Ramon Fonseca x Banco Daycoval S.A.

Número do Processo: 5082080-42.2025.8.24.0930

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSC
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Estadual de Direito Bancário
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Estadual de Direito Bancário | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Procedimento Comum Cível Nº 5082080-42.2025.8.24.0930/SC
    AUTOR: RAMON FONSECA
    ADVOGADO(A): RAFAEL RIES DORNELES (OAB RS120487)
    ADVOGADO(A): MARCOS BENJAMIN MACHADO FELIZARDO (OAB RS122793)
    RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A.
    ADVOGADO(A): ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB RS045283)

    DESPACHO/DECISÃO

    I – Cuido de pedido de tutela de urgência, em que a parte autora pretende a consignação em pagamento dos valores incontroversos, com a descaracterização da mora; abstenção de inscrição em cadastros restritivos ao crédito e a manutenção na posse do bem financiado. Requereu, outrossim, a inversão do ônus da prova e a concessão da gratuidade da justiça.

     

    II – Como é de lei, a tutela de urgência, cautelar ou antecipada, será concedida, em caráter antecedente ou incidental, "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Cumulativamente aos dois requisitos anteriores, se de natureza antecipada (satisfativa), como na espécie, "não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão" (CPC, arts. 294, parágrafo único, e 300, caput e § 3º).

    Antes de analisar o pleito de urgência, oportuno destacar algumas premissas que devem ser consideradas para tanto, nos termos da jurisprudência bancária recente do Superior Tribunal de Justiça.

    Inicialmente, consigno que "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor" (Súmula 380) e que "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas” (Súmula 381). 

    Ademais, a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que não basta a mera discussão judicial da dívida para que a parte devedora tenha vedada a inscrição de seu nome em cadastros de órgãos de proteção ao crédito, pois além da exigência de questionamento parcial ou integral do débito, são acrescidos outros dois requisitos, a saber: i) apuração de ilegalidade substancial durante a normalidade, como juros remuneratórios e capitalização vedados; ii) depósito judicial do montante incontroverso, pois eventual ilegalidade não afasta a responsabilidade pelo adimplemento do principal, acrescido do que se reputa devido.

    É essa a orientação do Superior Tribunal de Justiça que abordou o tema sob a sistemática dos recursos repetitivos:

    "[…] ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES: a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz […]" (REsp nº 1.061.530/RS, rel.  Min. Nancy Andrighi, j. 22.10.2008)

    Advirto que esse depósito judicial não se confunde com o procedimento especial da consignação em pagamento (CPC, art. 539 e ss.), porquanto este somente é cabível nas hipóteses disciplinadas pelo Código Civil, dentre as quais não está a abusividade de cláusula contratual.

    Dessa forma, o depósito parcial/incontroverso da dívida, com o intuito de afastar a mora, submete-se aos pressupostos comuns para deferimento da tutela antecipada, ou seja, prova inequívoca e verossimilhança das alegações (requisito "ii" definido pelo STJ no julgado suso mencionado), bem como o periculum in mora. Isso porque, nos termos da orientação nº 2 do Superior Tribunal de Justiça, é  "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora".

    Não posso olvidar, também, que as instituições financeiras não se submetem à limitação dos juros remuneratórios previstas no Decreto n° 2.626/03, sendo indispensável ilustrar a desvantagem excessiva casuisticamente. É essa dicção da Orientação nº 1 do mesmo julgado supracitado:

    "ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 2.626/3), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto."

    Resumindo as conclusões dos Tribunais Superiores, Nelson Abrão destaca que incumbe  "[...] ao interessado demonstrar de forma clara, objetiva e transparente a abusividade, a fim de que não haja óbice intransponível com a rejeição de sua pretensão" (Direito bancário. 18 ed. São Paulo: Saraiva. 2018, p. 441).

    Até então, adotava um critério objetivo para examinar se os juros são ou não abusivos, isto é, estipulava como teto máximo aquele percentual de até 10% superior à média de mercado. Todavia, aprofundando os estudos sobre a matéria, tal balizador, além de divergir da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, realmente não me parece correto, sendo forçosa a evolução de entendimento. Afinal, apesar de referencial útil, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média, ou seja, incorpora as menores a maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.

    Quando adotada per se, implica em cristalino tratamento carente de isonomia entre os mutuários. Não posso olvidar que o crescimento exponencial das taxas de juros está diretamente ligado à segurança da instituição financeira em ver devolvido o numerário cedido a empréstimos. Notório que quanto maiores os riscos envolvendo o negócio, associados à deficiência econômica aferível a cada consumidor, impõe-se um olhar distinto nas taxas de juros. Do contrário, a adoção simétrica dos juros remuneratórios, sem análise dos requisitos pessoais do consumidor, imporia uma vantagem desmedida ao mal pagador.

