Processo nº 50868192920248090116
Número do Processo:
5086819-29.2024.8.09.0116
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJGO
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Padre Bernardo - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Padre Bernardo - 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIOComarca de Padre BernardoPROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível5086819-29.2024.8.09.0116DECISÃOTrata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, em que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por meio de acórdão proferido em mov. 46, deu provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, cassando a sentença de improcedência proferida por este Juízo em mov. 36, determinando o retorno dos autos à origem para produção de prova pericial grafotécnica.O v. acórdão transitou em julgado conforme certidão de mov. 50, em 07/02/2025. Em cumprimento à determinação superior, foi nomeado como perito grafotécnico o Sr. Oliver Pereira da Silva, conforme decisão de mov. 56, oportunidade em que foi determinado que os honorários periciais serão arcados pela parte ré, em observância ao disposto no AgInt no REsp nº 1.943.060/SP.As partes foram devidamente intimadas para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, tendo a parte autora apresentado extensa lista de quesitos em mov. 61, enquanto a parte requerida apresentou seus quesitos em mov. 62, oportunidade em que impugnou a necessidade de realização da perícia.O perito nomeado apresentou proposta de honorários no valor de R$ 9.800,00 em mov. 65, fundamentando a complexidade dos trabalhos a serem realizados, que envolvem perícia grafotécnica e documentoscópica de quatro assinaturas questionadas, além de deslocamento entre Goiânia e Padre Bernardo.A parte requerida manifestou-se contrariamente à proposta em mov. 67, alegando que os valores são excessivos e superiores aos praticados no mercado, discordando dos valores apresentados pelo expert.Instado a se manifestar sobre a impugnação, o perito apresentou nova proposta em mov. 69, reduzindo o valor para R$ 8.200,00, apresentando planilha detalhada de custos e justificando a necessidade dos valores propostos com base na complexidade técnica dos trabalhos.É o relatório. Decido.Em atenção às manifestações das partes e a proposta do perito, entendo necessário proceder à fixação definitiva dos honorários periciais, tendo em consideração a complexidade do objeto da perícia, o tempo necessário para sua realização e o valor e natureza da demanda.A perícia grafotécnica, embora demande conhecimento técnico especializado, deve ter seus custos estabelecidos de forma proporcional ao valor da causa, que é de R$ 12.772,00, bem como à capacidade econômica das partes envolvidas. O princípio da razoabilidade impõe que os honorários periciais não se tornem excessivamente onerosos em relação ao interesse econômico discutido nos autos.Quanto à apresentação de documentos originais, cumpre esclarecer que o contrato questionado já foi trazido aos autos pela parte requerida em mov. 16. A necessidade de exibição da via original do contrato será avaliada pelo próprio perito, considerando as peculiaridades técnicas envolvidas no exame grafotécnico. Como profissional especializado, o expert possui as condições necessárias para determinar se o documento apresentado em formato digital é suficiente ou se o original é imprescindível para a adequada realização da perícia.Diante das considerações expostas, FIXO os honorários periciais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), montante que se mostra adequado à complexidade dos trabalhos, à qualificação técnica exigida e à proporcionalidade com o valor da causa.INTIME-SE o perito Oliver Pereira da Silva para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se expressamente sobre a aceitação dos honorários periciais ora fixados, esclarecendo se concorda em realizar os trabalhos pelo valor estabelecido.Aceitos os honorários pelo perito, DETERMINO que a parte requerida proceda ao depósito do valor de R$ 4.000,00 no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o disposto no artigo 82, §2º do Código de Processo Civil para eventual restituição em caso de sucumbência da parte autora.Na hipótese de recusa dos honorários fixados, DETERMINO que os autos VENHAM CONCLUSOS para nomeação de outro profissional habilitado, observando-se o cadastro de peritos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.AUTORIZO a liberação antecipada de 50% dos honorários ao perito após o depósito e início efetivo dos trabalhos, restando o saldo para liberação após a entrega do laudo pericial.Caso o perito entenda necessária a análise dos documentos originais questionados, deverá formular requerimento fundamentado a este Juízo, que determinará à parte requerida a apresentação dos originais no prazo que for fixado, sob pena de preclusão da prova.Cumpridas as determinações acima, o perito deverá iniciar os trabalhos periciais e apresentar o laudo técnico no prazo de 60 (sessenta) dias, comunicando previamente o início dos trabalhos ao juízo e às partes através de seus respectivos advogados.Após a apresentação do laudo pericial, será aberta vista às partes para eventual manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo ser requeridos esclarecimentos ao perito, se necessário.Intime-se. Cumpra-se.Padre Bernardo, assinado eletronicamente nesta data. Lorena Prudente MendesJuíza de Direito(Decreto Judiciário nº 569/2024)A3Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
