Filomena Da Silva Correia x Banco Do Estado Do Rio Grande Do Sul Sa

Número do Processo: 5080118-52.2024.8.09.0116

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJGO
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Padre Bernardo - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 24 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: Padre Bernardo - 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIOComarca de Padre BernardoPROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível5080118-52.2024.8.09.0116DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO proposta por FILOMENA DA SILVA CORREIA em desfavor de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A, partes qualificadas.Em apertada síntese, alega a parte autora desconhecer o empréstimo firmado com a instituição financeira ré sob o nº 00000000000009937450, pugnando pela declaração de inexistência do negócio jurídico, restituição em dobro dos valores descontados e condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.Decisão inicial recebeu a exordial e concedeu à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita conforme mov. 06.Em contestação, a instituição financeira narrou acerca da legalidade do negócio firmado, conforme mov. 11. A autora apresentou impugnação à contestação na mov. 14.Pedido de perícia grafotécnica foi formulado pela autora na mov. 17. Em decisão saneadora de mov. 21, indeferiu-se a produção de prova pericial e determinou-se a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, cuja resposta consta na mov. 27.Sentença proferida na mov. 30 julgou improcedente o feito. A parte autora interpôs apelação na mov. 33, tendo a parte requerida apresentado contrarrazões na mov. 35.Decisão monocrática do Egrégio Tribunal de Justiça na mov. 41 reconheceu o cerceamento de defesa pela ausência de realização de perícia grafotécnica e determinou o retorno dos autos para produção da prova técnica, cassando a sentença de primeiro grau.Em cumprimento ao v. acórdão, foi inicialmente nomeado o perito Oliver Pereira da Silva na mov. 50, que apresentou proposta de honorários no valor de R$ 9.800,00 conforme mov. 58. A parte requerida impugnou os honorários na mov. 61, motivo pelo qual este Juízo destituiu o perito e nomeou em substituição a Sra. Rejane Pedroso Rodrigues Martins na mov. 64.A nova perita apresentou proposta de honorários no valor de R$ 3.000,00 na mov. 71, novamente impugnada pela parte requerida na mov. 73, que sugeriu o valor de R$ 1.500,00. A perita manifestou-se sobre a impugnação na mov. 75, mantendo sua proposta original.É o relatório. Decido.A controvérsia cinge-se à fixação dos honorários periciais para realização de perícia grafotécnica, determinada pelo Egrégio Tribunal de Justiça para dirimir a questão sobre a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos questionados pela parte autora.A parte requerida, em suas impugnações nas movs. 61 e 73, sustenta que o valor proposto pela perita é excessivo, invocando precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo que fixou honorários grafotécnicos em R$ 1.500,00, argumentando que a matéria não demanda grande complexidade.Por sua vez, a perita nomeada, em sua manifestação na mov. 75, fundamenta sua proposta na complexidade do trabalho a ser desenvolvido, apresentando detalhamento das 15 horas de trabalho estimadas, com valor hora de R$ 200,00, além de invocar precedentes do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que estabelecem como razoável o patamar de 4 salários mínimos para perícias grafotécnicas.A fixação de honorários periciais deve observar os critérios estabelecidos no artigo 95 do Código de Processo Civil, considerando-se a complexidade do objeto da perícia, o local de realização e o tempo necessário à sua realização, além da capacidade econômica das partes.No caso em tela, trata-se de perícia grafotécnica que envolve a análise de autenticidade de assinaturas em contrato de empréstimo consignado, matéria que, embora não seja de extrema complexidade técnica, demanda conhecimento especializado e análise minuciosa para comparação grafoscópica entre as assinaturas questionadas e os padrões disponíveis.Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a necessidade de remunerar adequadamente o trabalho técnico especializado sem onerar excessivamente as partes, entendo por bem fixar os honorários periciais em valor intermediário entre as propostas apresentadas.Ademais, tendo em vista que a impugnação da autenticidade da assinatura constante em contrato bancário atrai para a instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, conforme Tema Repetitivo nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, os honorários periciais devem ser suportados pela parte requerida.Por fim, esclareço que a exibição da via original do contrato somente será necessária caso expressamente requerido pelo perito por ocasião da realização da prova pericial. Não compete às partes, mas sim ao expert, avaliar a necessidade de análise do documento original para a adequada realização da perícia, considerando as peculiaridades técnicas envolvidas no exame grafotécnico.O perito, como profissional especializado, é quem possui as condições necessárias para determinar se o documento apresentado em formato digital é suficiente ou se o original é imprescindível para a efetivação da perícia. Caberá ao expert, portanto, comunicar ao juízo eventual necessidade de exame do documento original, fundamentando tecnicamente tal solicitação.Ante o exposto, ARBITRO os honorários periciais da Sra. Rejane Pedroso Rodrigues Martins no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), considerando a complexidade moderada do trabalho e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.INTIME-SE a perita nomeada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre a aceitação dos honorários ora arbitrados, informando se aceita realizar a perícia pelo valor fixado.Caso a perita aceite os honorários arbitrados, DETERMINO que a parte requerida DEPOSITE o valor integral no prazo de 10 (dez) dias, em conta vinculada a este processo, para início dos trabalhos periciais.AUTORIZO o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor depositado após o início efetivo dos trabalhos periciais, e o restante após a entrega do laudo.Aceitos os honorários e cumprido o depósito, INTIME-SE a perita para início dos trabalhos, que deverão ser concluídos no prazo máximo de 30 (trinta) dias.A perita deverá comunicar previamente às partes, por meio de seus advogados, eventual necessidade de coleta de material grafoscópico, bem como qualquer solicitação de apresentação de documento original, fundamentando tecnicamente a requisição.Cumpridas as determinações, aguarde-se a entrega do laudo pericial para posterior intimação das partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias.Em caso de recusa pela perita, voltem-me os autos conclusos.Intimem-se e cumpra-se.Padre Bernardo, assinado eletronicamente nesta data. Lorena Prudente MendesJuíza de Direito(Decreto Judiciário nº 569/2024)A3Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
  2. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: Padre Bernardo - 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIOComarca de Padre BernardoPROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível5080118-52.2024.8.09.0116DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO proposta por FILOMENA DA SILVA CORREIA em desfavor de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A, partes qualificadas.Em apertada síntese, alega a parte autora desconhecer o empréstimo firmado com a instituição financeira ré sob o nº 00000000000009937450, pugnando pela declaração de inexistência do negócio jurídico, restituição em dobro dos valores descontados e condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.Decisão inicial recebeu a exordial e concedeu à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita conforme mov. 06.Em contestação, a instituição financeira narrou acerca da legalidade do negócio firmado, conforme mov. 11. A autora apresentou impugnação à contestação na mov. 14.Pedido de perícia grafotécnica foi formulado pela autora na mov. 17. Em decisão saneadora de mov. 21, indeferiu-se a produção de prova pericial e determinou-se a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, cuja resposta consta na mov. 27.Sentença proferida na mov. 30 julgou improcedente o feito. A parte autora interpôs apelação na mov. 33, tendo a parte requerida apresentado contrarrazões na mov. 35.Decisão monocrática do Egrégio Tribunal de Justiça na mov. 41 reconheceu o cerceamento de defesa pela ausência de realização de perícia grafotécnica e determinou o retorno dos autos para produção da prova técnica, cassando a sentença de primeiro grau.Em cumprimento ao v. acórdão, foi inicialmente nomeado o perito Oliver Pereira da Silva na mov. 50, que apresentou proposta de honorários no valor de R$ 9.800,00 conforme mov. 58. A parte requerida impugnou os honorários na mov. 61, motivo pelo qual este Juízo destituiu o perito e nomeou em substituição a Sra. Rejane Pedroso Rodrigues Martins na mov. 64.A nova perita apresentou proposta de honorários no valor de R$ 3.000,00 na mov. 71, novamente impugnada pela parte requerida na mov. 73, que sugeriu o valor de R$ 1.500,00. A perita manifestou-se sobre a impugnação na mov. 75, mantendo sua proposta original.