    É preciso, então, ir além, de forma a subsidiar a intervenção estatal com segurança, atendendo-se a proteção dos direitos dos litigantes, objetivando encontrar o equilíbrio entre a válida discricionariedade bancária e a indispensável proteção ao consumidor. Torna-se indispensável a consideração das peculiaridades da operação bancária guerreada antes de concluir ou não pela abusividade dos juros remuneratórios. Dessa forma, sob essa nova diretriz, afasta-se a análise pura e simples da taxa contratada frente o delimitado pelo BACEN ou com incidências de tetos para aferição de excessos. 

    O eminente Desembargador Rocha Cardoso resume bem a questão:

    "As taxas de mercados ditadas pelo BACEN não constituem um teto, mas referência para aferição de eventual abusividade, jamais impositivas ao caso concreto. Logo, em havendo razoabilidade dos índices contratados livremente pelas partes frente às especificidades que envolvem o caso, em especial a situação econômica da pessoa do consumidor, o tipo de contratação e garantias, ou ainda o spread bancário, tudo a justificar o valor dos juros incidentes na transação negocial contraída, não se verifica, em tese, abusividade [...]. Há de se distinguir, nesses termos, a ocorrência de duas situações diversas. Primeiro, os casos mais recorrentes nesta Câmara em que se verifica mínima disparidade entre a taxa contratada frente à média de mercado divulgada pelo BACEN. Nesses casos, há que se ter uma interpretação mais textual envolvendo a aplicação do princípio do pacta sunt servanda, em que há bilateralidade de vontades que deve ser respeitada pelo Judiciário; a intervenção, portanto, deve ser mínima, já que, conforme citado alhures, a simples fixação de taxa de juros pouco acima da média divulgada pelo BACEN, de per si, não configura o desequilíbrio contratual, a que se refere o art. 51, §1, II do CDC, a merecer intervenção estatal.  Segundo, há situações que, diferentemente da primeiro caso, a taxa de juros aplicada no contrato diverge substancialmente da média divulgada pelo BACEN, representando 2, 4, 5, 8 ou até mesmo 10 vezes mais; ainda que o simples cotejo entre as duas taxas (contratada e divulgada) não seja critério estanque para verificação da abusividade, é um dos requisitos para formação daquilo que se  pode dizer como abusivo, conforme precedentes da Corte Cidadã. Nessas situações, é como se houvesse 'o acendimento de uma luz amarela' a expressar uma necessidade de redobrada atenção sobre a formação da taxa. Neste cenário, convém anotar que o caso em deslinde atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, porquanto parte autora e ré enquadram-se, de forma precisa, nos conceitos de consumidor e fornecedor estampados nos arts. 2º e 3º, estes da legislação de regência. E do teor da Súmula 297 do STJ, extrai-se: 'O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras'. Logo, não há margens a entendimentos diversos de que a relação está regida pela Lei Consumerista; por conta disso, a inversão do ônus da prova em prol da parte autora se apresenta plausível, embora não seja ela automática, mas autorizada quando demonstrada a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança de suas alegações (art. 6º, VIII, do CDC)" (TJSC, AC nº 5010896-04.2021.8.24.0045, j. 15.02.2024)

    Trata-se, então, de uma análise bifásica. Inicialmente, averigua-se a existência ou não de discrepância entre o contratado e a média de mercado. Havendo essa, adentra-se às circunstâncias concretas da contratação, sendo ônus da própria instituição financeira demonstrar a legitimidade do percentual fixado.

    A meu ver, tal necessidade de prova, sequer exige inversão, derivando do caráter dinâmico do ônus da prova (CPC, art. 373, § 1º), uma vez que somente o próprio banco possui as ferramentas necessárias para ilustrar os fatores que incentivaram a aquilação da remuneração bancária. Dentre esses, destaco, por exemplo, o montante financiado; rating do cliente/risco; histórico de negativação/protesto em nome do cliente; relacionamento com a instituição financeira; prazo de amortização da dívida; existência ou não de garantias para a operação; qualidade (recuperabilidade) das garantias eventualmente aportadas etc.

    Já com relação a capitalização de juros nas cédulas de crédito bancário, saliento que essa encontra permissivo especificamente no art. 28, § 1º, I, da Lei 10.931/2004, in verbis:

    "Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.

    "§ 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados:

    "I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação"

    A Medida Provisória nº 2.170-36 também autorizou a capitalização de juros:

    "Art. 5º. Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano."

    É o que traduz a Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada".

    Gizo que, mesmo nas hipóteses em que não há expressa pactuação, é possível identificá-la. Segundo a Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça, "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".

    Todavia, tratando-se de capitalização em periodicidade diária, além expressamente pactuada, é preciso que  o contrato informe a taxa diária de juros (STJ, AgInt no REsp n° 1914532/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 14.12.2021). 

    Esclarecidas tais premissas, passo a apreciar a tutela de urgência.

