Cooperativa De Credito Unicred Valor Capital Ltda - Unicred Valor Capital x Fabiola Santos Bittencourt Moreira De Proenca

Número do Processo: 5087482-41.2024.8.24.0930

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSC
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Estadual de Direito Bancário
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Estadual de Direito Bancário | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5087482-41.2024.8.24.0930/SC
    EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED VALOR CAPITAL LTDA - UNICRED VALOR CAPITAL
    ADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600)
    ADVOGADO(A): FÁBIO KUNZ DA SILVEIRA (OAB SC023100)
    EXECUTADO: FABIOLA SANTOS BITTENCOURT MOREIRA DE PROENCA
    ADVOGADO(A): MAICON RODRIGO MOREIRA ZAMBARDA (OAB SC032112)

    DESPACHO/DECISÃO

    O art. 833, X, do CPC assegura a impenhorabilidade, até o limite de 40 salários mínimos, do valor depositado em caderneta de poupança.

    Ademais, filio-me ao entendimento que estende esta hipótese de impenhorabilidade para os bloqueios realizados em qualquer tipo de conta bancária.

    A esse respeito, colhe-se da jurisprudência Catarinense:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. VALORES BLOQUEADOS EM CONTA CORRENTE. QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 833, INC. X, DO CPC. LIBERAÇÃO DA CONSTRIÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
    Com efeito, "são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel moeda, até o limite de 40 salários mínimos. Precedente da 2ª Seção. 3. A simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC. (AgInt no REsp n. 1.795.956, relatora Ministra Nancy Andrighi, j. 13.05.2019)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4002992-22.2020.8.24.0000, de Seara, rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 20-08-2020).
     (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4002348-79.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 27-07-2021).

    Não obstante, sob qualquer ângulo que se analise a questão, a impenhorabilidade, no caso dos autos, decorre do fato de que os valores apreendidos sequer ultrapassam a quantia de 40 (quarenta) salários mínimos (R$ 60.720,00). Por essa razão, a penhora sobre esses valores deve ser afastada, visto que  não excede o teto estabelecido pelo supratranscrito inciso X, que torna impenhoráveis os depósitos inferiores a 40 salários mínimos, ainda que encontrados em conta corrente. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

    TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. VALORES BLOQUEADOS. IMPENHORABILIDADE. LIMITE DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.
    [...]
    II - É entendimento desta Corte Superior que são impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados não só em caderneta de poupança mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude.
    [...]
    (AgInt no REsp n. 2.021.242/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022)

    Outrossim, o egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina acompanha e, por se tratar de interpretação consolidada, seu Grupo de Câmaras de Direito Comercial editou súmula a respeito:

    Súmula 63. O artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil alcança valores encontrados em caderneta de poupança e, também, em fundos de investimento, conta bancária ou dinheiro em espécie, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude.

    Como, então, nenhuma das situações excepcionais mencionadas ao final do enunciado foi verificada no processo em tela, resta-me declarar a impenhorabilidade, determinando a devolução dos numerários à parte executada. 

    ANTE O EXPOSTO:

    1) Declaro a impenhorabilidade do valor constrito.

    2) Intimem-se.

    3) Com o decurso do prazo de 5 dias sem insurgênciaexpeça-se alvará para devolução dos valores bloqueados para a parte executada, que deverá informar, no prazo mencionado, os dados bancários necessários para a expedição do alvará.

    A expedição de alvará depende:

    a) da existência de: a1) número da conta e da agência bancária do beneficiário, com dígito, se houver; a2) nome da instituição financeira, preferencialmente com o seu código identificador; a3) nome do titular da conta bancária (do primeiro titular, se for conta conjunta); a4) CPF/CNPJ do referido titular; a5) identificar se a conta é corrente ou poupança; a6) é inviável a transferência para conta salário, hipótese em que deve ser informada conta alternativa; a7) se for requerido em favor de Advogado que não advoga em causa própria, de procuração com poderes para receber e dar quitação; a8) se for alvará para levantamento de honorários em favor de sociedade de Advogados, deve ser comprovada a inscrição no Simples Nacional para se fazer jus a regime diferenciado de retenção de Imposto de Renda; a9) se o levantamento for fracionado em principal (à parte) e honorários (ao Advogado), solicitamos que se informe o valor devido a cada beneficiário, evitando assim o encaminhamento dos autos à Contadoria para cálculos, o que contribuirá para a rápida expedição do alvará.

    Quando houver, a retenção de imposto de renda deve ser feita nos moldes do Manual de Imposto de Renda da Receita Federal.

    4) Com o pagamento do alvará, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, apresentar demonstrativo de débito atualizado de eventual saldo pendente, sob pena de o seu silêncio ser interpretado como pedido de extinção pelo pagamento/renúncia de saldo remanescente.

  2. 23/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Estadual de Direito Bancário | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5087482-41.2024.8.24.0930/SC
    EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED VALOR CAPITAL LTDA - UNICRED VALOR CAPITAL
    ADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600)
    ADVOGADO(A): FÁBIO KUNZ DA SILVEIRA (OAB SC023100)

    DESPACHO/DECISÃO

    Até a análise do pedido de impenhorabilidade em voga, determino o cancelamento de bloqueio via sisbajud na modalidade teimosinha.

    Providencie a DTR a juntada de extrato de eventual bloqueio/consulta realizada via sisbajud, mormente para possibilitar a análise da alegada impenhorabilidade. 

    Em seguida, intime-se novamente a parte exequente, para manifestação em 2 dias.

     

     


     

  3. 20/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Estadual de Direito Bancário | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5087482-41.2024.8.24.0930/SC
    EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED VALOR CAPITAL LTDA - UNICRED VALOR CAPITAL
    ADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600)
    ADVOGADO(A): FÁBIO KUNZ DA SILVEIRA (OAB SC023100)

    DESPACHO/DECISÃO

    A parte executada suscitou a impenhorabilidade do dinheiro constrito, arguição sobre a qual, por força dos arts. 9º e 10 do CPC, a parte adversa deve se manifestar.

    Sobre o tema:

    ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO EM QUE SE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DE VERBA BLOQUEADA EM CONTA POUPANÇA. DECISÃO SURPRESA. INOBSERVÂNCIA AOS ARTIGOS 9º E 10 DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ENTE PÚBLICO PARA SE MANIFESTAR ACERCA DO PLEITO DA DEVEDORA. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO (TJSC, AI nº 5028773-87.2024.8.24.0000, Rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 25/06/2024).

    ANTE O EXPOSTO, intime-se a parte exequente para se manifestar em 2 dias.