-
30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Padre Bernardo - 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIOComarca de Padre BernardoPROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível5086819-29.2024.8.09.0116DECISÃOTrata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, em que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por meio de acórdão proferido em mov. 46, deu provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, cassando a sentença de improcedência proferida por este Juízo em mov. 36, determinando o retorno dos autos à origem para produção de prova pericial grafotécnica.O v. acórdão transitou em julgado conforme certidão de mov. 50, em 07/02/2025. Em cumprimento à determinação superior, foi nomeado como perito grafotécnico o Sr. Oliver Pereira da Silva, conforme decisão de mov. 56, oportunidade em que foi determinado que os honorários periciais serão arcados pela parte ré, em observância ao disposto no AgInt no REsp nº 1.943.060/SP.As partes foram devidamente intimadas para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, tendo a parte autora apresentado extensa lista de quesitos em mov. 61, enquanto a parte requerida apresentou seus quesitos em mov. 62, oportunidade em que impugnou a necessidade de realização da perícia.O perito nomeado apresentou proposta de honorários no valor de R$ 9.800,00 em mov. 65, fundamentando a complexidade dos trabalhos a serem realizados, que envolvem perícia grafotécnica e documentoscópica de quatro assinaturas questionadas, além de deslocamento entre Goiânia e Padre Bernardo.A parte requerida manifestou-se contrariamente à proposta em mov. 67, alegando que os valores são excessivos e superiores aos praticados no mercado, discordando dos valores apresentados pelo expert.Instado a se manifestar sobre a impugnação, o perito apresentou nova proposta em mov. 69, reduzindo o valor para R$ 8.200,00, apresentando planilha detalhada de custos e justificando a necessidade dos valores propostos com base na complexidade técnica dos trabalhos.É o relatório. Decido.Em atenção às manifestações das partes e a proposta do perito, entendo necessário proceder à fixação definitiva dos honorários periciais, tendo em consideração a complexidade do objeto da perícia, o tempo necessário para sua realização e o valor e natureza da demanda.A perícia grafotécnica, embora demande conhecimento técnico especializado, deve ter seus custos estabelecidos de forma proporcional ao valor da causa, que é de R$ 12.772,00, bem como à capacidade econômica das partes envolvidas. O princípio da razoabilidade impõe que os honorários periciais não se tornem excessivamente onerosos em relação ao interesse econômico discutido nos autos.Quanto à apresentação de documentos originais, cumpre esclarecer que o contrato questionado já foi trazido aos autos pela parte requerida em mov. 16. A necessidade de exibição da via original do contrato será avaliada pelo próprio perito, considerando as peculiaridades técnicas envolvidas no exame grafotécnico. Como profissional especializado, o expert possui as condições necessárias para determinar se o documento apresentado em formato digital é suficiente ou se o original é imprescindível para a adequada realização da perícia.Diante das considerações expostas, FIXO os honorários periciais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), montante que se mostra adequado à complexidade dos trabalhos, à qualificação técnica exigida e à proporcionalidade com o valor da causa.INTIME-SE o perito Oliver Pereira da Silva para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se expressamente sobre a aceitação dos honorários periciais ora fixados, esclarecendo se concorda em realizar os trabalhos pelo valor estabelecido.Aceitos os honorários pelo perito, DETERMINO que a parte requerida proceda ao depósito do valor de R$ 4.000,00 no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o disposto no artigo 82, §2º do Código de Processo Civil para eventual restituição em caso de sucumbência da parte autora.Na hipótese de recusa dos honorários fixados, DETERMINO que os autos VENHAM CONCLUSOS para nomeação de outro profissional habilitado, observando-se o cadastro de peritos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.AUTORIZO a liberação antecipada de 50% dos honorários ao perito após o depósito e início efetivo dos trabalhos, restando o saldo para liberação após a entrega do laudo pericial.Caso o perito entenda necessária a análise dos documentos originais questionados, deverá formular requerimento fundamentado a este Juízo, que determinará à parte requerida a apresentação dos originais no prazo que for fixado, sob pena de preclusão da prova.Cumpridas as determinações acima, o perito deverá iniciar os trabalhos periciais e apresentar o laudo técnico no prazo de 60 (sessenta) dias, comunicando previamente o início dos trabalhos ao juízo e às partes através de seus respectivos advogados.Após a apresentação do laudo pericial, será aberta vista às partes para eventual manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo ser requeridos esclarecimentos ao perito, se necessário.Intime-se. Cumpra-se.Padre Bernardo, assinado eletronicamente nesta data. Lorena Prudente MendesJuíza de Direito(Decreto Judiciário nº 569/2024)A3Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.