Roseli Ozorio Menegat e outros x Cooperativa De Credito, Poupanca E Investimento Uniao De Estados Rio Grande Do Sul, Santa Catarina E Minas Gerais - Sicredi Uniestados
Número do Processo:
5087223-12.2025.8.24.0930
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSC
Classe:
EMBARGOS à EXECUçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Estadual de Direito Bancário
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
02/07/2025
- Intimação
Órgão: Vara Estadual de Direito Bancário | Classe: EMBARGOS à EXECUçãO
Embargos à Execução Nº 5087223-12.2025.8.24.0930/SC
EMBARGADO
: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DE ESTADOS RIO GRANDE DO SUL, SANTA CATARINA E MINAS GERAIS - SICREDI UNIESTADOS
ADVOGADO(A)
: GILBERTO LUIZ TROMBINI (OAB RS007857)
ADVOGADO(A)
: GABRIELLE TROMBINI (OAB RS070492)
ADVOGADO(A)
: GABRIELLE TROMBINI (OAB SC069074)
DESPACHO/DECISÃO
Preambularmente, não se desconhece a redação contida Novo Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Santa Catarina (art. 4º, inciso IX, Lei Estadual nº 17.654/2018), no sentido de dispensar o recolhimento de custas iniciais nos embargos à execução.
Recebo os embargos para discussão, devendo a expropriatória prosseguir normalmente em seus ulteriores termos (art. 919, CPC).
Independentemente, intime-se a parte credora para se manifestar com relação aos embargos, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), conforme art. 920, I, do CPC.
01/07/2025
- Intimação
Órgão: Vara Estadual de Direito Bancário | Classe: EMBARGOS à EXECUçãO
Embargos à Execução Nº 5087223-12.2025.8.24.0930/SC
EMBARGANTE
: ROSELI OZORIO MENEGAT
ADVOGADO(A)
: CLÓVIS DAL CORTIVO (OAB SC008715)
EMBARGANTE
: VIANA MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA
ADVOGADO(A)
: CLÓVIS DAL CORTIVO (OAB SC008715)
DESPACHO/DECISÃO
Preambularmente, não se desconhece a redação contida Novo Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Santa Catarina (art. 4º, inciso IX, Lei Estadual nº 17.654/2018), no sentido de dispensar o recolhimento de custas iniciais nos embargos à execução.
Recebo os embargos para discussão, devendo a expropriatória prosseguir normalmente em seus ulteriores termos (art. 919, CPC).
Independentemente, intime-se a parte credora para se manifestar com relação aos embargos, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), conforme art. 920, I, do CPC.