AUTOR | : ANA LUCIA FREIRE SCARLATE |
ADVOGADO(A) | : RICARDO MACHADO COSTA (OAB RJ163442) |
DESPACHO/DECISÃO
I - Ev. 13 - Defiro a prova pericial requerida pela autora e nomeio como perito do juízo o Dr. SERGIO ANTONIO DIAS MARTINS, da especialidade Engenharia em Segurança do Trabalho.
Como quesito único do juízo, o perito deverá responder se autora, no desempenho de suas atividades, trabalha ou trabalhou em contato permanente com substâncias fontes de irradiação ionizante, compreendendo, desde a produção, manipulação, utilização, operação, controle, fiscalização, armazenamento, processamento, transportes até a respectiva deposição, bem como as demais situações definidas como de emergência radiológica, informando ainda o respectivo período, nos termos da L. 8.270/91 e do D. 877/93.
II - Às partes, por 15 dias, nos termos do 465, § 1º, do CPC, para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos.
III - Sucessivamente, intime-se o perito para, em 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários (artigo 465, §2º do CPC), dando-se vista às partes pelo mesmo prazo acerca da proposta.
II - Havendo impugnação, dê-se nova vista ao perito por 5 (cinco) dias e, ao final, venham conclusos para fixação dos honorários periciais e demais deliberações. (am)