EXEQUENTE | : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS |
ADVOGADO(A) | : MARCELO MAMMANA MADUREIRA (OAB SP333834) |
ADVOGADO(A) | : HENRIQUE ZEEFRIED MANZINI (OAB SP281828) |
EXECUTADO | : NEIDE MARIA ROMAO |
ADVOGADO(A) | : FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520) |
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de arguição de impenhorabilidade sustentada pela executada NEIDE MARIA ROMAO, por conta de bloqueio realizado através do sistema SISBAJUD, alegando que o numerário constrito constitui verba absolutamente impenhorável, posto que essencial a sua subsistência.
O pedido merece ser atendido.
De início, não se olvida que a questão já foi levantada pela parte executada sendo acolhida pela decisão de evento 48, DESPADEC1 operando-se, pois, a respeito, a preclusão pro judicato.
Sobre o tema, trago da lição de Nelson Nery Júnior:
A norma proíbe a redecisão de questão já decidida no mesmo processo, sob o fundamento da preclusão (coisa julgada formal). As questões dispositivas decididas no processo não podem ser reapreciadas pelo juiz. As de ordem pública, por não serem alcançadas pela preclusão, podem ser decididas a qualquer tempo e grau ordinário de jurisdição (não em RE ou REsp). Pela mesma razão, pode o juiz redecidir as questões de ordem pública já decididas no processo. O caput do dispositivo comentado impede que o juiz, no mesmo processo, decida novamente as questões já decididas. As exceções são, na verdade, aberturas para a redecisão em outro processo (grifei) (Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 12ª ed. Rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 844).
Com efeito, à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende como inadmissível o revolvimento de matéria, ainda que de ordem pública, quando, em momento prévio, já tenha sido objeto de apreciação pelo julgador, hipótese em que operada a preclusão pro judicato.
Nesse sentido, destaca-se da Corte Superior:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. QUESTÃO DECIDIDA. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. Por ser matéria de ordem pública, a prescrição pode ser alegada a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição. Entretanto, incidirá a preclusão se já houver pronunciamento judicial a respeito da questão, sendo inadmissível o ressurgimento posterior da controvérsia. 2. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o óbice da Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 503.933/SP, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva).
No mesmo diapasão:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EX-POLICIAL MILITAR. EXCLUSÃO. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO, FORMULADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA, BASEADA EM INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ARGUIDA PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. REJEIÇÃO DA PREJUDICIAL, PELO JUIZ DE 1º GRAU, EM DESPACHO SANEADOR. AUSÊNCIA DE RECURSO. PRECLUSÃO. POSTERIOR SENTENÇA, ACOLHENDO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REEXAME DA MATÉRIA, NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO. REEXAME DA QUESTÃO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE. AFRONTA AO ART. 471, CAPUT, DO CPC. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. Trata-se de ação ordinária, ajuizada por ex-policial militar, objetivando a anulação do ato administrativo que importou em sua exclusão das fileiras da Corporação e, em consequência, a sua reintegração ao serviço público, com o pagamento dos respectivos vencimentos, tendo em vista sua posterior absolvição, na esfera penal militar, por insuficiência probatória. II. Hipótese em que o Juiz de 1º Grau, após afastar a tese de prescrição do direito de ação, no despacho saneador - contra o qual não foi interposto qualquer recurso -, novamente decidiu a questão, quando da prolação da sentença, acolhendo a referida prejudicial de mérito, reexaminando matéria preclusa, questão que já se encontrava acobertada pela preclusão também para o Tribunal de origem, em flagrante afronta ao art. 471 do CPC. III. "O art. 471 do CPC é peremptório ao prescrever que nenhum juiz decidirá de novo as questões já decididas - 'precisamente por falar em nenhum juiz o texto dessa disposição abrange também o juiz da causa, manifestamente compreendido na generalidade do advérbio'. Esse artigo também se aplica às decisões interlocutórias. O art. 473 do CPC determina: é defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão. Nada há em tais artigos que leve à conclusão de que as questões de admissibilidade, mesmo já decididas, podem ser rediscutidas" (DIDIER JR., Fredie. "Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento". V. 1. 10ª ed. Salvador: JusPodivm, 2008, pp. 515-516). IV. Esta Corte firmou o entendimento segundo o qual, "afastada a prescrição no despacho saneador e não havendo a interposição de recurso, não pode o Tribunal, em sede de apelação, sob pena de vulneração do instituto da preclusão, proferir nova decisão sobre a matéria. Precedentes: AgRg no REsp 1.013.225/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 4/2/2009; REsp 1.147.112/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 19/8/2010; AgRg no REsp 1.147.834/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 19/5/2011" (STJ, AgRg no AREsp 195.865/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/11/2013). V. Recurso Especial conhecido e provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de restabelecer a rejeição da prescrição do fundo de direito, reconhecida em 1º Grau, no saneador, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que prossiga no julgamento do feito, dando-lhe a solução que entender de direito (REsp 1276048/SP, Ministra Assusete Magalhães).