É o relatório. Decido.A controvérsia cinge-se à fixação dos honorários periciais para realização de perícia grafotécnica, determinada pelo Egrégio Tribunal de Justiça para dirimir a questão sobre a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos questionados pela parte autora.A parte requerida, em suas impugnações nas movs. 61 e 73, sustenta que o valor proposto pela perita é excessivo, invocando precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo que fixou honorários grafotécnicos em R$ 1.500,00, argumentando que a matéria não demanda grande complexidade.Por sua vez, a perita nomeada, em sua manifestação na mov. 75, fundamenta sua proposta na complexidade do trabalho a ser desenvolvido, apresentando detalhamento das 15 horas de trabalho estimadas, com valor hora de R$ 200,00, além de invocar precedentes do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que estabelecem como razoável o patamar de 4 salários mínimos para perícias grafotécnicas.A fixação de honorários periciais deve observar os critérios estabelecidos no artigo 95 do Código de Processo Civil, considerando-se a complexidade do objeto da perícia, o local de realização e o tempo necessário à sua realização, além da capacidade econômica das partes.No caso em tela, trata-se de perícia grafotécnica que envolve a análise de autenticidade de assinaturas em contrato de empréstimo consignado, matéria que, embora não seja de extrema complexidade técnica, demanda conhecimento especializado e análise minuciosa para comparação grafoscópica entre as assinaturas questionadas e os padrões disponíveis.Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a necessidade de remunerar adequadamente o trabalho técnico especializado sem onerar excessivamente as partes, entendo por bem fixar os honorários periciais em valor intermediário entre as propostas apresentadas.Ademais, tendo em vista que a impugnação da autenticidade da assinatura constante em contrato bancário atrai para a instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, conforme Tema Repetitivo nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, os honorários periciais devem ser suportados pela parte requerida.Por fim, esclareço que a exibição da via original do contrato somente será necessária caso expressamente requerido pelo perito por ocasião da realização da prova pericial. Não compete às partes, mas sim ao expert, avaliar a necessidade de análise do documento original para a adequada realização da perícia, considerando as peculiaridades técnicas envolvidas no exame grafotécnico.O perito, como profissional especializado, é quem possui as condições necessárias para determinar se o documento apresentado em formato digital é suficiente ou se o original é imprescindível para a efetivação da perícia. Caberá ao expert, portanto, comunicar ao juízo eventual necessidade de exame do documento original, fundamentando tecnicamente tal solicitação.Ante o exposto, ARBITRO os honorários periciais da Sra. Rejane Pedroso Rodrigues Martins no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), considerando a complexidade moderada do trabalho e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.INTIME-SE a perita nomeada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre a aceitação dos honorários ora arbitrados, informando se aceita realizar a perícia pelo valor fixado.Caso a perita aceite os honorários arbitrados, DETERMINO que a parte requerida DEPOSITE o valor integral no prazo de 10 (dez) dias, em conta vinculada a este processo, para início dos trabalhos periciais.AUTORIZO o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor depositado após o início efetivo dos trabalhos periciais, e o restante após a entrega do laudo.Aceitos os honorários e cumprido o depósito, INTIME-SE a perita para início dos trabalhos, que deverão ser concluídos no prazo máximo de 30 (trinta) dias.A perita deverá comunicar previamente às partes, por meio de seus advogados, eventual necessidade de coleta de material grafoscópico, bem como qualquer solicitação de apresentação de documento original, fundamentando tecnicamente a requisição.Cumpridas as determinações, aguarde-se a entrega do laudo pericial para posterior intimação das partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias.Em caso de recusa pela perita, voltem-me os autos conclusos.Intimem-se e cumpra-se.Padre Bernardo, assinado eletronicamente nesta data. Lorena Prudente MendesJuíza de Direito(Decreto Judiciário nº 569/2024)A3Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
