Nadia Ifigenia Soares Costa x Banco Agibank S.A

Número do Processo: 5085648-03.2024.8.24.0930

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSC
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Diretoria de Recursos e Incidentes
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Diretoria de Recursos e Incidentes | Classe: APELAçãO CíVEL
    Apelação Nº 5085648-03.2024.8.24.0930/SC
    APELANTE: NADIA IFIGENIA SOARES COSTA (AUTOR)
    ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)
    ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)
    APELADO: BANCO AGIBANK S.A (RÉU)
    ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353)

    DESPACHO/DECISÃO

    1.1) Da inicial.

    NADIA IFIGENIA SOARES COSTA ajuizou Ação de Revisão de Contrato em face de BANCO AGIBANK S.A, alegando, em síntese, que firmou contrato de empréstimo pessoal n. 1242118792, no valor de R$2.270,36, a ser pago em 24  parcelas de R$242,99.

    Destacou a abusividade dos juros remuneratórios, a descaracterização da mora e repetição dos valores cobrados a maior.

    Ao final, requereu a procedência dos pedidos revisionais e a concessão da gratuidade da justiça.

    Atribuiu valor à causa e juntou documentos (evento 1).

    1.2) Do encadernamento processual.

    No evento 4, determinou-se a emenda da inicial, a fim de que a parte autora regularize a sua representação, tendo em vista que o certificado digital não é emitido por autoridade certificadora credenciada, bem como para que apresentasse os documentos no que tange o pedido de justiça gratuita.  

    1.3) Da sentença.

    Prestando a tutela jurisdicional, a Juíza de Direito Graziela Shizuiho Alchini prolatou sentença para julgar extinto o feito, sem resolução de mérito, nos seguintes termos (evento 25):

    Diante do exposto, com base nos arts. 76, § 1º, e 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito.

    Condeno os advogados Cassio Augusto Ferrarini (OAB/RS 95.421) e Romulo Guilherme Fontana Koenig (OAB/RS 95.538) ao pagamento das custas e despesas processuais.

    A restituição de eventuais despesas processuais não utilizadas deve ser solicitada na forma da Resolução CM n. 6 de 10 de junho de 2024.

    Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

    Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se.

    1.4) Do recurso.

    Inconformada com a prestação jurisdicional, a parte autora interpôs o presente recurso de Apelação Cível (evento 29), aduzindo que a procuração acostada possui assinatura por meio digital, não havendo elementos para colocar em dúvida a autenticidade da assinatura.

    Assim, requereu a concessão da justiça gratuita e o provimento do recurso.

    1.5) Das contrarrazões

    Ausente (evento 46).

    Este é o relatório.

    Decido.

    2.1) Da admissibilidade recursal

    Tendo em vista os documentos apresentados na origem (evento 1), defere-se o benefício da justiça gratuita à apelante para fins exclusivamente recursais.

    Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, dispensado o devido preparo e evidenciados o objeto e a legitimação.

    2.2) Do julgamento na forma do art. 932 do CPC

    Cuida-se de Apelação Cível interposta contra decisão que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito.

    Dessarte, não sendo o caso de ofensa ao contraditório e à ampla defesa, assegurados pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, pertinente o julgamento do reclamo na forma do art. 932, do CPC.

    2.3) Do mérito

    A sentença de extinção do processo consigna que "[...] Na hipótese, a parte autora apresentou procuração assinada eletronicamente (doc. 2 do evento 1), cuja assinatura é proveniente e certificada pela plataforma “ZapSign”, não integrante do rol de credenciadas pela ICP-Brasil (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil), não sendo, portanto, considerada hígida e válida processualmente.(evento 25).

    Nas razões recursais, a parte apelante sustenta que a assinatura eletrônica da procuração cumpre expressamente todos os requisitos legais, devendo ser considerada válida.

    Razão lhe assiste.

    Tem-se que a procuração foi celebrada por meio eletrônico, conforme se verifica no evento 1, PROC2.

    Observa-se que foi assinada eletronicamente (evento 1, PROC2).

