RELATOR | : Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA |
APELANTE | : INDUSTRIA E COMERCIO DE FARINHA DAMASIA LTDA (RÉU) |
ADVOGADO(A) | : SONIA MARIA DE ALMEIDA MOREIRA (OAB SP266748) |
APELADO | : EDI BENIGNO PEIXER (AUTOR) |
ADVOGADO(A) | : ANA CAROLINE CUNHA (OAB SC048354) |
EMENTA
DIREITO EMPRESARIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. REGISTRO DE MARCA. COLIDÊNCIA ENTRE SINAIS DISTINTIVOS. POSSIBILIDADE DE COEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por Indústria e Comércio de Farinha Damásia Ltda. (ré) contra sentença da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que anulou decisões administrativas do INPI e deferiu o registro das marcas "TUPÃ" nº 823911837 e 826517773 em favor de Edi Benigno Peixer (autor), destinadas a identificar farinha de mandioca, afastando a alegação de colidência com os registros de titularidade da apelante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a coexistência das marcas "TUPÃ" no mesmo segmento mercadológico gera risco de confusão para o consumidor; e (ii) determinar se o registro da marca "TUPÃ" pela apelante para óleos e gorduras impede o registro da mesma denominação pela apelada para farinha de mandioca.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O conceito de marca, nos termos dos arts. 122 e 123 da Lei nº 9.279/96 (LPI), exige a distintividade suficiente para identificar produtos ou serviços sem induzir o consumidor a erro.
4. A recusa ao registro de marca semelhante deve considerar a identidade dos produtos e a possibilidade de confusão no mercado consumidor, conforme precedentes do STJ (REsp nº 1188105/RJ e REsp nº 1.258.662/PR).
5. A marca "TUPÃ" da apelante, anteriormente registrada pela empresa Granol para óleos e gorduras, não se estendia ao segmento de farináceos, permitindo o registro para farinha de mandioca pela apelada.
6. A análise do risco de confusão deve considerar não apenas a semelhança dos sinais distintivos, mas também a afinidade mercadológica e a forma de comercialização dos produtos, sendo insuficiente a mera identidade nominal para impedir o registro.
7. O princípio da especialidade impede que o direito de exclusividade de uso da marca seja exercido de forma absoluta, salvo nos casos de marca notória ou de alto renome, o que não se verifica na hipótese.
8. A apelante apenas vinculou a marca "TUPÃ" ao segmento de farináceos posteriormente ao depósito da marca pela apelada, o que reforça a inexistência de anterioridade impeditiva nos termos do art. 124, XIX, da LPI.
9. A sentença reconheceu corretamente a impossibilidade de coexistência entre os registros posteriores da apelante e os registros deferidos à apelada, pois envolvem produtos de natureza afim e público-alvo similar, ensejando risco de confusão no mercado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A coexistência de marcas idênticas ou semelhantes só é vedada quando houver risco efetivo de confusão ou associação indevida pelo consumidor, considerando o segmento mercadológico e a forma de comercialização.
2. O direito de exclusividade sobre marca não se estende a produtos ou serviços distintos quando inexiste sobreposição mercadológica ou possibilidade concreta de indução em erro.
3. O princípio da especialidade deve ser observado na análise de colidência marcária, sendo insuficiente a mera identidade nominal para impedir registro, salvo nos casos de marca de alto renome ou notoriamente conhecida.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.279/96 (LPI), arts. 122, 123 e 124, XIX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1188105/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 12/04/2013; STJ, REsp nº 1.258.662/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 05/02/2016; STJ, REsp nº 863.975/RJ, DJe 16/11/2010.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025.