  3. 23/06/2025 - Intimação
    Órgão: Padre Bernardo - 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIOComarca de Padre BernardoPROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível5080118-52.2024.8.09.0116DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO proposta por FILOMENA DA SILVA CORREIA em desfavor de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A, partes qualificadas.Em apertada síntese, alega a parte autora desconhecer o empréstimo firmado com a instituição financeira ré sob o nº 00000000000009937450, pugnando pela declaração de inexistência do negócio jurídico, restituição em dobro dos valores descontados e condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.Decisão inicial recebeu a exordial e concedeu à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita conforme mov. 06.Em contestação, a instituição financeira narrou acerca da legalidade do negócio firmado, conforme mov. 11. A autora apresentou impugnação à contestação na mov. 14.Pedido de perícia grafotécnica foi formulado pela autora na mov. 17. Em decisão saneadora de mov. 21, indeferiu-se a produção de prova pericial e determinou-se a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, cuja resposta consta na mov. 27.Sentença proferida na mov. 30 julgou improcedente o feito. A parte autora interpôs apelação na mov. 33, tendo a parte requerida apresentado contrarrazões na mov. 35.Decisão monocrática do Egrégio Tribunal de Justiça na mov. 41 reconheceu o cerceamento de defesa pela ausência de realização de perícia grafotécnica e determinou o retorno dos autos para produção da prova técnica, cassando a sentença de primeiro grau.Em cumprimento ao v. acórdão, foi inicialmente nomeado o perito Oliver Pereira da Silva na mov. 50, que apresentou proposta de honorários no valor de R$ 9.800,00 conforme mov. 58. A parte requerida impugnou os honorários na mov. 61, motivo pelo qual este Juízo destituiu o perito e nomeou em substituição a Sra. Rejane Pedroso Rodrigues Martins na mov. 64.A nova perita apresentou proposta de honorários no valor de R$ 3.000,00 na mov. 71, novamente impugnada pela parte requerida na mov. 73, que sugeriu o valor de R$ 1.500,00. A perita manifestou-se sobre a impugnação na mov. 75, mantendo sua proposta original.É o relatório. Decido.A controvérsia cinge-se à fixação dos honorários periciais para realização de perícia grafotécnica, determinada pelo Egrégio Tribunal de Justiça para dirimir a questão sobre a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos questionados pela parte autora.A parte requerida, em suas impugnações nas movs. 61 e 73, sustenta que o valor proposto pela perita é excessivo, invocando precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo que fixou honorários grafotécnicos em R$ 1.500,00, argumentando que a matéria não demanda grande complexidade.Por sua vez, a perita nomeada, em sua manifestação na mov. 75, fundamenta sua proposta na complexidade do trabalho a ser desenvolvido, apresentando detalhamento das 15 horas de trabalho estimadas, com valor hora de R$ 200,00, além de invocar precedentes do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que estabelecem como razoável o patamar de 4 salários mínimos para perícias grafotécnicas.A fixação de honorários periciais deve observar os critérios estabelecidos no artigo 95 do Código de Processo Civil, considerando-se a complexidade do objeto da perícia, o local de realização e o tempo necessário à sua realização, além da capacidade econômica das partes.No caso em tela, trata-se de perícia grafotécnica que envolve a análise de autenticidade de assinaturas em contrato de empréstimo consignado, matéria que, embora não seja de extrema complexidade técnica, demanda conhecimento especializado e análise minuciosa para comparação grafoscópica entre as assinaturas questionadas e os padrões disponíveis.Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a necessidade de remunerar adequadamente o trabalho técnico especializado sem onerar excessivamente as partes, entendo por bem fixar os honorários periciais em valor intermediário entre as propostas apresentadas.Ademais, tendo em vista que a impugnação da autenticidade da assinatura constante em contrato bancário atrai para a instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, conforme Tema Repetitivo nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, os honorários periciais devem ser suportados pela parte requerida.Por fim, esclareço que a exibição da via original do contrato somente será necessária caso expressamente requerido pelo perito por ocasião da realização da prova pericial. Não compete às partes, mas sim ao expert, avaliar a necessidade de análise do documento original para a adequada realização da perícia, considerando as peculiaridades técnicas envolvidas no exame grafotécnico.O perito, como profissional especializado, é quem possui as condições necessárias para determinar se o documento apresentado em formato digital é suficiente ou se o original é imprescindível para a efetivação da perícia. Caberá ao expert, portanto, comunicar ao juízo eventual necessidade de exame do documento original, fundamentando tecnicamente tal solicitação.Ante o exposto, ARBITRO os honorários periciais da Sra. Rejane Pedroso Rodrigues Martins no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), considerando a complexidade moderada do trabalho e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.INTIME-SE a perita nomeada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre a aceitação dos honorários ora arbitrados, informando se aceita realizar a perícia pelo valor fixado.Caso a perita aceite os honorários arbitrados, DETERMINO que a parte requerida DEPOSITE o valor integral no prazo de 10 (dez) dias, em conta vinculada a este processo, para início dos trabalhos periciais.AUTORIZO o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor depositado após o início efetivo dos trabalhos periciais, e o restante após a entrega do laudo.Aceitos os honorários e cumprido o depósito, INTIME-SE a perita para início dos trabalhos, que deverão ser concluídos no prazo máximo de 30 (trinta) dias.A perita deverá comunicar previamente às partes, por meio de seus advogados, eventual necessidade de coleta de material grafoscópico, bem como qualquer solicitação de apresentação de documento original, fundamentando tecnicamente a requisição.Cumpridas as determinações, aguarde-se a entrega do laudo pericial para posterior intimação das partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias.Em caso de recusa pela perita, voltem-me os autos conclusos.Intimem-se e cumpra-se.Padre Bernardo, assinado eletronicamente nesta data. Lorena Prudente MendesJuíza de Direito(Decreto Judiciário nº 569/2024)A3Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
  4. 23/06/2025 - Intimação
    Órgão: Padre Bernardo - 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIOComarca de Padre BernardoPROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível5080118-52.2024.8.09.0116DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO proposta por FILOMENA DA SILVA CORREIA em desfavor de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A, partes qualificadas.Em apertada síntese, alega a parte autora desconhecer o empréstimo firmado com a instituição financeira ré sob o nº 00000000000009937450, pugnando pela declaração de inexistência do negócio jurídico, restituição em dobro dos valores descontados e condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.Decisão inicial recebeu a exordial e concedeu à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita conforme mov. 06.Em contestação, a instituição financeira narrou acerca da legalidade do negócio firmado, conforme mov. 11. A autora apresentou impugnação à contestação na mov. 14.Pedido de perícia grafotécnica foi formulado pela autora na mov. 17. Em decisão saneadora de mov. 21, indeferiu-se a produção de prova pericial e determinou-se a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, cuja resposta consta na mov. 27.Sentença proferida na mov. 30 julgou improcedente o feito. A parte autora interpôs apelação na mov. 33, tendo a parte requerida apresentado contrarrazões na mov. 35.Decisão monocrática do Egrégio Tribunal de Justiça na mov. 41 reconheceu o cerceamento de defesa pela ausência de realização de perícia grafotécnica e determinou o retorno dos autos para produção da prova técnica, cassando a sentença de primeiro grau.Em cumprimento ao v. acórdão, foi inicialmente nomeado o perito Oliver Pereira da Silva na mov. 50, que apresentou proposta de honorários no valor de R$ 9.800,00 conforme mov. 58. A parte requerida impugnou os honorários na mov. 61, motivo pelo qual este Juízo destituiu o perito e nomeou em substituição a Sra. Rejane Pedroso Rodrigues Martins na mov. 64.A nova perita apresentou proposta de honorários no valor de R$ 3.000,00 na mov. 71, novamente impugnada pela parte requerida na mov. 73, que sugeriu o valor de R$ 1.500,00. A perita manifestou-se sobre a impugnação na mov. 75, mantendo sua proposta original.