    Na data da celebração do pacto (26.04.2023), conforme dados colhidos do sítio do Banco Central do Brasil, a média anual de mercado para esta espécie de operação (aquisição de veículos) era de 28,46% e a média mensal era de 2,11%, enquanto a taxa remuneratória contratada foi de 47,13% ao ano e 3,27% ao mês, sendo evidente a discrepância e, por conseguinte, gerando o dever de a parte ré trazer à baila elementos concretos que legitimem a alta divergência entre os valores. 

    O perigo de dano, por sua vez, é cristalino, tendo em vista o notório risco de inadimplemento, com a possibilidade iminente de inscrição do nome da parte autora em órgão de proteção ao crédito, o que geraria abalo à sua honra e imagem. Ademais, é preciso considerar também o risco iminente de apreensão do veículo pela instituição financeira, mediante ação com base do no Decreto-Lei nº 911/1969.

    Outrossim, lembro que "no conflito entre dois bens jurídicos, deve-se outorgar a tutela para evitar que o bem maior seja sacrificado ao menor, segundo uma escala de valores pela qual se pauta o homo medius, na valoração dos bens da vida" (ALVIM, Carreira. Tutela específica das obrigações de fazer e não fazer na reforma processual. Belo Horizonte: Del Rey, 1997. p. 140). Em outras palavras, cumpre ao julgador perquirir sobre a proporcionalidade (CPC, art. 8º) entre o dano alegado pela parte autora e o que poderá suportar a parte ré. 

    E não resta dúvida de que as consequências negativas que a parte autora experimentará, caso denegada a liminar, suplantam, em muito, eventual dano que a parte ré terá com a espera pelo pagamento, se devido.

    Dessarte, cabível o deferimento da tutela antecipada para depósito do valor incontroverso e, por conseguinte, afastamento dos efeitos da mora, o que abrange a proibição de inscrição do nome da parte autora em cadastros de maus pagadores ou a exclusão, caso já inserido, providência que deverá ser tomada pela ré em até 5 dias úteis, a partir da intimação do depósito acima autorizado, nos moldes do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1424792/BA, representativo de controvérsia.

    Impende anotar que a parte autora deverá depositar judicialmente a quantia incontroversa das parcelas vencidas e não pagas (atualizadas monetariamente desde os respectivos vencimentos), bem como continuar consignando em juízo as que se vencerem no curso da demanda, sob pena de automática revogação da tutela antecipada. 

    Por fim, quanto ao requerimento de inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), esclareço que é perfeitamente possível sua análise, eis que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." (STJ, Súmula 297).

    É manifesta a hipossuficiência, tanto técnica quanto econômica, da parte autora perante a instituição financeira ré, o que autoriza, segundo as regras ordinárias de experiência, o deferimento da inversão do ônus da prova, desde o início da relação jurídica processual, como forma de garantir, por meio da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, o equilíbrio, bem assim a isonomia entre os litigantes.

     

    III – Diante do exposto:

    a) DEFIRO o depósito judicial da quantia incontroversa das parcelas vencidas e não pagas do contrato, consoante os parâmetros estipulados acima, atualizadas monetariamente desde os respectivos vencimentos, no prazo de 5 dias, devendo a parte autora continuar consignando em juízo as que se vencerem durante o processo, nas datas dos respectivos vencimentos, sob pena de revogação automática dos efeitos da tutela antecipada.

    b) DEFIRO, com supedâneo no art. 300 do Código de Processo Civil,  a antecipação de tutela requerida, para: 

    -  proibir a inscrição do nome da parte autora em cadastros de órgãos de proteção ao crédito ou determinar a exclusão, caso já inserido, o que deverá ser realizado, pela parte ré, em até 5 dias úteis, a contar da intimação do depósito das parcelas incontroversas vencidas (item "a"), sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), na forma dos arts. 273, § 3º, e 461, § 5º, ambos do Código de Processo Civil, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

    - determinar a manutenção da parte autora na posse do veículo financiado. 

    c) DEFIRO, com com fulcro na interpretação conjunta do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, a inversão do ônus da prova.

    Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, caput e § 1º).

    Em demandas de natureza bancária, o índice de conciliações em audiência é mínimo, não sendo raro o comparecimento de prepostos/advogados sem poderes para transigir. Assim, em homenagem ao princípio da eficiência, cujos vetores básicos são a celeridade e a efetividade do processo (CPC, arts. 4º e 8º), deixo, por ora, de designar a audiência de que trata o art. 334 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de que, por expressa vontade de ambas as partes, seja a solenidade a qualquer tempo aprazada (CPC, art. 139, V).

    Com esta adequação procedimental, de conteúdo meramente prático e racional, cite-se a parte ré, na forma da lei (CPC, arts. 246 e ss., com as alterações da Lei nº 14.195/2021), para oferecer contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia (CPC, art. 335, caput e III, c/c arts. 231 e 344).

    Intime-se a parte autora.

     


     

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