RELATORA | : Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA |
RECORRIDO | : JACQUELINE RODRIGUES DI NAPOLI (AUTOR) |
ADVOGADO(A) | : LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469) |
ADVOGADO(A) | : JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916) |
ADMINISTRATIVO - servidor - inclusão do auxÍlio alimentação na base de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina - RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - possibilidade - verba remuneratória de caráter permanente - entendimento do stj favorável à tese do autor - tema 364 da tnu JULGADO - RECURSO DA uFRJ CONHECIDO E parcialmente provido - sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO
A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA UFRJ, para julgar improcedente o pedido quanto a terço de férias. Sem custas, ante a isenção prevista no artigo 4º, I, da Lei 9.289/1996, nem honorários advocatícios ante o parcial provimento do seu recurso. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se as partes. Publique-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025.