É o relatório. Decido.A controvérsia cinge-se à fixação dos honorários periciais para realização de perícia grafotécnica, determinada pelo Egrégio Tribunal de Justiça para dirimir a questão sobre a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos questionados pela parte autora.A parte requerida, em suas impugnações nas movs. 61 e 73, sustenta que o valor proposto pela perita é excessivo, invocando precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo que fixou honorários grafotécnicos em R$ 1.500,00, argumentando que a matéria não demanda grande complexidade.Por sua vez, a perita nomeada, em sua manifestação na mov. 75, fundamenta sua proposta na complexidade do trabalho a ser desenvolvido, apresentando detalhamento das 15 horas de trabalho estimadas, com valor hora de R$ 200,00, além de invocar precedentes do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que estabelecem como razoável o patamar de 4 salários mínimos para perícias grafotécnicas.A fixação de honorários periciais deve observar os critérios estabelecidos no artigo 95 do Código de Processo Civil, considerando-se a complexidade do objeto da perícia, o local de realização e o tempo necessário à sua realização, além da capacidade econômica das partes.No caso em tela, trata-se de perícia grafotécnica que envolve a análise de autenticidade de assinaturas em contrato de empréstimo consignado, matéria que, embora não seja de extrema complexidade técnica, demanda conhecimento especializado e análise minuciosa para comparação grafoscópica entre as assinaturas questionadas e os padrões disponíveis.Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a necessidade de remunerar adequadamente o trabalho técnico especializado sem onerar excessivamente as partes, entendo por bem fixar os honorários periciais em valor intermediário entre as propostas apresentadas.Ademais, tendo em vista que a impugnação da autenticidade da assinatura constante em contrato bancário atrai para a instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, conforme Tema Repetitivo nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, os honorários periciais devem ser suportados pela parte requerida.Por fim, esclareço que a exibição da via original do contrato somente será necessária caso expressamente requerido pelo perito por ocasião da realização da prova pericial. Não compete às partes, mas sim ao expert, avaliar a necessidade de análise do documento original para a adequada realização da perícia, considerando as peculiaridades técnicas envolvidas no exame grafotécnico.O perito, como profissional especializado, é quem possui as condições necessárias para determinar se o documento apresentado em formato digital é suficiente ou se o original é imprescindível para a efetivação da perícia. Caberá ao expert, portanto, comunicar ao juízo eventual necessidade de exame do documento original, fundamentando tecnicamente tal solicitação.Ante o exposto, ARBITRO os honorários periciais da Sra. Rejane Pedroso Rodrigues Martins no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), considerando a complexidade moderada do trabalho e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.INTIME-SE a perita nomeada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre a aceitação dos honorários ora arbitrados, informando se aceita realizar a perícia pelo valor fixado.Caso a perita aceite os honorários arbitrados, DETERMINO que a parte requerida DEPOSITE o valor integral no prazo de 10 (dez) dias, em conta vinculada a este processo, para início dos trabalhos periciais.AUTORIZO o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor depositado após o início efetivo dos trabalhos periciais, e o restante após a entrega do laudo.Aceitos os honorários e cumprido o depósito, INTIME-SE a perita para início dos trabalhos, que deverão ser concluídos no prazo máximo de 30 (trinta) dias.A perita deverá comunicar previamente às partes, por meio de seus advogados, eventual necessidade de coleta de material grafoscópico, bem como qualquer solicitação de apresentação de documento original, fundamentando tecnicamente a requisição.Cumpridas as determinações, aguarde-se a entrega do laudo pericial para posterior intimação das partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias.Em caso de recusa pela perita, voltem-me os autos conclusos.Intimem-se e cumpra-se.Padre Bernardo, assinado eletronicamente nesta data. Lorena Prudente MendesJuíza de Direito(Decreto Judiciário nº 569/2024)A3Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.