Processo nº 50918296520244025101

Número do Processo: 5091829-65.2024.4.02.5101

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF2
Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última atualização encontrada em 16 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 16/06/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro | Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
    RECURSO CÍVEL Nº 5091829-65.2024.4.02.5101/RJ
    RELATOR: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN
    RECORRIDO: KELI CRISTINE ALVES PORTO FERNANDES (AUTOR)
    ADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469)
    ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916)

    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCLUSÃO DO VALOR RECEBIDO EM DINHEIRO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. RECURSO INOMINADO DA FIOCRUZ PELA REFORMA DA SENTENÇA. O VALOR DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM DINHEIRO É VERBA REMUNERATÓRIA DE CARÁTER PERMANENTE, CONFORME O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DE MODO QUE TAL VALOR DEVE INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA. QUANTO AO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, A TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, NO JULGAMENTO DO TEMA 364 DO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, FIXOU A SEGUINTE TESE: “O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS, EM RAZÃO DA SUA NATUREZA INDENIZATÓRIA, NÃO INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) DE FÉRIAS”. DESSE MODO, ESTA 7ª TURMA RECURSAL DELIBEROU MANTER-SE A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL APENAS QUANTO À INCLUSÃO DO VALOR DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA. RECURSO DA FIOCRUZ CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA.

    ACÓRDÃO

    A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso inominado interposto pela FIOCRUZ e dar-lhe parcial provimento para julgar improcedente o pedido autoral quanto à inclusão do valor do auxílio-alimentação na base de cálculo do terço constitucional de férias, mantida a sentença quanto à gratificação natalina. Vencedora a FIOCRUZ na instância recursal, ainda que em parte, não há condenação no pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei 10.259/2001. A FIOCRUZ é isenta do pagamento de custas processuais (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996). Esta decisão foi referendada pelos demais juízes integrantes da 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem.

    Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025.

     


     

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