Anita Rauth x Banco Bmg S.A
Número do Processo:
5087295-33.2024.8.24.0930
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSC
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Estadual de Direito Bancário
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Estadual de Direito Bancário | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcedimento Comum Cível Nº 5087295-33.2024.8.24.0930/SC
AUTOR : ANITA RAUTH ADVOGADO(A) : DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB BA017023) SENTENÇA
ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes os pedidos para: 1. No período da normalidade: a) reduzir os juros pactuados para à média das taxas tabeladas pelo Bacen para a época da(s) contratação(ões) em relação ao(s) contrato(s) impugnado(s) nos autos; 2. Demais pedidos: a) acolher o pedido de repetição do indébito, determinando seja restituído, deduzido ou compensado do valor do débito, de forma simples, as quantias eventualmente pagas a maior (bem como as que estão sendo consignadas) por conta da cobrança dos encargos ora expurgados, acaso apurada a existência de crédito em favor da parte autora, nos termos dos arts. 368, 876 e 940 do Código Civil de 2002, além do art. 42, parágrafo único, da Lei n. 8.078/90, corrigidos em índice da CGJ e acrescidos de juros moratórios de 12% a.a., desde a data da citação; CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em R$ 4.000,00, com fundamento no art. 85, §§2º, 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, conforme dispostos na Tabela de Honorários Advocatícios da OAB/SC2, item n. 22 (processo contencioso em geral, rito ordinário). Registro que, a despeito do valor da causa ter sido estipulado em quantia certa, a aplicação da regra prevista no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil impõe a fixação de verba honorária em valor inferior ao da Tabela de Honorários Advocatícios da OAB/SC, referencial mínimo para fixação dos honorários advocatícios, o que implica na adoção do parâmetro estabelecido no art. 85, § 8º-A do Código de Processo Civil. Nesse sentido: TJSC, Apelação Cível n. 5004321-07.2022.8.24.0930/SC, Rel. Des. Vitoraldo Bridi, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. em 20-7-2023. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.