AUTOR | : BANCO PAN S.A. |
ADVOGADO(A) | : SERGIO SCHULZE (OAB SC007629) |
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de requerimento de apreensão de veículo.
A parte requerente informou a localização do veículo nesta Comarca, salientando dispor de liminar de busca e apreensão deferida em ação que tramita em outra Comarca.
É o relatório.
DECIDO.
A parte autora pode solicitar ao juízo em que se encontra o veículo a expedição de mandado de busca e apreensão, sempre que o bem estiver em Comarca distinta daquela em que tramita a ação de busca e apreensão (art. 3º, § 12, do Decreto-lei 911/69).
Para tanto, deve instruir o seu requerimento com cópia da petição inicial de busca e apreensão e da decisão que concedeu a liminar, o que foi observado.
ANTE O EXPOSTO, expeça-se mandado de busca e apreensão.
Do resultado da diligência de busca e apreensão, intime-se a parte autora para requerer o que de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.