Processo nº 50872742020248090172
Número do Processo:
5087274-20.2024.8.09.0172
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJGO
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Santa Terezinha de Goiás - Vara Cível
Última atualização encontrada em
11 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Santa Terezinha de Goiás - Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Santa Terezinha de Goiás Vara Cível Av. Bernardo Sayão, s/n, Setor São Paulo, Santa Terezinha de Goiás-GO, CEP 76500-000 Telefone: (62) 3611-2122 (Whatsapp - Gabinete Virtual) e 3611-2121, e-mail gabunicastaterezinha@tjgo.jus.br Processo: 5087274-20.2024.8.09.0172Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaPolo Ativo:Francisca De Oliveira Alves, CPF/CNPJ031.907.371-85Polo Passivo:Odontoprev S.a., CPF/CNPJ 58.119.199/0001-51 DECISÃOTrata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizado FRANCISCA DE OLIVEIRA ALVES em desfavor do ODONTOPREV S/A., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. No evento 71, determinou-se a expedição de alvará judicial, via sistema SISCONDJ, em nome do advogado da parte exequente, para o levantamento dos valores depositados pelo requerido. Ademais, foi ordenada a intimação pessoal da exequente, para que tivesse ciência inequívoca do ato.No evento 74, o patrono da exequente manifestou-se contrariamente à referida determinação, sustentando que tal intimação violaria prerrogativas da advocacia e alegando que esse procedimento poderia suscitar desconfiança da parte autora em relação aos atos de seu advogado, o que prejudicaria a credibilidade e reputação profissionais.É o relatório. Decido. Ao analisar os princípios processuais aplicáveis, em especial o princípio da transparência, além das orientações emitidas pelo Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que, por meio de nota técnica, tem enfatizado a necessidade de comunicação direta com a parte beneficiária em demandas que apresentam características de ações predatórias, verifico que o procedimento de intimação pessoal da parte autora visa assegurar a clareza e integridade dos atos processuais.Assim, a intimação direta da parte autora sobre o alvará de levantamento de valores expedido em seu favor busca, sobretudo, garantir a ciência inequívoca do beneficiário sobre os atos que lhe afetam diretamente, evitando possíveis confusões ou questionamentos futuros, conforme recomendado.Ressalto, por fim, que a medida segue a recomendação veiculada na nota técnica n. 05/2023 do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Diante do exposto, indefiro o pedido do advogado para dispensar a intimação pessoal da parte autora. Mantém-se, portanto, a determinação de comunicação à parte sobre o levantamento dos valores, em respeito à transparência e à necessária segurança no trâmite processual.Cumpra-se. Intime-se.Santa Terezinha de Goiás-GO, datado e assinado digitalmente. JOÃO VICTOR DE RESENDE MORAES OLIVEIRAJuiz Substitutox
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Santa Terezinha de Goiás - Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Santa Terezinha de Goiás Vara Cível Av. Bernardo Sayão, s/n, Setor São Paulo, Santa Terezinha de Goiás-GO, CEP 76500-000 Telefone: (62) 3611-2122 (Whatsapp - Gabinete Virtual) e 3611-2121, e-mail gabunicastaterezinha@tjgo.jus.br Processo: 5087274-20.2024.8.09.0172Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaPolo Ativo:Francisca De Oliveira Alves, CPF/CNPJ031.907.371-85Polo Passivo:Odontoprev S.a., CPF/CNPJ 58.119.199/0001-51 DECISÃOTrata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizado FRANCISCA DE OLIVEIRA ALVES em desfavor do ODONTOPREV S/A., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. No evento 71, determinou-se a expedição de alvará judicial, via sistema SISCONDJ, em nome do advogado da parte exequente, para o levantamento dos valores depositados pelo requerido. Ademais, foi ordenada a intimação pessoal da exequente, para que tivesse ciência inequívoca do ato.No evento 74, o patrono da exequente manifestou-se contrariamente à referida determinação, sustentando que tal intimação violaria prerrogativas da advocacia e alegando que esse procedimento poderia suscitar desconfiança da parte autora em relação aos atos de seu advogado, o que prejudicaria a credibilidade e reputação profissionais.É o relatório. Decido. Ao analisar os princípios processuais aplicáveis, em especial o princípio da transparência, além das orientações emitidas pelo Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que, por meio de nota técnica, tem enfatizado a necessidade de comunicação direta com a parte beneficiária em demandas que apresentam características de ações predatórias, verifico que o procedimento de intimação pessoal da parte autora visa assegurar a clareza e integridade dos atos processuais.Assim, a intimação direta da parte autora sobre o alvará de levantamento de valores expedido em seu favor busca, sobretudo, garantir a ciência inequívoca do beneficiário sobre os atos que lhe afetam diretamente, evitando possíveis confusões ou questionamentos futuros, conforme recomendado.Ressalto, por fim, que a medida segue a recomendação veiculada na nota técnica n. 05/2023 do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Diante do exposto, indefiro o pedido do advogado para dispensar a intimação pessoal da parte autora. Mantém-se, portanto, a determinação de comunicação à parte sobre o levantamento dos valores, em respeito à transparência e à necessária segurança no trâmite processual.Cumpra-se. Intime-se.Santa Terezinha de Goiás-GO, datado e assinado digitalmente. JOÃO VICTOR DE RESENDE MORAES OLIVEIRAJuiz Substitutox