do art. 34 da Lei 9.099/95), as quais deverão comparecer independentemente de intimação.

    Ficam cientes as partes e procuradores que, no momento da audiência, já deverão portar os seus documentos pessoais.

    Advirta-se que as partes deverão avisar imediatamente sobre sua impossibilidade JUSTIFICADA de comparecimento na data aprazada.

    Forçoso esclarecer que a regra é o comparecimento das testemunhas independente de intimação, conforme se extrai do art. 34 da Lei 9.099/95 aplicável subsidiariamente por força do art. 1º da Lei 10.259/01.

    Por fim, suspenda-se o feito até a realização do ato.

    Intimem-se.

     


     

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