Industria E Comercio De Farinha Damasia Ltda x Edi Benigno Peixer

Número do Processo: 5086112-14.2020.4.02.5101

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF2
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: SECRETARIA DA 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Última atualização encontrada em 24 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: SECRETARIA DA 1ª TURMA ESPECIALIZADA | Classe: APELAçãO CíVEL
    Apelação Cível Nº 5086112-14.2020.4.02.5101/RJ
    RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA
    APELANTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE FARINHA DAMASIA LTDA (RÉU)
    ADVOGADO(A): SONIA MARIA DE ALMEIDA MOREIRA (OAB SP266748)
    APELADO: EDI BENIGNO PEIXER (AUTOR)
    ADVOGADO(A): ANA CAROLINE CUNHA (OAB SC048354)

    EMENTA

    DIREITO EMPRESARIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. REGISTRO DE MARCA. COLIDÊNCIA ENTRE SINAIS DISTINTIVOS. POSSIBILIDADE DE COEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

    I. CASO EM EXAME

    1. Apelação Cível interposta por Indústria e Comércio de Farinha Damásia Ltda. (ré) contra sentença da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que anulou decisões administrativas do INPI e deferiu o registro das marcas "TUPÃ" nº 823911837 e 826517773 em favor de Edi Benigno Peixer (autor), destinadas a identificar farinha de mandioca, afastando a alegação de colidência com os registros de titularidade da apelante.

    II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

    2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a coexistência das marcas "TUPÃ" no mesmo segmento mercadológico gera risco de confusão para o consumidor; e (ii) determinar se o registro da marca "TUPÃ" pela apelante para óleos e gorduras impede o registro da mesma denominação pela apelada para farinha de mandioca.

    III. RAZÕES DE DECIDIR

    3. O conceito de marca, nos termos dos arts. 122 e 123 da Lei nº 9.279/96 (LPI), exige a distintividade suficiente para identificar produtos ou serviços sem induzir o consumidor a erro.

    4. A recusa ao registro de marca semelhante deve considerar a identidade dos produtos e a possibilidade de confusão no mercado consumidor, conforme precedentes do STJ (REsp nº 1188105/RJ e REsp nº 1.258.662/PR).

    5. A marca "TUPÃ" da apelante, anteriormente registrada pela empresa Granol para óleos e gorduras, não se estendia ao segmento de farináceos, permitindo o registro para farinha de mandioca pela apelada.

    6. A análise do risco de confusão deve considerar não apenas a semelhança dos sinais distintivos, mas também a afinidade mercadológica e a forma de comercialização dos produtos, sendo insuficiente a mera identidade nominal para impedir o registro.

    7. O princípio da especialidade impede que o direito de exclusividade de uso da marca seja exercido de forma absoluta, salvo nos casos de marca notória ou de alto renome, o que não se verifica na hipótese.

    8. A apelante apenas vinculou a marca "TUPÃ" ao segmento de farináceos posteriormente ao depósito da marca pela apelada, o que reforça a inexistência de anterioridade impeditiva nos termos do art. 124, XIX, da LPI.

    9. A sentença reconheceu corretamente a impossibilidade de coexistência entre os registros posteriores da apelante e os registros deferidos à apelada, pois envolvem produtos de natureza afim e público-alvo similar, ensejando risco de confusão no mercado.

    IV. DISPOSITIVO E TESE

    10. Recurso desprovido.

    Tese de julgamento:

    1. A coexistência de marcas idênticas ou semelhantes só é vedada quando houver risco efetivo de confusão ou associação indevida pelo consumidor, considerando o segmento mercadológico e a forma de comercialização.

    2. O direito de exclusividade sobre marca não se estende a produtos ou serviços distintos quando inexiste sobreposição mercadológica ou possibilidade concreta de indução em erro.

    3. O princípio da especialidade deve ser observado na análise de colidência marcária, sendo insuficiente a mera identidade nominal para impedir registro, salvo nos casos de marca de alto renome ou notoriamente conhecida.

    Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.279/96 (LPI), arts. 122, 123 e 124, XIX.

    Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1188105/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 12/04/2013; STJ, REsp nº 1.258.662/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 05/02/2016; STJ, REsp nº 863.975/RJ, DJe 16/11/2010.

     

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

    Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025.

     


     

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