AUTOR | : SCARABELOT IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA |
ADVOGADO(A) | : SILVIO CAETANO (OAB SC021073) |
ADVOGADO(A) | : RAMON ZANELLA DE OLIVEIRA (OAB SC022544) |
ADVOGADO(A) | : CLAUDIA FIGUEIRO SCHNEIDER (OAB SC060762) |
RÉU | : NELSON DOS SANTOS VARGAS |
ADVOGADO(A) | : GABRIELA EMANUELLI GONÇALVES (OAB RS123028) |
ADVOGADO(A) | : CAROLINA DA ROCHA PERES (OAB RS119235) |
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta por SCARABELOT IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA em face de NELSON DOS SANTOS VARGAS e INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, pelo rito comum, em que a parte autora objetiva a nulidade da patente e BR 20 2020 011224 0 intitulada DISPOSIÇÃO CONSTRUTIVA APLICADA EM INCORPORADOR ROTATIVO DE ARRASTO.
Petição inicial e documentos no evento 01.
Em petição do evento 8 a autora apresenta o rol com os documentos anexados à inicial.
Decisão do evento 10 determinou a citação da empresa ré.
Contestação do réu NELSON no evento 20. No mérito o réu rebate os argumentos apresentados pela parte autora e requer a improcedência do pedido.
O INPI em petição do evento 26 apresenta contestação. Em preliminar requer sua admissão como litisconsorte necessário especial. No mérito a autarquia defende a validade do ato administrativo praticado e manutenção do privilégio concedido, requerendo a improcedência do pedido na forma da manifestação de sua área técnica.
Despacho do evento 28 determinou que a parte autora se manifestasse em réplica e às partes em provas.
O INPI no evento 33 afirmou não ter provas a produzir.
O réu NELSON em petição do evento 36 afirma não ter provas a produzir e requer o julgamento antecipado do mérito.
Réplica no evento 37 onde rebate os argumentos apresentados pelas rés e requer a juntada de novos documentos e vídeos, bem como a produção de prova pericial.
É o relatório do essencial. Passo a sanear o feito.
Quanto ao pleito do INPI para figurar como litisconsorte necessário especial ou sui generis, cumpre recordar que nos termos da Portaria nº JFRJ-POR-2018/00104, de 19 de abril de 2018, nas ações que visem anular a concessão de patente de invenção ou modelo de utilidade, registro de desenho industrial ou registro de marca, o INPI quando não for o autor, intervirá no feito na qualidade de réu.
Na ausência de outras questões prévias, passo à fixação do ponto controvertido da lide, que na hipótese diz respeito à juridicidade dos atos administrativos do INPI que concederam, à empresa ré, os registros questionados na petição inicial.
Em que pese a argumentação de ambas as partes, embora haja manifestação da área técnica do INPI, verifico que ainda persiste a controvérsia a respeito da novidade, atividade inventiva e aplicação industrial da patente de modelo de utilidade BR 20 2020 011224 0, uma vez que não há provas inequívocas quanto ao direito em litígio, não obstante os documentos técnicos juntados, sendo que estes apresentam conteúdo técnico, que se revela de difícil verificação necessitando, portanto da produção de um parecer técnico especializado de profissional da confiança do juízo.
Nomeio o perito DAVID NILTON PEREIRA DE LUCENA.
Tendo em vista a juntada de novos documentos e vídeos pela parte autora no evento 37, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que as demais partes manifestem-se quanto a esses.
Apresentem as partes seus quesitos, bem como, indiquem assistentes técnicos em 15(quinze) dias.
Após, intime-se o Perito Judicial, para ciência de sua nomeação, bem como, para apresentar proposta de honorários, currículo, com comprovação de especialização, e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, nos moldes do art. 465, § 2º, incisos I ao III do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
Dê-se ciência da presente decisão às partes pelo prazo de 05(cinco) dias na forma do artigo 357, §1º do CPC.
Após, voltem conclusos.