    Logo, tem-se que a assinatura da parte autora com autenticação eletrônica  na contratação sub judice não exige certificado digital de titularidade do contratante para a sua efetivação, além do que se encontra de acordo com o disposto no art. 4º, III, da Lei 14.063/2020, que possui a seguinte redação:

    Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em:
    [...]
    III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

    Deve-se ressaltar, agora com relação à MP n. 2.200-2/2001 as seguintes disposições:

    Art. 10.  Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.
    § 1º  As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil.
    § 2º  O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.

    A propósito, do STJ em recente decisão:

    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO INICIAL. EXTINÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. EMISSÃO E ASSINATURA ELETRÔNICOS. VALIDAÇÃO JURÍDICA DE AUTENTICIDADE E INTEGRIDADE. ENTIDADE AUTENTICADORA ELEITA PELAS PARTES SEM CREDENCIAMENTO NO SISTEMA ICP-BRASIL. POSSIBILIDADE. ASSINATURA ELETRÔNICA. MODALIDADES. FORÇA PROBANTE. IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DAS PARTES. ATOS ENTRE PARTICULARES E ATOS PROCESSUAIS EM MEIO ELETRÔNICO. NÍVEIS DE AUTENTICAÇÃO. DISTINÇÃO. CONSTITUIÇÃO E ATESTE DE TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS EM MEIO ELETRÔNICO.
    1. Ação de execução de título extrajudicial, ajuizada em 23/03/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 06/02/2024 e concluso ao gabinete em 19/06/2024.
    2. O propósito recursal consiste em saber se as normas que regem o processo eletrônico exigem o uso exclusivo de certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), para fins de conferir autenticidade aos documentos produzidos e assinados eletronicamente entre as partes em momento pré-processual.
    Interpretação dos arts. 10, § 2º, da MPV 2200/2001 e 784, § 4º, do CPC.
    3. A intenção do legislador foi de criar níveis diferentes de força probatória das assinaturas eletrônicas (em suas modalidades simples, avançada ou qualificada), conforme o método tecnológico de autenticação utilizado pelas partes, e - ao mesmo tempo - conferir validade jurídica a qualquer das modalidades, levando em consideração a autonomia privada e a liberdade das formas de declaração de vontades entre os particulares.
    4. O reconhecimento da validade jurídica e da força probante dos documentos e das assinaturas emitidos em meio eletrônico caminha em sintonia com o uso de ferramentas tecnológicas que permitem inferir (ou auditar) de forma confiável a autoria e a autenticidade da firma ou do documento. Precedentes.
    5. O controle de autenticidade (i.e., a garantia de que a pessoa quem preencheu ou assinou o documento é realmente a mesma) depende dos métodos de autenticação utilizados no momento da assinatura, incluindo o número e a natureza dos fatores de autenticação (v.g., "login", senha, códigos enviados por mensagens eletrônicas instantâneas ou gerados por aplicativos, leitura biométrica facial, papiloscópica, etc.).
    6. O controle de integridade (i.e., a garantia de que a assinatura ou o conteúdo do documento não foram modificados no trajeto entre a emissão, validação, envio e recebimento pelo destinatário) é feito por uma fórmula matemática (algoritmo) que cria uma ?impressão digital virtual? cuja singularidade é garantida com o uso de criptografia, sendo a função criptográfica "hash" SHA-256 um dos padrões mais utilizados na área de segurança da informação por permitir detecção de adulteração mais eficiente, a exemplo do denominado "efeito avalanche".
    7. Hipótese em que as partes - no legítimo exercício de sua autonomia privada - elegeram meio diverso de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, com uso de certificado não emitido pela ICP-Brasil (Sisbr/Sicoop), tendo o Tribunal de Origem considerado a assinatura eletrônica em modalidade avançada incompatível com a exigência do uso de certificado digital no sistema ICP-Brasil para prática de atos processuais no âmbito do processo judicial eletrônico apesar de constar múltiplos fatores de autenticação, constantes do relatório de assinaturas eletrônicas gerado na emissão dos documentos em momento pré-processual.
    8. A refutação da veracidade da assinatura eletrônica e dos documentos sobre os quais elas foram eletronicamente apostas - seja no aspecto de sua integridade, seja no aspecto de sua autoria - deve ser feita por aquele a quem a norma do art. 10, § 2º, da MPV 20200/2001 expressamente se dirigiu, que é a "pessoa a quem for oposto o documento", que é a mesma pessoa que admite o documento como válido (i.e., o destinatário). Essa é, aliás, a norma do art. 411, I, do CPC, ao criar a presunção de autenticidade do documento particular quando a parte contra quem ele for produzido deixar de impugná- lo.
    9. A pessoa a quem o legislador refere é uma das partes na relação processual (no caso de execução de título de crédito, o emitente e seus avalistas), o que - por definição - exclui a pessoa do juiz, sob pena de se incorrer no tratamento desigualitário, vetado pela norma do art. 139, I, do CPC.
    10. A assinatura eletrônica avançada seria o equivalente à firma reconhecida por semelhança, ao passo que a assinatura eletrônica qualificada seria a firma reconhecida por autenticidade - ou seja, ambas são válidas, apenas se diferenciando no aspecto da força probatória e no grau de dificuldade na impugnação técnica de seus aspectos de integridade e autenticidade.
    11. Negar validade jurídica a um título de crédito, emitido e assinado de forma eletrônica, simplesmente pelo fato de a autenticação da assinatura e da integridade documental ter sido feita por uma entidade sem credenciamento no sistema ICP-Brasil seria o mesmo que negar validade jurídica a um cheque emitido pelo portador e cuja firma não foi reconhecida em cartório por autenticidade, evidenciando um excessivo formalismo diante da nova realidade do mundo virtual.
    12. Os níveis de autenticação dos documentos e assinaturas dos atos pré- processuais, praticados entre particulares em meio eletrônico, não se confundem com o nível de autenticação digital, exigido para a prática de atos processuais.
    13. A Lei 14620/2023, ao acrescentar o § 4º ao art. 784 do CPC, passou a admitir - na constituição e ateste de títulos executivos extrajudiciais em meio eletrônico - qualquer modalidade de assinatura eletrônica desde que sua integridade seja conferida pela entidade provedora desse serviço, evidenciando a ausência de exclusividade da certificação digital do sistema ICP-Brasil.
    14. Recurso especial conhecido e provido para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de execução de título extrajudicial.
    (REsp n. 2.150.278/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024.)

