Luiz Carlos Magioli x Banco Bmg S.A
Número do Processo:
5081809-15.2024.4.02.5101
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF2
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5081809-15.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR : LUIZ CARLOS MAGIOLI ADVOGADO(A) : FÁBIO PUPO DE MORAES (OAB PR030227) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : RAFAEL RAMOS ABRAHAO (OAB MG151701) SENTENÇA
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido de modo a: a) declarar a insubsistência da relação jurídica entre o autor e o Banco BMG; b) condenar o Banco BMG a pagar ao autor: b.1) valor correspondente ao dobro de tudo que foi descontado, desde 14/10/2019 (cinco anos do ajuizamento), de seu benefício previdenciário em função da relação contratual ora declarada nula; b.2) R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. Sobre os montantes a que se refere o item ?b? devem incidir juros e atualização, na forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/1995, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Considerando a verossimilhança das alegações autorais e a natureza alimentar da verba em questão, defiro o pedido de tutela provisória, determinando a imediata suspensão dos descontos. Intimem-se.