É que "as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, de modo que não podem ser novamente analisadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional. Precedentes". (STJ. REsp n. 1.842.613/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 10/5/2022.) (TJSC, Apelação n. 0307875-58.2018.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 28-02-2023).
Assim "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão" (art. 507, CPC).
Dessarte, conquanto "as matérias de ordem pública, como prescrição e decadência, podem ser analisadas a qualquer tempo nas instâncias ordinárias. Todavia, quando decididas no bojo do despacho saneador, sujeitam-se a preclusão consumativa, caso não haja impugnação no momento processual oportuno'. (AgInt no REsp 1542001/DF, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 07/11/2019, DJe 12/11/2019), o que ocorreu no presente caso. [...]". (STJ, AgInt. no AREsp. n. 1.448.015/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 24/4/2020).
Mudando o que deva ser mudado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PROVIMENTO PARCIAL NA ORIGEM.IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. E PRESCRIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DOS PONTOS. ALEGAÇÕES QUE RESTARAM DECIDIDAS POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO RECORRIDA. COISA JULGADA MATERIAL. PRECLUSÃO PRO JUDICATO.RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRA PÚBLICA QUE CAUSOU AVARIAS EM UM IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA PARTE AUTORA. AVALIAÇÃO PERICIAL QUE ATESTOU QUE O ROMPIMENTO DA DRENAGEM PLUVIAL RESULTOU EM RACHADURAS NA EDIFICAÇÃO. DEVER DE REPARAÇÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0305409-48.2018.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 09-05-2023).
No mesmo sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO (ECAD). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, SOB FUNDAMENTO DE QUE NÃO RESTOU DEVIDAMENTE COMPROVADO O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. RECURSO DO DEMANDANTE. INSURGÊNCIA QUANTO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL. QUESTÃO DECIDIDA PELO JUÍZO A QUO EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INEXISTÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.015, INC. II, DO CPC). MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE, ENTRETANTO, SE SUBMETE À PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. [...] RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação Cível n. 0301834-67.2015.8.24.0010, de Braço do Norte, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 05-11-2020).
Por fim:
AGRAVO INTERNO. RESOLUÇÃO UNIPESSOAL DA APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA RELATIVA À DECISÃO QUE AFASTOU A PRESCRIÇÃO DIRETA. PREJUDICIAL DE MÉRITO JÁ ANALISADA E AFASTADA POR ESTE COLEGIADO EM MOMENTO ANTERIOR, POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. PREMISSAS DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO NÃO DESCONSTITUÍDAS. "As matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, de modo que não podem ser novamente analisadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional. Precedentes". (STJ. REsp n. 1.842.613/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 10/5/2022.) (TJSC, Apelação n. 0307875-58.2018.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 28-02-2023). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEMAIS DISSO, NÃO CONFIGURADA. MORA DOS MECANISMOS DO PODER JUDICIÁRIO EVIDENCIADA (SÚMULA 106, STJ). RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJSC, Apelação n. 0001078-68.2003.8.24.0167, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 07-11-2023).
Não bastasse, não foi produzida prova documental acerca da mudança do quadro fático de modo a autorizar eventual alteração do posicionamento já adotado.
Ante o exposto, na linha do já decidido no evento 48, DESPADEC1, reconheço a impenhorabilidade do numerário constritado.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará, liberando/transferindo o valor depositado em juízo em favor da parte executada. Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 10 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente).
Nos termos da Resolução CM n. 9/2024, não haverá mais retenção de imposto de renda na fonte pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Intime(m)-se pessoalmente o(s) beneficiário(s) da verba sobre a liberação dos importes, acaso esta ocorra em favor de seu patrono.
Intime-se o credor para requerer o que entender pertinente, dentro do prazo de 10 dias, sob pena de se presumir a satisfação integral do débito, ensejando a extinção do feito na forma do art. 924, II, do CPC.
Intime-se. Cumpra-se.