    Neste sentido, deste Tribunal:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ORDEM DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO ASSINADO PELA  PARTE RÉ OU DO CERTIFICADO DIGITAL NO CASO DE ASSINATURA ELETRÔNICA OU DIGITAL. RECURSO DA PARTE AUTORA.
    CONTRATO FIRMADO POR MEIO ELETRÔNICO. EXCEPCIONALIDADE À REGRA. DOCUMENTAÇÃO COLACIONADA QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA O DESLINDE DO FEITO. AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO LEGAL ACERCA DA OBRIGATORIEDADE DE ASSINATURA COM CERTIFICADO DIGITAL NAS AVENÇAS ELETRÔNICAS DE FINANCIAMENTO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (AI n. 5010959-33.2022.8.24.0000, rel. Desa. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 21-6-2022)

    Evidente que não se desconsidera a probabilidade da parte requerida refutar o meio, nos termos do art. 10, §2º, da MP n. 2.200-2/2001.

    Assim sendo, reconhece-se, por ora, a contratação pelo meio celebrado, o que implica na cassação da sentença para o regular prosseguimento do feito.

    Diante da fundamentação acima exarada, conheço do recurso e dou provimento, pois válida a procuração apresentada, devendo o feito retornar à origem para seu regular prosseguimento.

    3) Conclusão

    Ante o exposto, com esteio no art. 932, CPC, conheço do recurso para dar-lhe provimento.

    Intime-se.

     


     

  2. 23/06/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: Gab. 03 - 1ª Câmara de Direito Comercial | Classe: APELAçãO CíVEL
    Processo 5085648-03.2024.8.24.0930 distribuido para Gab. 03 - 1ª Câmara de Direito Comercial - 1ª Câmara de Direito Comercial na data de 20/06/2025.
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